TRT1 - 0100908-35.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 07:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de WILLIAM BATISTA DOS SANTOS em 27/03/2025
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26/03/2025 23:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/03/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38d677e proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Admissibilidade de Recurso Ordinário Vistos etc., Tendo em vista a certidão de #id:e6b5913, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto por WILLIAM BATISTA DOS SANTOS, #id:a8b39a4.
Assim, recebo o Recurso Ordinário interposto.
Intime-se o recorrido para apresentação de Contrarrazões.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 13 de março de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA -
13/03/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
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13/03/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM BATISTA DOS SANTOS
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13/03/2025 12:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WILLIAM BATISTA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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13/03/2025 06:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA em 11/03/2025
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06/03/2025 09:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/02/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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21/02/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d62d401 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100908-35.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório WILLIAM BATISTA DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de ASSOCIACAO CONGREGAÇÃO DESANTA CATARINA, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Não foi concedida tutela de urgência para restabelecer o plano de saúde cancelado pela reclamada em 01.02.2024, conforme decisão de id 1016530 (fls. 158) Na audiência realizada em 09.12.2024 (id ffe534c – fls. 265), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
As partes declararam não haver outras provas a produzir.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça - reclamante A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, não há prova que o reclamante tenha contrato de trabalho ativo e/ou que receba acima de 40% do limite máximo do RGPS.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no id 21548d5 (fls. 19).
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Depósito recursal, Custas e Contribuição patronal à Seguridade Social Sustenta a reclamada em preliminar que é entidade filantrópica sem fins lucrativos, que “tem por finalidade a prestação de assistência à saúde, promoção e direção a educação e a instrução, exercício do serviço social executando a política de assistência social, prestação de serviços de assistência à infância e à terceira idade, promoção de eventos sociais, culturais, pastorais e religiosos”; que “possui Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), juntado à defesa comprovando que permanece gozando dos efeitos da certificação como Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde, conforme declaração atual para o ano de 2022”; que “é devida a isenção do deposito recursal quando do início da fase recursal, em conformidade com o art. 899, § 10º da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/17, uma vez que além de uma entidade sem fins lucrativos a Reclamada também é uma entidade filantrópica, conforme CEBAS.”; que em consonância com a redação do artigo 195, § 7º da CLT, fica a Ré isenta das contribuições patronais à Seguridade Social. (grifado) Passo à análise.
Saliento que não houve pedido de gratuidade de justiça para a reclamada.
A reclamada não comprovou ser uma entidade filantrópica, e sim beneficente de assistência social, inclusive com concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), conforme Portaria n. 446 de 2022 publicada em 24.08.2022 (id e816b52 – fls. 264), com validade de 3 anos a contar da publicação.
Reconheço a condição de entidade beneficente, pelo que é devida tão somente a cota parte da autora, ficando isenta de recolhimento da cota parte do empregador.
Por ser entidade beneficente sem fins lucrativos, aplica-se, ainda, o disposto no §9º do art. 899 da CLT, exigindo-se pela metade o valor do depósito recursal.
Não se enquadra na hipótese vindicada na contestação de isenção do depósito recursal.
Em síntese, em caso de condenação, deverá pagar a metade do depósito para recorrer e arcar com o valor integral das custas; e em caso de verbas sujeitas a contribuição previdenciária, está isenta do recolhimento da cota parte do empregador. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Desse modo, indefiro o requerimento da reclamada para que em caso de eventual condenação haja limitação dos valores indicados na exordial, uma vez que são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Prescrição A reclamada arguiu a prescrição quinquenal.
No processo 0100114-19.2021.5.01.0531 indicado na petição inicial dos presentes autos, cujo acórdão transitou em julgado (com execução encerrada, alvarás expedidos, processo arquivado - consulta ao andamento no sistema do Pje na presente data), foi reconhecida doença do trabalho equiparável a acidente de trabalho, com decretação da rescisão indireta em 19.10.2023.
Desse modo, considerando a rescisão indireta em 19.10.2023 e o ajuizamento da presente ação em 18.09.2024, não há prescrição quinquenal, tampouco extintiva, a ser declarada. Contrato de trabalho – na CTPS É incontroverso que o reclamante foi admitido na reclamada em 05.01.2004.
Como destacado, no processo 0100114-19.2021.5.01.0531 indicado na petição inicial dos presentes autos, cujo acórdão transitou em julgado, foi reconhecida doença do trabalho equiparável a acidente de trabalho, com decretação da rescisão indireta em 19.10.2023. Plano de saúde Pretende o reclamante no item 2 do rol de pedidos “A confirmação da tutela de urgência por sentença, consistida na obrigação de fazer para que a empresa reative o plano de saúde ao Reclamante nos mesmos termos da Apólice 75074, por prazo indeterminado, nas mesmas condições que eram oferecidas durante a vigência do contrato de trabalho;”. (grifado) Alega que “a manutenção do plano de saúde é essencial para a continuidade do tratamento médico do Reclamante, que pode ser prejudicado pela interrupção.
