TRT1 - 0011253-61.2013.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/03/2025 15:10
Juntada a petição de Contraminuta
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25/03/2025 15:03
Juntada a petição de Contraminuta
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20/03/2025 17:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/03/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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14/03/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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14/03/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) FABIO HENRIQUE RIVAS CANELA
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14/03/2025 13:15
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FABIO HENRIQUE RIVAS CANELA sem efeito suspensivo
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14/03/2025 13:15
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
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14/03/2025 08:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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14/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARCELINO GOMES DE CARVALHO em 13/03/2025
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06/03/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 14:35
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/02/2025 11:17
Juntada a petição de Agravo de Petição
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17/02/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e317cd4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONHECIMENTO Por opostos a tempo e modo, e garantido o juízo, conheço dos embargos à execução, bem como da impugnação à sentença de liquidação opostos.
FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DO DESVIO DE FUNÇÃO O exequente sustenta que os cálculos devem adotar, como paradigma, a remuneração de Roseana Pereira Pinto Silva, excluindo-se a gratificação de função percebida, de modo que seja considerado apenas o salário-base.
Decido.
Os cálculos homologados apuram as diferenças salariais decorrentes do desvio de função, deduzindo o valor correspondente ao cargo em comissão exercido pelo Reclamante em relação ao cargo de Gerente Comercial.
No que se refere à trabalhadora indicada como paradigma, verifica-se que esta não exercia a função ou ocupava o cargo de Gerente Comercial, motivo pelo qual não foi considerada para fins de apuração.
Conforme consta no laudo pericial: "Para a apuração do desvio de função, adotei como referência a remuneração do cargo de Gerente Comercial informada pela Reclamada.
No entanto, não realizei qualquer redução na composição dessa remuneração, mantendo o salário-base acrescido da gratificação de função ao longo do período.
Pelo contrário, os valores foram ajustados conforme os reajustes salariais aplicáveis ao Reclamante na respectiva data-base.
Eventual impugnação a esse critério deverá ser acompanhada da tabela salarial oficial da instituição bancária, contendo a remuneração correspondente ao cargo de Gerente Comercial (salário-base + gratificação de função), considerando o porte da agência onde o Reclamante desempenhava suas atividades, devidamente embasada em documentos comprobatórios." REJEITO.
DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO Os cálculos homologados aplicam a verba de representação no percentual de 25%, uma vez que o percentual de 50% é destinado exclusivamente aos cargos de Gerente-Geral e Gerente-Regional, não sendo aplicável ao Reclamante, ainda que se considere o desvio de função para o cargo de Gerente Comercial.
Essa conclusão está expressamente consignada no laudo pericial anexado aos autos: "VERBA DE REPRESENTAÇÃO: Adotei o percentual de 25% sobre o salário, por ser condizente com o cargo de gerente exercido pelo Reclamante, uma vez que o percentual de 50% é destinado apenas aos cargos de Gerente-Geral e Gerente-Regional, conforme documentação constante nos autos." REJEITO.
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DO DESVIO DE FUNÇÃO A embargante alega que os cálculos consideraram reajustes personalíssimos do paradigma adotado, resultando em uma apuração de valores superiores aos efetivamente devidos.
Ao analisar os cálculos, verifico que, na realidade, foi utilizado o valor inicial da gratificação de função/comissão do cargo de Gerente Comercial informado pela Reclamada.
No entanto, ao longo do período, o executado deixou de considerar a gratificação de função já percebida pelo Reclamante, passando a calcular a referida verba com um valor inferior ao que este efetivamente recebia.
Destaco o seguinte trecho do laudo pericial, que trata da apuração da parcela correspondente ao cargo de Gerente Comercial: "DESVIO DE FUNÇÃO: Para início da apuração, adotei o valor da remuneração do cargo de Gerente Comercial informado pela Reclamada.
Contudo, não reduzi essa remuneração, mantendo sua composição por salário-base e gratificação de função ao longo do período.
Pelo contrário, as parcelas foram ajustadas de acordo com os reajustes salariais aplicados ao Reclamante na respectiva data-base, acompanhando sua evolução salarial.
Eventual impugnação desse critério deverá ser acompanhada da tabela oficial da instituição bancária, contendo os valores devidos para o cargo de Gerente Comercial (salário-base + gratificação de função), considerando o porte da agência onde o Reclamante exerceu suas atividades, devidamente respaldada por documentos comprobatórios." REJEITO.
DO INSS O embargante sustenta, em síntese, que, a partir de março de 2009, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir do vencimento de cada competência, e não o percentual fixo de 80,05%.
