TRT1 - 0100901-20.2022.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:34
Iniciada a execução
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22/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MAXWEL COSTA em 21/07/2025
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22/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de CORINA COSTA *82.***.*86-15 em 21/07/2025
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27/06/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) MAXWEL COSTA
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27/06/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) CORINA COSTA *82.***.*86-15
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17/06/2025 12:41
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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16/06/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA COSTA SALGADO DA SILVA
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16/06/2025 13:02
Homologada a liquidação
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16/06/2025 12:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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12/05/2025 10:30
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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05/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be9a370 proferido nos autos.
Despacho Vistos etc.
Cálculos do reclamante no ID: be5b74c.
São necessários ajustes nos cálculos do reclamante.
Juros de 1,0% a.m a partir de 30/08/2024 e Taxa SELIC composta Os cálculos do reclamante adotam índices de juros incorretos.
Não são adequados os Juros de 1,0% a.m a partir de 30/08/2024 nem a adoção da Taxa SELIC composta.
Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)” Pois bem, a solução legislativa sobreveio (Lei 14.905/2024) e a matéria foi recentemente decidida pelo C.
TST no RR – 713-03.2010.5.04.0029 cuja modulação fixada, para juros e correção monetária, deverá ser aplicada ao presente processo nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 – TAXA LEGAL NO PJECALC.
Portanto a partir de 30/08/2024 deve ser adota o índice de juros TAXA LEGAL disponibilizado pelo PJe-Calc.
Quanto a SELIC composta, não cabe cogitar a sua aplicação, uma vez que a Decisão do STF na ADC 58 não autorizou a capitalização do índice de forma composta, é neste sentido as recentes Decisões do próprio Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional 78.468 (Relator E.
Ministro Edson Fachin – Publicação 23/04/2025) e na Reclamação Constitucional 60.093 (Relator E.
Ministro Gilmar Mendes – Publicação 07/06/2023), cujo trecho ora transcrevo: “Rcl 60093 Relator(a): Min.
GILMAR MENDES Julgamento: 01/06/2023 Publicação: 07/06/2023 (...) Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar a decisão reclamada, determinando que outra seja proferida com observância da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, quanto à aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial e, na fase judicial, a aplicação da Selic, vedada a capitalização de forma composta. (art. 21, § 1º, do RISTF).” Grifei.
Portanto, deve ser alterada a SELIC composta aplicada pelo reclamante em seus cálculos.
Intime-se o autor para, em 8 (oito) dias, adequar seus cálculos observando atentamente ao acima decidido.
Vindo, intime(m)-se as rés a impugnar(em), no mesmo prazo de 8 (oito) dias, os cálculos apresentados pelo reclamante, sob pena de preclusão.
Após, à Contadoria para verificação e homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de maio de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DA COSTA SALGADO DA SILVA -
04/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA COSTA SALGADO DA SILVA
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04/05/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 18:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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28/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de MAXWEL COSTA em 27/03/2025
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25/03/2025 08:14
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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18/03/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 942e052 proferido nos autos.
Considerando a renúncia de mandato, exclua-se o patrono EDSON WILLIAN FERREIRA ALVES. Ante a inércia do réu, intime-se a parte autora para que apresente cálculos de liquidação no prazo de 08 dias.
Após, remetam-se os autos eletrônicos à contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAXWEL COSTA -
17/03/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) MAXWEL COSTA
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17/03/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA COSTA SALGADO DA SILVA
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17/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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15/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de MAXWEL COSTA em 14/03/2025
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15/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de CORINA COSTA *82.***.*86-15 em 14/03/2025
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28/02/2025 17:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11ab60f proferido nos autos.
Vistos Considerando-se que a sentença proferida nos autos é ilíquida faz-se necessária a sua prévia liquidação.
Intime-se RÉU a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo, sem prejuízo de oportuna impugnação pela parte autora.
Recomendando-se a utilização do PJ-e Calc Cidadão.
Deverão ainda ser observados o marco prescricional e as deduções ou compensações autorizadas a mesmo título, dentro dos limites do mês a que se referem, ou se de outra forma tiver sido determinado na sentença ou acórdão exequendo.
Quanto à aplicação de juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, conforme decisão proferida pelo E.
