TRT1 - 0100619-61.2022.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/04/2025 12:23
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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15/04/2025 12:23
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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10/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de DSR CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 09/04/2025
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07/04/2025 11:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/04/2025 14:47
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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26/03/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/03/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) DSR CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
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26/03/2025 16:38
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de JEFERSOM NASCIMENTO DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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26/03/2025 11:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MACEDO VINAGRE
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22/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 21/03/2025
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20/03/2025 11:04
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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20/03/2025 11:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/03/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17d7393 proferida nos autos.
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 07 de março de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEFERSOM NASCIMENTO DE OLIVEIRA -
07/03/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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07/03/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSOM NASCIMENTO DE OLIVEIRA
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07/03/2025 10:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DSR CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA sem efeito suspensivo
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06/03/2025 13:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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26/02/2025 00:54
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 25/02/2025
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26/02/2025 00:54
Decorrido o prazo de JEFERSOM NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 25/02/2025
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25/02/2025 18:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/02/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb5453d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. RELATÓRIO JEFERSOM NASCIMENTO DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de DSR CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e GRUPO CASAS BAHIA S.A., formulando os pleitos contidos na inicial. Conciliação recusada. Respostas dos Reclamados sob a forma de contestações escritas, com documentos. Petições das partes com manifestações. Procedida a oitiva dos depoimentos do Reclamante, do preposto do 1º Reclamado e de duas testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução, com razões finais orais remissivas, permanecendo as partes sem conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Segundo o entendimento que vem prevalecendo no âmbito do C.
Tribunal Superior do Trabalho, mesmo com o advento da Lei n. 13.467/2017 e o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, CLT, a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, como se nota a título meramente exemplificativo no seguinte aresto, in verbis: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELA PARTE RECLAMANTE.
VALIDADE.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 .
Cinge-se a controvérsia a definir se, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador ou por seu advogado é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2.
Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 3.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita pressupõe o estado de insuficiência econômica da parte.
Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, presume-se verdadeira a afirmação do declarante ou de seu advogado de que não é capaz de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Nesse sentido, o item I da Súmula n.º 463, desta Corte uniformizadora, dispõe que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se comprovar a condição de penúria. 5.
Sob tal prisma, bem como objetivando assegurar o direito constitucional ao acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, LXXVI, da Constituição da República, reconhece-se que, mesmo para as ações ajuizadas após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte obreira é suficiente para se demonstrar a sua fragilidade financeira e postular os benefícios da justiça gratuita. 6 .
Recurso de Revista conhecido e provido. (...)” (RRAg-10374-67.2019.5.18.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/04/2023) Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Da incompetência absoluta O Reclamante não postula direitos que envolvem uma relação jurídica comercial firmada com qualquer um dos Reclamados, mas sim o pagamento de verbas trabalhistas provenientes do vínculo empregatício mantido com o 1º Reclamado, com a responsabilização subsidiária do 2º Reclamado, o que se insere perfeitamente na competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, da CR/88, em razão do que se rejeita a preliminar.
Da impugnação ao valor da causa Rejeita-se a preliminar, eis que não evidenciada qualquer discrepância entre a pretensão do autor e o valor dado à causa.
Da inépcia da inicial A inicial atende plenamente ao disposto no art. 840, CLT, que não exige apresentação de planilha de cálculo ou qualquer outro documento, em razão do que se rejeita a preliminar.
Da ilegitimidade passiva Em conformidade com a teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser analisada com base nas afirmações realizadas na inicial.
