TRT1 - 0100361-35.2017.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/05/2025 14:32
Juntada a petição de Contraminuta
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25/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 189abb3 proferida nos autos. 1. Por autuado o presente agravo de instrumento, ao agravado, inclusive para contrarrazoar o Agravo de Petição, na forma da Recomendação 03/2010 da Corregedoria deste E.
TRT. 2.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
24/04/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/04/2025 11:45
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de CINTIA VILLAR CARNEIRO sem efeito suspensivo
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22/04/2025 12:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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22/04/2025 10:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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03/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c3e015 proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro AVENIDA GOMES FREIRE, 471, 5 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014 tel: (21) 23805115 - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0100361-35.2017.5.01.0015 CLASSE: RECLAMANTE: CINTIA VILLAR CARNEIRO RECLAMADO: PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO PJe Nos termos do Provimento 2/2017 da D.
Corregedoria deste E.
TRT da 1ª Região, certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da D.
Corregedoria deste.
C.
TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pela parte Reclamante, em 15/03/2025, id 3a8adb9, sendo tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico no dia 13/03/2025, conforme aba "Movimentações e Expedientes", do sistema PJe-JT, apresentado por parte legítima, com a devida representaçao nos autos, conforme procuração de ID, mas não possuindo a característica de ato recorrível, vez que oriundo do despacho de id dd29980.
RIO DE JANEIRO/RJ ,01 de abril de 2025 Renata Salvaterra Miranda Técnico Judiciário Assinado digitalmente na forma do art. 9º, da Resolução 185/2017, do C.
CNJ. DECISÃO PJe O artigo 897, alínea “a” da CLT destaca o cabimento de agravo de petição das decisões na execução, o que significa que não caberá agravo de petição contra decisões interlocutórias na execução. É cediço que a decisão focalizada não é provimento definitivo, nem terminativo do processo de execução.
Indevido, pois, o manejo do agravo de petição.
Nesse sentido, farta a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE PETIÇÃO – CABIMENTO – É incabível agravo de petição que ataca decisão interlocutória não terminativa do feito, que trata de questão incidental, na forma da Súmula nº. 214 do Tribunal Superior do Trabalho.
Provimento negado ao agravo de instrumento que pretende destrancar o apelo.” (TRT 4ª R. – AI 00825-2004-801-04-01-9 – Rel.
Juiz Leonardo Meurer Brasil – J. 12.04.2007). “AGRAVO DE PETIÇÃO – CABIMENTO – Em que pese o art. 897, ‘a’, da CLT, alertar que o Agravo de Petição é cabível das decisões judiciais em sede de execução, a doutrina e a jurisprudência têm se firmado no sentido de que o presente recurso só é cabível, nas execuções, de decisões terminativas do feito e sentenças.
Despacho de mero expediente, que visa tão – somente dar impulso à marcha processual, não é passível de recurso, conforme adverte o art. 504 do CPC.” (TRT 10ª R. – AP 0948/99 – 1ª T. – Rel.
Juiz João Mathias de Souza Filho – J. 16.02.2000) (grifamos). Nas palavras de Sérgio Pinto Martins (Comentário à CLT, 9ª Edição): “Não caberá agravo de petição contra decisões interlocutórias na execução, que somente serão irrecorríveis quando da apreciação do merecimento das decisões definitivas (§ 1º do art. 893 c/c §2º do art. 799 da CLT e Enunciado 214 do TST).
Não se admitirá agravo de petição, portanto: da decisão que entende não ser o caso da produção de determinada prova na execução; da que recusa a nomeação de bens à penhora, por não obedecer à ordem legal; dos despachos de mero expediente; das decisões interlocutórias; do despacho que determinou ou não a perícia contábil.” Vale transcrever o conteúdo da Súmula nº214 TST: “DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE - Nova redação - Res. 127/2005, DJ 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.” 1.
Assim, por não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto, deixo de recebê-lo. 2.