STF na ADC 58: 1.Será adotado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) 2.As decisões transitadas em julgado devem seguir os índices expressamente indicados nos respectivos comandos decisórios (a TRou o IPCA-E) e a aplicação de juros de 1% ao mês, desde que a decisão mencione expressamente a aplicabilidade da TR ou IPCA-E dos juros de mora, e cumulativamente; 3.As decisões transitadas em julgado que não contenham previsão expressa acerca serão do índice de correção monetária a ser adotado afetadas pela decisão do STF, aplicando-se a regra constante do item 1. O cálculo da cota previdenciária (reclamante e reclamada) deverá ser apresentado em apartado, desmembrados e totalizados mês a mês, detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT), bem como o cálculo do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAXWEL COSTA - CORINA COSTA *82.***.*86-15 -
24/02/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) MAXWEL COSTA
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24/02/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) CORINA COSTA *82.***.*86-15
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24/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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24/02/2025 09:25
Iniciada a liquidação
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24/02/2025 09:25
Transitado em julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 09:20
Recebidos os autos para prosseguir
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22/08/2024 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/08/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) MAXWEL COSTA
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16/08/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) CORINA COSTA *82.***.*86-15
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16/08/2024 11:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEONARDO DA COSTA SALGADO DA SILVA sem efeito suspensivo
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14/08/2024 12:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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09/08/2024 22:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2024 14:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/08/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) MAXWEL COSTA
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31/07/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) CORINA COSTA *82.***.*86-15
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31/07/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA COSTA SALGADO DA SILVA
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31/07/2024 17:32
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 746,30
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31/07/2024 17:32
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LEONARDO DA COSTA SALGADO DA SILVA
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31/07/2024 17:32
Concedida a assistência judiciária gratuita a LEONARDO DA COSTA SALGADO DA SILVA
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08/07/2024 07:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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25/06/2024 14:53
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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04/06/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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04/06/2024 14:45
Convertido o julgamento em diligência
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04/06/2024 14:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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04/06/2024 13:23
Juntada a petição de Razões Finais
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04/06/2024 10:33
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (04/06/2024 08:40 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/01/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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12/01/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
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12/01/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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12/01/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
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12/01/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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12/01/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
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11/01/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) MAXWEL COSTA
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11/01/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) CORINA COSTA *82.***.*86-15
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11/01/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA COSTA SALGADO DA SILVA
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12/11/2023 12:22
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (04/06/2024 08:40 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/11/2023 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
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11/11/2023 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2023 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
-
11/11/2023 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 16:21
Expedido(a) intimação a(o) MAXWEL COSTA
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09/11/2023 16:21
Expedido(a) intimação a(o) CORINA COSTA *82.***.*86-15
-
09/11/2023 16:21
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA COSTA SALGADO DA SILVA
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09/11/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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07/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 06/11/2023
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27/09/2023 06:19
Expedido(a) ofício a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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18/09/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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12/07/2023 10:02
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2023 07:07
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
-
04/07/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 15:11
Expedido(a) intimação a(o) MAXWEL COSTA
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03/07/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
29/06/2023 09:27
Juntada a petição de Manifestação
-
22/06/2023 15:50
Juntada a petição de Manifestação
-
15/06/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 15:49
Expedido(a) intimação a(o) MAXWEL COSTA
-
14/06/2023 15:49
Expedido(a) intimação a(o) CORINA COSTA *82.***.*86-15
-
14/06/2023 15:31
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (14/06/2023 14:35 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/06/2023 13:20
Juntada a petição de Manifestação
-
14/06/2023 13:04
Juntada a petição de Contestação
-
14/06/2023 12:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/05/2023 16:26
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2023
-
05/05/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 08:55
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA COSTA SALGADO DA SILVA
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04/05/2023 08:55
Expedido(a) notificação a(o) MAXWEL COSTA
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04/05/2023 08:55
Expedido(a) notificação a(o) CORINA COSTA *82.***.*86-15
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06/03/2023 15:32
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (14/06/2023 14:35 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2023 15:32
Audiência inicial realizada (06/03/2023 14:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2023
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17/02/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 09:46
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA COSTA SALGADO DA SILVA
-
06/02/2023 09:44
Expedido(a) intimação a(o) MAXWEL COSTA
-
06/02/2023 09:44
Expedido(a) intimação a(o) CORINA COSTA *82.***.*86-15
-
09/01/2023 14:12
Audiência inicial designada (06/03/2023 14:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/12/2022 00:10
Decorrido o prazo de LEONARDO DA COSTA SALGADO DA SILVA em 13/12/2022
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07/12/2022 09:08
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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01/12/2022 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2022
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01/12/2022 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 23:24
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA COSTA SALGADO DA SILVA
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29/11/2022 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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17/10/2022 09:47
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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13/10/2022 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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