Se o 2º Reclamado deve ser considerado devedor de alguma obrigação, trata-se de matéria inerente ao mérito do processo, em razão do que se rejeita a preliminar. DO MÉRITO Da prescrição Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, acolhe-se a prescrição quinquenal arguida pelo 1º Reclamado, reconhecendo-se a inexigibilidade das parcelas relativas ao período anterior a cinco anos da data da propositura da presente demanda. Das diferenças salariais Os recibos salariais anexados aos autos evidenciam revelam que o 1º reclamado não observou o piso salarial normativo, como se nota a título meramente exemplificativo no mês de agosto de 2021, em que foi pago o salário básico de R$ 1.152,93, inferior ao piso de R$ 1.252,28 previsto para a função de ajudante entregador exercida pelo Reclamante. Assim, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento das diferenças salariais no período de 02 de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2021, com base nos pisos previstos para a função de ajudante entregador nas convenções coletivas anexadas com a inicial e os recibos salariais, bem como dos reflexos em férias com acréscimo de 1/3, 13os. salários, depósitos do FGTS e indenização de 40%, conforme restar apurado em liquidação. Incabível limitar a condenação aos valores pleiteados na inicial eis que a correta liquidação dependia de documentação em poder do 1º Reclamado, mais especificamente dos recibos salariais. Indefere-se o pleito de reflexos no repouso semanal remunerado, eis que, em se tratando de piso salarial com periodicidade de pagamento mensal, as remunerações dos repousos do período já se encontram inseridos naquele, conforme se extrai do art. 7º, § 2º, da Lei n. 605/49. Do adicional de produtividade Em seu depoimento pessoal, declarou a preposta do 1º Reclamado que “quando o reclamante foi admitido foi tratado receber produtividade, R$ 0,40 por cliente; reclamante saía em média com 20 a 25 dias notas, na verdade eram 20 a 25 paradas”. Por conseguinte, nos termos do art. 818, CLT, cabia ao 1º Reclamado comprovar a regularidade dos pagamentos a título de produtividade, em conformidade com os endereços de entrega descritos nas notas emitidas, por se tratar de fato extintivo do direito. Todavia, o 1º Reclamado sequer anexou tais notas aos autos. Ademais, o depoimento da testemunha indicada pelo Reclamante corrobora a quantidade de endereços de entrega menciona na contestação.
Por outro lado, o depoimento da testemunha indicada pelo 1º Reclamado afigura-se como um meio de prova imprestável para influenciar na convicção deste Juízo, eis que totalmente contraditório com o depoimento da própria preposta. Com efeito, enquanto a preposta do 1º Reclamado declarou a inexistência de controle de ponto antes de 2019 e que inclusive “o 1º reclamado parou de pagar produtividade quando começou a pagar hora extra, por volta de 2019/2020”, a testemunha declarou que ““acredita que reclamante sempre teve cartão de ponto; isso sempre aconteceu durante todo o período em que o reclamante trabalhou lá.” Logo, deve prevalecer para todos os efeitos legais a média mensal de produtividade de R$ 312,00 apontada na inicial. Assim, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento das diferenças de produtividade com base no valor de R$ 312,00, com base nos recibos salariais, bem como dos reflexos férias com acréscimo de 1/3, 13os. salários, depósitos do FGTS e indenização de 40%, conforme restar apurado em liquidação. Incabível limitar a condenação aos valores pleiteados na inicial eis que a correta liquidação dependia de documentação em poder do 1º Reclamado, mais especificamente dos recibos salariais. Indefere-se o pleito de reflexos no repouso semanal remunerado, eis que, em se tratando de piso salarial com periodicidade de pagamento mensal, as remunerações dos repousos do período já se encontram inseridos naquele, conforme se extrai do art. 7º, § 2º, da Lei n. 605/49. Do intervalo intrajornada Em seu depoimento pessoal, o próprio Reclamante confessou que não havia controle do período de intervalo intrajornada por parte do 1º Reclamado. Logo, tem-se que o Reclamante poderia usufruir livremente do intervalo intrajornada, o que inviabiliza a aplicação do art. 71, § 4º, CLT, inclusive no que tange aos períodos sem controles de frequência acostados aos autos. Assim, indefere-se o pleito relativo ao intervalo intrajornada. Das horas extras Embora devidamente intimado, deixou o 1º Reclamado de juntar aos autos parte dos controles de frequência do Reclamante, em razão do que se presumem verdadeiros os dias e horários de trabalho indicados na inicial, conforme pacificado na Súmula n. 338, I, TST, com eficácia vinculativa nos termos do art. 489, § 1º, VI, CPC.