Para a apuração da contribuição previdenciária, os créditos trabalhistas posteriores a 04/03/2009, data de vigência da Lei nº 11.941/2009, devem observar a nova regra, segundo a qual "considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço" (Súmula 66 deste Egrégio TRT).
Considerando que a condenação abrange parcelas relativas a período posterior a 05/03/2009 (inclusive), aplica-se, no caso, o disposto no § 2º do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, que estabelece que o fato gerador das contribuições sociais ocorre na data da prestação do serviço.
Dessa forma, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador deve ser corrigido para que os juros e a atualização monetária incidam a partir da efetiva prestação dos serviços, utilizando-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991.
No caso em análise, os cálculos homologados aplicaram os índices IPCA-E e SELIC a partir de março de 2009.
No entanto, esse critério deve ser ajustado, de modo que seja aplicada unicamente a taxa SELIC, que já contempla a correção monetária e os juros moratórios.
ACOLHO.
DISPOSITIVO Pelo exposto conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação, REJEITANDO-A nos termos da fundamentação acima, bem como conheço dos Embargos à Execução opostos ACOLHENDO-OS, EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, para determinar que o perito seja intimado a refazer os cálculos de liquidação de modo a aplicar ao crédito trabalhista posterior a 05/03/2009 exclusivamente a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), englobando juros e correção monetária, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para verificação, bem como fica, desde já, determinada a expedição de alvará ao perito referente aos seus honorários periciais, observando-se os dados bancários informados na petição de Id fb5c7bd.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada. HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
14/02/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCELINO GOMES DE CARVALHO
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14/02/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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14/02/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) FABIO HENRIQUE RIVAS CANELA
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14/02/2025 10:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de BANCO BRADESCO S.A.
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14/02/2025 10:53
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de FABIO HENRIQUE RIVAS CANELA
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02/02/2024 09:45
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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31/01/2024 19:00
Juntada a petição de Manifestação
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25/01/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
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25/01/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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24/01/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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24/01/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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24/01/2024 08:53
Encerrada a conclusão
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27/06/2023 18:43
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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27/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 26/06/2023
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05/06/2023 18:30
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2023 18:27
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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05/06/2023 18:23
Juntada a petição de Contestação
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31/05/2023 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2023
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31/05/2023 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 16:00
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
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29/05/2023 16:00
Expedido(a) intimação a(o) FABIO HENRIQUE RIVAS CANELA
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29/05/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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27/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 26/05/2023
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24/05/2023 13:21
Iniciada a execução
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04/05/2023 17:02
Juntada a petição de Embargos à Execução
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26/04/2023 18:02
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2023 19:24
Juntada a petição de Manifestação
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18/04/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2023
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18/04/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2023
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18/04/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 12:07
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
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17/04/2023 12:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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17/04/2023 12:07
Expedido(a) intimação a(o) FABIO HENRIQUE RIVAS CANELA
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17/04/2023 12:06
Homologada a liquidação
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13/04/2023 14:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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13/04/2023 14:09
Encerrada a conclusão
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29/03/2023 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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27/03/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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27/03/2023 12:10
Expedido(a) notificação a(o) MARCELINO GOMES DE CARVALHO
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24/03/2023 14:34
Juntada a petição de Impugnação
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23/03/2023 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2023
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10/03/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2023
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10/03/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 08:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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09/03/2023 08:43
Expedido(a) intimação a(o) FABIO HENRIQUE RIVAS CANELA
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09/03/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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27/02/2023 07:58
Expedido(a) notificação a(o) MARCELINO GOMES DE CARVALHO
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23/02/2023 10:53
Expedido(a) notificação a(o) MARCELINO GOMES DE CARVALHO
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18/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de MARCELINO GOMES DE CARVALHO em 17/02/2023
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07/02/2023 00:29
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2023
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17/01/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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17/01/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 15:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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16/01/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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11/01/2023 10:49
Expedido(a) notificação a(o) MARCELINO GOMES DE CARVALHO
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10/01/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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10/01/2023 08:47
Expedido(a) notificação a(o) DANIELLA DE ALMEIDA NAIME
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09/01/2023 15:47
Encerrada a conclusão
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09/01/2023 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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20/12/2022 00:19
Decorrido o prazo de DANIELLA DE ALMEIDA NAIME em 19/12/2022
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12/12/2022 14:51
Expedido(a) notificação a(o) DANIELLA DE ALMEIDA NAIME
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08/12/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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21/10/2022 12:00
Juntada a petição de Impugnação
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18/10/2022 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2022
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18/10/2022 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2022 01:16
