TRT1 - 0100291-37.2023.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:18
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 14:13
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 14:46
Expedido(a) alvará a(o) GILBERTO DE MELO AZEVEDO
-
24/04/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
08/04/2025 15:57
Juntada a petição de Manifestação
-
05/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de POSTO DE SERVICOS DE AUTOMOVEIS KON TIKI LTDA em 04/04/2025
-
05/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de GILBERTO DE MELO AZEVEDO em 04/04/2025
-
27/03/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de POSTO DE SERVICOS DE AUTOMOVEIS KON TIKI LTDA em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0756ca proferido nos autos.
DESPACHO PJe 1- Intime-se o autor para ciência da certidão da Contadoria de Id 64a8ebc com esclarecimentos sobre o valor de FGTS.
Prazo de 5 dias. 2- Após, aguardem-se os depósitos das demais parcelas, que deverão observar os dados bancários da parte autora informados na petição de Id 55ada69 para depósito em conta, nos termos e parâmetros da Decisão de Id 7b4f480. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - POSTO DE SERVICOS DE AUTOMOVEIS KON TIKI LTDA -
26/03/2025 16:52
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE SERVICOS DE AUTOMOVEIS KON TIKI LTDA
-
26/03/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO DE MELO AZEVEDO
-
26/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
25/03/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
18/03/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b4f480 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Após ter sido instada a proceder à garantia do Juízo, a ré deposita o equivalente a 30% do valor do crédito exequendo, invocando o disposto no art. 916 do NCPC.
Requer, desta forma, seja-lhe deferido o parcelamento da dívida. Entendo perfeitamente aplicável ao processo do trabalho o direito potestativo previsto no supracitado dispositivo legal, nos termos dos arts. 769 C/C 889 da CLT.
Frise-se, portanto, que o pedido ora feito pela reclamada implica reconhecimento da dívida e preclusão lógica quanto à possibilidade de oposição de embargos à execução. Assim, recebo o depósito efetuado e, por incontroverso, determino a expedição de alvará ao reclamante pelo valor do depósito ora juntado aos autos.
Após, intimem-se as partes para ciência da expedição do alvará e da presente decisão. As verbas de INSS, custas e IR deverão ser recolhidas em guias próprias, para não se confundirem com o principal devido ao exequente. Aguardem-se os demais depósitos, que deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, e cujos depósitos poderão ser feitos diretamente na conta bancária que vier a ser indicada pelo autor, em no máximo todo dia 19 de cada mês.
Em caso de inadimplência, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do NCPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO DE MELO AZEVEDO -
14/03/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE SERVICOS DE AUTOMOVEIS KON TIKI LTDA
-
14/03/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO DE MELO AZEVEDO
-
14/03/2025 12:29
Proferida decisão
-
14/03/2025 12:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
14/03/2025 12:28
Encerrada a conclusão
-
14/03/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
14/03/2025 12:28
Iniciada a execução
-
07/03/2025 17:51
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de GILBERTO DE MELO AZEVEDO em 24/02/2025
-
14/02/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a3886c proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° 29f99a4, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 6.891,63 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 375,30 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 694,28 TOTAL: R$ 7.961,21 Intimem-se as partes para ciência.
A ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO DE MELO AZEVEDO -
13/02/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE SERVICOS DE AUTOMOVEIS KON TIKI LTDA
-
13/02/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO DE MELO AZEVEDO
-
13/02/2025 10:50
Homologada a liquidação
-
13/02/2025 10:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
24/10/2024 03:57
Decorrido o prazo de GILBERTO DE MELO AZEVEDO em 23/10/2024
-
18/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
-
18/10/2024 15:10
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de POSTO DE SERVICOS DE AUTOMOVEIS KON TIKI LTDA em 07/10/2024
-
08/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de GILBERTO DE MELO AZEVEDO em 07/10/2024
-
07/10/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO DE MELO AZEVEDO
-
03/10/2024 14:47
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO DE MELO AZEVEDO
-
30/09/2024 15:27
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
30/09/2024 10:26
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO DE MELO AZEVEDO
-
26/09/2024 14:45
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE SERVICOS DE AUTOMOVEIS KON TIKI LTDA
-
19/09/2024 11:28
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
18/09/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
18/09/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE SERVICOS DE AUTOMOVEIS KON TIKI LTDA
-
17/09/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO DE MELO AZEVEDO
-
17/09/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE SERVICOS DE AUTOMOVEIS KON TIKI LTDA
-
17/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
17/09/2024 09:53
Iniciada a liquidação
-
17/09/2024 09:53
Transitado em julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 09:19
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de POSTO DE SERVICOS DE AUTOMOVEIS KON TIKI LTDA em 16/09/2024
-
17/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de GILBERTO DE MELO AZEVEDO em 16/09/2024
-
03/09/2024 19:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 19:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
01/09/2024 23:42
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE SERVICOS DE AUTOMOVEIS KON TIKI LTDA
-
01/09/2024 23:42
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO DE MELO AZEVEDO
-
01/09/2024 23:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 179,33
-
01/09/2024 23:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GILBERTO DE MELO AZEVEDO
-
01/09/2024 23:41
Concedida a assistência judiciária gratuita a GILBERTO DE MELO AZEVEDO
-
19/07/2024 12:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
18/07/2024 18:26
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/07/2024 10:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/04/2024 02:59
Decorrido o prazo de GILBERTO DE MELO AZEVEDO em 29/04/2024
-
19/04/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
18/04/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO DE MELO AZEVEDO
-
18/04/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
05/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de POSTO DE SERVICOS DE AUTOMOVEIS KON TIKI LTDA em 04/04/2024
-
05/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de GILBERTO DE MELO AZEVEDO em 04/04/2024
-
19/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de POSTO DE SERVICOS DE AUTOMOVEIS KON TIKI LTDA em 18/03/2024
-
19/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de GILBERTO DE MELO AZEVEDO em 18/03/2024
-
09/03/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
09/03/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
08/03/2024 18:49
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2024 17:09
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE SERVICOS DE AUTOMOVEIS KON TIKI LTDA
-
07/03/2024 17:09
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE SERVICOS DE AUTOMOVEIS KON TIKI LTDA
-
07/03/2024 17:09
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO DE MELO AZEVEDO
-
07/03/2024 17:09
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO DE MELO AZEVEDO
-
07/03/2024 17:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/07/2024 10:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/03/2024 10:22
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/03/2024 09:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/07/2023 12:13
Juntada a petição de Réplica
-
30/06/2023 11:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/03/2024 09:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/06/2023 11:13
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/06/2023 08:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/06/2023 14:50
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2023 10:42
Juntada a petição de Contestação
-
23/06/2023 10:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/04/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
-
21/04/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 15:04
Expedido(a) notificação a(o) POSTO DE SERVICOS DE AUTOMOVEIS KON TIKI LTDA
-
19/04/2023 15:04
Expedido(a) notificação a(o) GILBERTO DE MELO AZEVEDO
-
19/04/2023 15:04
Expedido(a) notificação a(o) GILBERTO DE MELO AZEVEDO
-
19/04/2023 14:11
Audiência inicial por videoconferência designada (29/06/2023 08:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/04/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100461-95.2023.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Izabela Oliveira de Moraes da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/05/2023 09:01
Processo nº 0001059-71.2012.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Ribeiro Coelho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/06/2024 12:12
Processo nº 0001059-71.2012.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Ribeiro Coelho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/08/2012 00:00
Processo nº 0100528-35.2024.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Charles Miguel dos Santos Tavares
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/09/2025 12:44
Processo nº 0100239-40.2023.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Luiz Cavalcanti Ferreira de Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/04/2025 10:39