Por outro lado, os controles de ponto anexados aos autos revelam diversas ausências de quaisquer anotações em vários dias, sem qualquer justificativa plausível para tanto. Logo, por óbvio, não há como se reputar idôneos os controles de frequência anexados pelo 1º Reclamado.
Por outro lado, os depoimentos do Reclamante e da testemunha por ele indicada servem apenas para ratificar a duração do trabalho apontada na inicial. E, como já assinalado, o depoimento da testemunha indicada pelo 1º Reclamado afigura-se como um meio de prova imprestável para influenciar na convicção deste Juízo, eis que totalmente contraditório com o depoimento da própria preposta. Logo, devem prevalecer para todos os efeitos legais os dias e horários de trabalho indicados na inicial. Forçoso convir, portanto, que o Reclamante realmente faz jus à percepção de horas extras. Assim, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes dos limites de 8 horas diárias e 44 horas semanais, não se computando no módulo semanal as horas já computadas como extraordinárias no módulo diário, a fim de se evitar o bis in idem, bem como dos reflexos no repouso semanal remunerado, 13os. salários, férias com acréscimo de 1/3, depósitos do FGTS e indenização de 40%, conforme restar apurado em liquidação, observados os seguintes parâmetros: - dias e horários de trabalho conforme a inicial, com intervalo intrajornada de uma hora, observando-se o entendimento pacificado na Súmula n. 366, TST; - exclusão de períodos comprovados de suspensão e interrupção do contrato de trabalho; - divisor de 220 horas; - adicional de 50% sobre o valor da hora normal relativamente às horas de segunda a sábado e de 100% para as horas trabalhadas aos domingos sem folga compensatória na mesma semana, na forma da Súmula n. 146, TST; - base de cálculo na forma da Súmula n. 264, TST, inclusive com o cômputo das diferenças salariais e de produtividade já deferidas; - limitação dos reflexos na forma da Orientação Jurisprudencial n. 394, SDI-I, TST. Incabível limitar a condenação aos valores pleiteados na inicial eis que a correta liquidação dependia de documentação em poder do 1º Reclamado, mais especificamente dos recibos salariais. Da participação nos lucros e resultados A documentação anexada aos autos pelo 1º Reclamado não comprova o pagamento integral da PLR prevista nas normas coletivas de id n. 3d4ddfd, abc6610, 8ed505f e a3f53a5. Com efeito, verifica-se apenas o pagamento de algumas parcelas nos meses de outubro de 2018, abril de 2020 e outubro de 2021 (id n. 2838312). Por conseguinte, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento da 2ª parcela da PLR de 2017/2018 no valor de R$ 267,92, da 1ª parcela da PLR de 2019/2020 no valor de R$ 290,00 e da 2ª parcela da PLR de 2021/2022 no valor de R$307,40, conforme pleiteado no item "h" do rol de pedidos constante da inicial, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária. Dos descontos indevidos Insurge-se o autor contra os descontos sofridos a título de “avarias” supostamente ocorridas durante entregas aos clientes. Em sua contestação, o 1º Reclamado admite que realizava descontos por danos causados aos produtos do 2º Réu, com base em cláusula previamente pactuada. Todavia, o desconto previsto no art. 462, § 1º, CLT, somente é admitido na hipótese de culpa ou dolo do empregado. Logo, nos termos do art. 818, CLT, cabia ao 1º Reclamado comprovar a culpa ou dolo do Reclamante quanto aos descontos, ônus do qual não se desincumbiu, eis que não se verifica qualquer prova em tal sentido. De se ressaltar, outrossim, que, a partir do cotejo dos recibos salariais, não é possível vislumbrar qualquer adiantamento passível de posterior desconto no salário do Reclamante, o que corrobora ainda mais tratar-se de descontos realizados de forma indevida pelo 1º Reclamado. Resta, portanto, concluir que o Reclamante faz jus à restituição dos valores descontados indevidamente de seu salário. Assim, defere-se a devolução dos descontos pleiteados no item “i” do rol constante na inicial, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária. Da indenização por danos morais Os descontos indevidos realizados pelo 1º Reclamado ou mesmo o inadimplemento quanto ao cumprimento das demais obrigações deferidas na presente sentença não configuram, por si só, um atentado à honra subjetiva da Reclamante grave o suficiente para ensejar uma compensação pecuniária. Assim, indefere-se o pleito de indenização a título de danos morais. Da responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado Resta incontroverso que, como empregado do 1º Reclamado, o Reclamante atuava prestando serviços relativamente ao contrato de distribuição e transporte de carga firmado com o 2º Reclamado, conforme documentos anexados com a contestação do 2º Reclamado, o que ainda é corroborado por toda prova oral produzida. E o Colendo Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente afastando a responsabilidade subsidiária sedimentada em sua Súmula n. 331, IV, em se tratando de contrato de distribuição e transporte de carga, como se nota nas seguintes ementas, in verbis: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 .
CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST.
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1.
O Tribunal registrou que as reclamadas firmaram contrato de serviços de transporte de cargas e manteve a responsabilidade subsidiária imposta à segunda ré ao fundamento de que “o tomador do serviço é responsável pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador (prestador do serviço), nos termos em que preceitua a Súmula nº 331, item IV, do TST”. 2.
Não obstante, é firme a jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, em razão da natureza comercial dos contratos de transporte de cargas, não se aplica o entendimento constante da Súmula n.º 331, IV, do TST.
Recurso de revista conhecido e provido". (RR-21692-73.2015.5.04.0202, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2024) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
CONTRATO MERCANTIL DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS .
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST .
Superado o óbice apontado na decisão agravada, dá-se provimento ao Agravo Interno para analisar novamente o Agravo de Instrumento da segunda reclamada.
Agravo conhecido e provido .
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
CONTRATO MERCANTIL DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS .
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST .
Visando prevenir possível contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
CONTRATO MERCANTIL DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS .
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST.
Incontroverso que a Recorrente contratou a primeira reclamada para prestação de serviços de transporte de carga, deve ser reconhecida a natureza comercial do contrato havido entre as partes, hipótese em que é inaplicável o entendimento da Súmula n.º 331, IV, do TST.
Recurso de Revista conhecido e provido". (RR-24538-63.2022.5.24.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/03/2024) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS.
NATUREZA COMERCIAL.
LICITUDE.
AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
Diante de possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame.
Reconhece-se, assim, a transcendência jurídica da causa.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA.
CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS.
NATUREZA COMERCIAL.
LICITUDE.
AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
A controvérsia versa sobre a licitude dos contratos comerciais de transportes de cargas.
No caso, é incontroverso que o reclamante fora contratado pela primeira empresa para execução do serviço de transporte de cargas para a Seara.
Ora, a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as reclamadas, por possuir natureza puramente comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula 331 do TST, não ensejando a responsabilização subsidiária da Seara, ora recorrente.
Assim, cito precedentes, no sentido de que não há a responsabilidade subsidiária no caso de transporte de mercadorias, por se tratar de contrato comercial.
Por fim, cita-se o entendimento do e.
Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 48 e da ADIn 3.961, em que declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, reiterando ser possível a terceirização de atividade-meio ou fim e destacando que, em se tratando de contrato de transporte de cargas, com a contratação pela tomadora de empresa de transporte, fica caracterizada a relação de natureza comercial, sem qualquer incompatibilidade com a Constituição Federal.
Ressalta-se que, após a decisão do e.
STF no julgamento do RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324, deixou de ter relevância a diferenciação entre o conceito do que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático.
Isso porque, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a sua licitude deve ser sempre reconhecida.