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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11/10/2022 15:49
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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10/10/2022 16:24
Audiência de conciliação (execução) realizada (10/10/2022 11:00 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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29/09/2022 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2022
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29/09/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2022
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29/09/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 16:34
Expedido(a) intimação a(o) FABIO HENRIQUE RIVAS CANELA
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27/09/2022 16:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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27/09/2022 15:54
Audiência de conciliação (execução) designada (10/10/2022 11:00 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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27/09/2022 15:54
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência cancelada (10/10/2022 11:00 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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27/09/2022 15:42
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (10/10/2022 11:00 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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16/09/2022 00:09
Decorrido o prazo de FABIO HENRIQUE RIVAS CANELA em 15/09/2022
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14/09/2022 15:11
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos Rte)
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09/09/2022 09:03
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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31/08/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2022
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31/08/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 11:51
Expedido(a) intimação a(o) FABIO HENRIQUE RIVAS CANELA
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30/08/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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30/08/2022 00:11
Decorrido o prazo de FABIO HENRIQUE RIVAS CANELA em 29/08/2022
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23/08/2022 16:21
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento de Dilação de Prazo Rte)
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09/08/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2022
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09/08/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 15:49
Expedido(a) intimação a(o) FABIO HENRIQUE RIVAS CANELA
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08/08/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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08/08/2022 13:04
Iniciada a liquidação
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08/08/2022 13:04
Transitado em julgado em 01/08/2022
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05/08/2022 15:40
Recebidos os autos para prosseguir
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25/06/2019 09:48
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/06/2019 19:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso ordinário adesivo do autor)
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24/06/2019 19:18
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO do autor)
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04/06/2019 18:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
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04/06/2019 12:31
Conclusos os autos para decisão Geral a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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31/05/2019 00:40
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2019 23:59:59
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31/05/2019 00:30
Decorrido o prazo de FABIO HENRIQUE RIVAS CANELA em 30/05/2019 23:59:59
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29/05/2019 17:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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18/05/2019 01:26
Publicado(a) o(a) Sentença em 20/05/2019
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18/05/2019 01:26
Disponibilizado (a) o(a) Sentença no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2019 01:26
Publicado(a) o(a) Sentença em 20/05/2019
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18/05/2019 01:26
Disponibilizado (a) o(a) Sentença no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2019 18:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FABIO HENRIQUE RIVAS CANELA - CPF: *89.***.*67-12
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14/05/2019 18:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A.
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31/08/2018 18:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/05/2018 11:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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03/04/2018 15:42
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2018 13:59
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2018 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2018 07:42
Conclusos os autos para despacho a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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23/02/2018 13:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 200.00
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23/02/2018 13:06
Não concedida a assistência judiciária gratuita a FABIO HENRIQUE RIVAS CANELA
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23/02/2018 13:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de FABIO HENRIQUE RIVAS CANELA
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03/08/2017 08:56
Audiência instrução realizada (27/07/2017 10:30 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/07/2017 09:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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28/09/2016 16:29
Audiência una realizada (27/09/2016 10:30 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/09/2016 10:32
Audiência instrução redesignada (27/07/2017 10:30 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/09/2016 13:20
Decorrido o prazo de THEONES AMARAL COLETA em 25/01/2016 23:59:59
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14/09/2016 12:25
Decorrido o prazo de LEONARDO GARCIA DE ARAÚJO JORGE em 25/01/2016 23:59:59
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14/09/2016 12:13
Decorrido o prazo de MAURÍCIO ALEXANDRE CORREA DA COSTA em 25/01/2016 23:59:59
-
18/12/2015 12:11
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
18/12/2015 12:11
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
18/12/2015 12:11
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
10/12/2015 13:21
Audiência instrução realizada (09/12/2015 08:55 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/12/2015 09:18
Audiência una redesignada (27/09/2016 10:30 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/10/2015 14:28
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
04/09/2015 14:18
Audiência una realizada (12/08/2015 10:50 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/08/2015 14:11
Audiência instrução redesignada (09/12/2015 08:55 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/01/2015 10:35
Audiência una realizada (21/01/2015 10:30 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/01/2015 10:14
Audiência una redesignada (12/08/2015 10:50 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/10/2014 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2014 12:37
Conclusos os autos para despacho #Não preenchido#
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28/08/2014 08:22
Audiência una realizada (26/08/2014 10:15 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/08/2014 14:44
Audiência una redesignada (21/01/2015 10:30 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/07/2014 09:33
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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24/07/2014 14:37
Audiência una designada (26/08/2014 10:15 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/07/2014 10:50
Audiência una realizada (09/07/2014 09:50 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/06/2014 14:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/02/2014
-
15/06/2014 14:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2014 14:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/02/2014
-
15/06/2014 14:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2014 14:06
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
22/11/2013 00:13
Audiência una designada (09/07/2014 09:50 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/11/2013 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2013
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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