Intime-se a parte agravante.
Prazo de 08 dias. RIO DE JANEIRO/RJ ,01 de abril de 2025 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CINTIA VILLAR CARNEIRO -
02/04/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA VILLAR CARNEIRO
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02/04/2025 10:42
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CINTIA VILLAR CARNEIRO
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21/03/2025 00:38
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/03/2025
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17/03/2025 09:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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15/03/2025 15:12
Juntada a petição de Agravo de Petição
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12/03/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd29980 proferido nos autos.
Vistos etc.
Tendo em vista a condição da empresa reclamada "em recuperação judicial", não há de se falar, por ora, na desconsideração de sua personalidade jurídica, já que isto indiretamente comprometeria o objetivo do plano de recuperação, que lhe foi deferido pelo Juízo da 3ª Vara De Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, de assegurar a igualdade entre credores, em observância aos privilégios e às preferências legais, sendo certo que existe a possibilidade de pagamento da dívida pela devedora originária, ainda que por meio do Plano de Recuperação, não sendo possível concluir pela insuficiência patrimonial da empresa.Vistos etc.
Tendo em vista a condição da empresa reclamada "em recuperação judicial", não há de se falar, por ora, na desconsideração de sua personalidade jurídica, já que isto indiretamente comprometeria o objetivo do plano de recuperação, que lhe foi deferido pelo Juízo da 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS da Comarca de São Paulo, de assegurar a igualdade entre credores, em observância aos privilégios e às preferências legais, sendo certo que existe a possibilidade de pagamento da dívida pela devedora originária, ainda que por meio do Plano de Recuperação, não sendo possível concluir pela insuficiência patrimonial da empresa.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização.
Ato contínuo, expeça-se Certidão de Crédito Trabalhista para habilitação do autor no Juízo Falimentar.
Cumprido, intime-se o autor para ciência.
Aguarde-se por 30 dias.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para extinção e ulterior arquivamento.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização.
Ato contínuo, expeça-se Certidão de Crédito Trabalhista para habilitação do autor no Juízo Falimentar.
Cumprido, intime-se o autor para ciência.
Aguarde-se por 30 dias.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para extinção e ulterior arquivamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CINTIA VILLAR CARNEIRO -
11/03/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/03/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA VILLAR CARNEIRO
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11/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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03/03/2025 17:07
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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28/02/2025 17:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c01d2b6 proferido nos autos.
Vistos etc. Antes os termos da petição de Id339d09f e anexos, dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, venham conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CINTIA VILLAR CARNEIRO -
24/02/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA VILLAR CARNEIRO
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24/02/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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19/02/2025 18:02
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100361-35.2017.5.01.0015 RECLAMANTE: CINTIA VILLAR CARNEIRO RECLAMADO: PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S): CINTIA VILLAR CARNEIRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para requerer o que for de seu interesse, no prazo de trinta dias, quando deverá apresentar rol exaustivo das diligências as quais pretende que sejam cumpridas, sob pena deste silêncio ser considerado como renúncia (CPC, art. 924, IV).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
GUILHERME BASTOS DE SA FORTES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CINTIA VILLAR CARNEIRO -
13/02/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA VILLAR CARNEIRO
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11/12/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
26/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
17/10/2024 13:53
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 21:21
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA VILLAR CARNEIRO
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19/06/2024 15:42
Registrada a inclusão de dados de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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18/04/2024 15:46
Iniciada a execução
-
18/04/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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28/02/2024 15:33
Acolhidos os Embargos de Declaração de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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28/02/2024 14:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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28/02/2024 14:53
Encerrada a conclusão
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11/01/2024 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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01/12/2023 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 13:05
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA VILLAR CARNEIRO
-
29/11/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
21/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de CINTIA VILLAR CARNEIRO em 20/09/2023
-
20/09/2023 11:36
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 12:28
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
12/09/2023 12:28