Observa-se, ainda, que o artigo 170 da Constituição Federal reconhece o direito de livre iniciativa às empresas, dando-lhes poderes para organizarem a sua atividade econômica.
Assim, no caso dos autos, houve contrato de natureza comercial e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula 331 do TST, razão pela qual a decisão da Corte Regional, que manteve a condenação relativa à responsabilização subsidiária da Seara pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela primeira reclamada, contraria a jurisprudência desta Corte e do c.
STF.
Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST (por má aplicação) e provido para, declarando a licitude do contrato de transporte firmado entre as reclamadas, julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da Seara". (RR-348-54.2017.5.05.0035, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/03/2024) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS (LEI N. 11.442/2007).
RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL.
AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
O debate acerca da possibilidade de se reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, nos casos de existência de contrato comercial de transporte de mercadorias entre as partes, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS (LEI N. 11.442/2007).
RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL.
AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST.
O Tribunal Regional consignou que as reclamadas, efetivamente, mantiveram relação comercial para transporte de mercadorias.
No entanto, ressaltou que tal fato não impede o reconhecimento da terceirização de serviços.
Tratando-se de empresa de transporte, entende-se que não há terceirização de serviços, pois não ocorre a intermediação de mão de obra, mas, sim, parceria comercial, visando ao transporte de carga, na forma dos arts. 743 a 756 do Código Civil e da Lei nº 11.442/2007, cuja constitucionalidade foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48 e da ADIn 3.961.
Com efeito, o contrato mantido entre as empresas reclamadas possui natureza comercial.
Por não ser típica prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST.
Há precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido". (RR-1000428-21.2017.5.02.0314, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/03/2024) "AGRAVO INTERNO.
RECURSO DE REVISTA.
APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE TRANSPORTE - NATUREZA CIVIL - INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 331 .
No caso dos autos, o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, muito embora tenha consignado que o reclamante realizava serviço de transporte de cargas.
No entanto, a jurisprudência dessa Corte superior é pacífica no sentido de que o mero contrato de transporte, firmado sem qualquer tipo de fraude, afasta a incidência da Súmula/TST nº 331, não remanescendo qualquer tipo de responsabilidade por parte das empresas contratantes daquele serviço.
Precedentes.
Assim, a decisão monocrática ora agravada, ao conhecer e prover o recurso de revista empresarial para afastar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, adequou o acórdão regional ao entendimento que prevalece no âmbito desta Corte Superior.
Agravo interno conhecido e desprovido". (Ag-RR-100491-66.2020.5.01.0226, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 08/03/2024) "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA RECLAMADAS (BNTG LOGÍSTICA LTDA.
E OUTRA) - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - SALÁRIO EXTRAFOLHA – COMISSÃO – HORAS EXTRAS - SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA As matérias, tais como postas pelo Eg.
Tribunal Regional, revestem-se de cunho fático-probatório, de reexame vedado, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Agravo de Instrumento a que nega provimento.
II - RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (ARCELORMITTAL BRASIL S.A.) - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS – NATUREZA COMERCIAL – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, percebe-se que as Reclamadas firmaram contrato de transporte de mercadorias, e não de terceirização de serviços.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando desse tipo de contrato, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada (empresa transportadora), sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST.
Precedentes.
Recurso de Revista conhecido e provido". (RRAg-738-08.2022.5.12.0050, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 08/03/2024) Assim, indefere-se o pleito de responsabilização subsidiária do 2º Reclamado.
Da litigância de má-fé O mero exercício do direito de ação não caracteriza litigância de má-fé, em razão do que se rejeita o requerimento do 1º Reclamado. Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, § 2º, CLT, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor correspondente a 10% do montante da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
Com fulcro nos arts. 769, CLT, c/c 86, parágrafo único, CPC, afigura-se incabível qualquer condenação da parte autora quanto a honorários de sucumbência recíproca relativamente ao 1º Reclamado.
Por outro lado, cabe esclarecer que, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”.
E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível.
Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.
Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” No mesmo sentido, vale citar o seguinte aresto do C.
Tribunal Superior do Trabalho: "(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 791-A, § 4º, DA CLT.
ADI 5766.
INCONSTITUCIONALIDADE DA PRESUNÇÃO LEGAL DA PERDA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APENAS EM RAZÃO DA APURAÇÃO DE CRÉDITOS EM FAVOR DO TRABALHADOR.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA PARCELA HONORÁRIA, COM INCIDÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA RCL 52.837/PB, STF, RELATOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, DJE Nº 75, PUBLICADO EM 22/04/2022.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIJMENTO.
I.
Discute-se nos autos a incidência do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, à luz do recente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 5766.
II.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal decidiu: " CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 13.467/2017.
REFORMA TRABALHISTA.
REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS.
ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.
MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR.
CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2.
A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3.
Ação Direta julgada parcialmente procedente ".
III.
Por sua vez, no julgamento da Reclamação 52.837/PB, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 75, publicado em 22/04/2022, reafimou-se a tese da inconstitucionalidade do " automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo ", fulminando, assim, a validade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo ", contida na redação do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Nesse sentido, evidencia-se da ratio decidendi da ADI 5766 a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei.
IV.
Fixa-se o seguinte entendimento: a parte sucumbente, quando beneficiária da justiça gratuita, será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, até comprovação, no prazo de 2 anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, que não poderá ser presumida em razão da apuração de créditos, no próprio ou em outro processo, em favor do beneficiário da gratuidade .
V.
Transcendência jurídica reconhecida.
VI.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento (...)”.(TST, 4ª Turma, RRAg-10952-85.2019.5.03.0059, Rel.
Min.
Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022) Assim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da causa relativamente ao 2º Reclamado, observando-se a gratuidade de justiça e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E.
TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares e, no mérito, acolhe-se a prescrição quinquenal, reconhecendo-se a inexigibilidade das parcelas relativas ao período anterior a cinco anos da data da propositura da presente demanda, e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido relativamente ao 1º Reclamado e IMPROCEDENTE o pedido relativamente ao 2º Reclamado nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
A expedição de ofícios afigura-se como uma providência que se insere no âmbito de discricionariedade do Juízo, a partir da análise da gravidade das infrações verificadas, em razão do que se rejeita o requerimento formulado pela parte autora, cabendo a esta, se assim desejar, realizar diretamente as respectivas denúncias.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Autoriza-se a dedução de eventual cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de cálculo os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST, devendo ser comprovado nos autos a efetivação dos respectivos recolhimentos.
Autoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas ou recolhidas sob idêntico título por quaisquer dos Reclamados, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Atualização monetária em conformidade com a decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n. 58.
Custas de R$ 1.000,00 pelo 1º Reclamado, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação de R$ 50.000,00.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 1º, CLT, determina-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado e a liquidação.
A incidência ou não da multa de 10% (dez por cento), com base no art. 523, § 1º, CPC, fica ressalvada para ser analisada no momento oportuno, após a liquidação.
Prazo recursal na forma da lei.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEFERSOM NASCIMENTO DE OLIVEIRA -
11/02/2025 00:57
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
11/02/2025 00:57
Expedido(a) intimação a(o) DSR CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
-
11/02/2025 00:57
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSOM NASCIMENTO DE OLIVEIRA
-
11/02/2025 00:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
11/02/2025 00:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JEFERSOM NASCIMENTO DE OLIVEIRA
-
11/02/2025 00:56
Concedida a gratuidade da justiça a JEFERSOM NASCIMENTO DE OLIVEIRA
-
26/11/2024 15:24
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2024 14:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
25/11/2024 14:06
Audiência de instrução realizada (25/11/2024 11:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
12/09/2024 10:43
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2024 09:38
Audiência de instrução designada (25/11/2024 11:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
12/09/2024 09:38
Audiência de instrução realizada (11/09/2024 11:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
11/09/2024 11:34
Audiência de instrução cancelada (25/11/2024 11:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
10/09/2024 19:56
Juntada a petição de Manifestação
-
08/02/2024 17:31
Juntada a petição de Manifestação
-
08/02/2024 10:57
Juntada a petição de Manifestação
-
08/02/2024 09:38
Audiência de instrução designada (11/09/2024 11:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
08/02/2024 09:38
Audiência de instrução realizada (07/02/2024 13:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
25/01/2024 12:53
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de FRANCISCO LUCAS PEREIRA ALBUQUERQUE em 19/09/2023
-
20/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de DANIEL CORREIA DOS SANTOS em 19/09/2023
-
20/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de Via S.A em 19/09/2023
-
20/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de MHB LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME em 19/09/2023
-
20/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de JEFERSOM NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 19/09/2023
-
06/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de Via S.A em 05/09/2023
-
06/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de MHB LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME em 05/09/2023
-
06/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de JEFERSOM NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 05/09/2023
-
29/08/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
-
29/08/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
-
29/08/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
-
29/08/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 09:10
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO LUCAS PEREIRA ALBUQUERQUE
-
28/08/2023 09:10
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL CORREIA DOS SANTOS
-
28/08/2023 09:10
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
28/08/2023 09:10
Expedido(a) intimação a(o) MHB LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME
-
28/08/2023 09:10
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSOM NASCIMENTO DE OLIVEIRA
-
28/08/2023 09:10
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
28/08/2023 09:10
Expedido(a) intimação a(o) MHB LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME
-
28/08/2023 09:10
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSOM NASCIMENTO DE OLIVEIRA
-
28/08/2023 09:07
Audiência de instrução designada (07/02/2024 13:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
28/08/2023 09:07
Audiência de instrução cancelada (07/02/2024 12:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
16/05/2023 12:30
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2023 16:48
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2023 16:47
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2023 11:43
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO LUCAS PEREIRA ALBUQUERQUE
-
02/05/2023 11:43
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL CORREIA DOS SANTOS
-
24/04/2023 10:43
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2023 10:40
Juntada a petição de Manifestação
-
13/04/2023 10:22
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2023 13:49
Audiência de instrução designada (07/02/2024 12:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
12/04/2023 13:49
Audiência inicial realizada (11/04/2023 12:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
06/04/2023 13:33
Juntada a petição de Contestação
-
31/03/2023 17:16
Juntada a petição de Contestação
-
17/03/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
-
17/03/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
-
17/03/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
-
17/03/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 14:20
Expedido(a) notificação a(o) VIA S.A
-
16/03/2023 14:20
Expedido(a) notificação a(o) VIA S.A
-
16/03/2023 14:20
Expedido(a) notificação a(o) MHB LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME
-
16/03/2023 14:20
Expedido(a) notificação a(o) MHB LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME
-
16/03/2023 14:20
Expedido(a) notificação a(o) JEFERSOM NASCIMENTO DE OLIVEIRA
-
16/03/2023 14:20
Expedido(a) notificação a(o) JEFERSOM NASCIMENTO DE OLIVEIRA
-
14/03/2023 15:06
Audiência inicial designada (11/04/2023 12:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
14/03/2023 15:06
Audiência una cancelada (11/04/2023 10:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
14/02/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2023
-
14/02/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2023
-
14/02/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2023
-
14/02/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 15:27
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
13/02/2023 15:27
Expedido(a) intimação a(o) MHB LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME
-
13/02/2023 15:27
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSOM NASCIMENTO DE OLIVEIRA
-
31/01/2023 13:27
Juntada a petição de Manifestação
-
26/01/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
11/01/2023 15:33
Juntada a petição de Manifestação
-
11/01/2023 15:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/09/2022 14:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO)
-
05/09/2022 15:24
Expedido(a) intimação a(o) MHB LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME
-
05/09/2022 15:24
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
02/09/2022 11:52
Audiência una designada (11/04/2023 10:30 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
02/09/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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