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA VILLAR CARNEIRO
-
12/09/2023 12:27
Homologada a liquidação
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11/09/2023 15:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
11/09/2023 15:10
Iniciada a liquidação
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11/09/2023 15:10
Transitado em julgado em 13/12/2022
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29/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 28/06/2023
-
29/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de CINTIA VILLAR CARNEIRO em 28/06/2023
-
15/06/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 11:05
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
14/06/2023 11:05
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA VILLAR CARNEIRO
-
14/06/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
27/04/2023 14:31
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
-
26/04/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 15:11
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA VILLAR CARNEIRO
-
25/04/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
22/03/2023 11:46
Juntada a petição de Impugnação
-
22/03/2023 11:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/03/2023 08:08
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
04/03/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2023
-
04/03/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2023
-
04/03/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 15:24
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
03/03/2023 15:24
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA VILLAR CARNEIRO
-
03/03/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
15/12/2022 14:51
Recebidos os autos para prosseguir
-
17/07/2019 10:37
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
22/05/2019 00:24
Decorrido o prazo de CINTIA VILLAR CARNEIRO em 21/05/2019 23:59:59
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21/05/2019 15:01
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES AI CÍNTIA VILLAR CARNEIRO)
-
09/05/2019 01:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/05/2019
-
09/05/2019 01:45
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2019 14:47
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 sem efeito suspensivo
-
29/04/2019 13:09
Conclusos os autos para decisão Geral a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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14/03/2019 00:34
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 13/03/2019 23:59:59
-
12/03/2019 11:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (AGRAVO DE INSTRUMENTO)
-
23/02/2019 02:00
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/02/2019
-
23/02/2019 02:00
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2019 10:28
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67
-
22/02/2019 09:46
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67
-
20/02/2019 13:27
Conclusos os autos para decisão Geral a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
20/02/2019 13:27
Encerrada a conclusão
-
06/02/2019 10:29
Conclusos os autos para despacho a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
12/12/2018 01:02
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 11/12/2018 23:59:59
-
07/12/2018 15:53
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2018 02:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/12/2018
-
04/12/2018 02:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2018 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2018 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2018 11:07
Conclusos os autos para despacho a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
09/11/2018 11:07
Encerrada a conclusão
-
10/09/2018 13:27
Conclusos os autos para decisão Geral a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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08/08/2018 00:43
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 07/08/2018 23:59:59
-
08/08/2018 00:42
Decorrido o prazo de CINTIA VILLAR CARNEIRO em 07/08/2018 23:59:59
-
06/08/2018 13:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
01/08/2018 01:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/07/2018
-
01/08/2018 01:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2018 14:33
Proferida decisão
-
19/04/2018 09:49
Conclusos os autos para decisão Geral a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
07/12/2017 00:19
Decorrido o prazo de CINTIA VILLAR CARNEIRO em 06/12/2017 23:59:59
-
07/12/2017 00:14
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 06/12/2017 23:59:59
-
24/11/2017 00:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/11/2017
-
24/11/2017 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2017 10:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 1200.00
-
08/11/2017 10:01
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CINTIA VILLAR CARNEIRO
-
08/11/2017 10:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de CINTIA VILLAR CARNEIRO
-
30/10/2017 14:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
30/10/2017 14:10
Audiência instrução realizada (30/10/2017 10:32 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/08/2017 13:48
Audiência instrução designada (30/10/2017 09:32 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/08/2017 13:12
Audiência inicial realizada (01/08/2017 12:24 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/06/2017 11:36
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
20/06/2017 11:36
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
26/04/2017 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2017 11:33
Conclusos os autos para despacho a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
28/03/2017 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela a CINTIA VILLAR CARNEIRO - CPF: *54.***.*37-88
-
23/03/2017 11:42
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a ANA BEATRIZ DE MELO SANTOS
-
20/03/2017 11:28
Audiência inicial designada (01/08/2017 12:24 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/03/2017 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2017
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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