Além disso, a urgência é evidenciada pela rescisão indireta do contrato de trabalho, que gera insegurança quanto à continuidade do plano de saúde.
O Reclamante depende desse benefício para garantir sua saúde e qualidade de vida”.
Narra que “No dia 12 de fevereiro de 2021, a Reclamante propôs ação trabalhista em face da Reclamada, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis, sob o nº 0100114-19.2021.5.01.0531, na qual foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho.”; que “fora cometido pela COVID-19, cujo realiza o tratamento médico até a presente data, onde permanece gozando do auxílio-doença (Doc.
Em anexo), em virtude das diversas sequelas deixadas, é imprescindível a utilização do plano de saúde fornecido pela empresa Reclamada, onde o Reclamante possuía uma grande rede credenciada a seu dispor”. (grifado) Expõe que “no decorrer do processo trabalhista, um ponto crucial não foi abordado de maneira adequada, resultando na extinção sem resolução do mérito do pedido de manutenção do plano de saúde.
Esse pedido não constou no rol dos pedidos iniciais, o que levou à sua exclusão do julgamento.
A Reclamante, no entanto, sempre teve a expectativa legítima de continuar usufruindo do plano de saúde fornecido pela Reclamada, especialmente considerando a importância desse benefício para a sua saúde e bem-estar”; que “a empresa Reclamada manteve o seu plano até o último dia 01/02/2024, quando realizou o cancelamento do plano de saúde. (Doc.
Em anexo), sem aviso prévio.”; que “O plano de saúde fornecido pela Empresa Reclamada em decorrência de Acordo Coletivo, possuía as seguintes coberturas: consultas, exames complementares, internações hospitalares, parto, fisioterapia por acidente e fisioterapia por doença, vinculado a Apólice 75074 junto a empresa Seguro Saúde Empresarial.
As cobertas acima, são primordiais para a redução da enfermidade do Autor em virtude das sequelas deixada pela COVID-19, logo, é imprescindível a manutenção do plano de saúde para a continuidade do seu tratamento”; que “Reclamada, ao longo do contrato de trabalho, concedeu de forma gratuita o plano de saúde à Reclamante, conforme estabelecido pela cláusula décima quinta do presente Acordo Coletivo”. (grifado) Afirma que “Em vista disso, a Reclamante busca a condenação da Reclamada à manutenção do plano de saúde por prazo indeterminado.
A continuidade desse benefício é fundamental para garantir a integridade física e mental da Reclamante, que dedicou anos de sua vida à empresa Reclamada, contribuindo para o seu desenvolvimento e sucesso.
A concessão do plano de saúde é, portanto, uma medida justa e necessária para assegurar o direito à saúde da Reclamante, conforme previsto na Constituição Federal e na legislação trabalhista.”; que “A Reclamada, ao conceder o plano de saúde de forma gratuita durante todo o período laboral, criou uma expectativa legítima de continuidade desse benefício.
A interrupção sem justificativa e sem alternativa viável para a Reclamante configura uma conduta abusiva e desrespeitosa, que deve ser corrigida pela via judicial.” (grifado) Reforça que “manutenção do plano de saúde em casos de rescisão indireta do contrato de trabalho encontra amparo no artigo 30 da Lei nº 9.656/1998.
Este dispositivo legal estabelece que o empregado demitido sem justa causa tem o direito de manter o plano de saúde oferecido pelo empregador, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades.” A reclamada na manifestação quanto ao pedido de tutela de urgência juntou o acórdão da primeira demanda, 0100114-19.2021.5.01.0531, e informa que “não restou configurado o descumprimento por parte da Reclamada de qualquer obrigação que lhe competia, uma vez que a matéria abordada nesta demanda já fora discutida no primeiro processo, no qual foi negado provimento ao recurso da parte ante a rescisão contratual perante o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.” (id e5ec406 – fls. 144).
A reclamada requer na contestação a improcedência do pedido e sustenta que “o Reclamante não comprova que contribuía mensalmente para a o plano de saúde, nos termos da lei 9.656/98, apenas coparticipação e dependentes”; que “Conforme o próprio relato autoral, a Reclamada manteve o Reclamante no plano de saúde durante todo o período de seu afastamento e do processo que pedia a rescisão indireta, como determina a lei.
Com a confirmação da rescisão indireta, seus efeitos são os mesmos da demissão sem justa causa.
Assim, como o Reclamante pagava coparticipação, e não contribuição, não lhe assiste o direito à manutenção no plano de saúde após confirmada a dispensa”; que “não é considerada contribuição a coparticipação paga pelo empregado, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.
Dessa forma, não tendo havido contribuição do trabalhador para o plano de saúde oferecido pela empregadora, não há falar na sua manutenção.” Passo a decidir.
Observe-se que nestes autos não foi concedida tutela de urgência para reativação do plano de saúde, conforme decisão desse juízo em 14.10.2024 (id 1016530 – fls. 158), quando em cognição sumária foi concluído que “não houve irregularidade no ato da reclamada de efetuar o cancelamento de plano de saúde do autor, o que poderá ser revisto após sua manifestação e novas provas.” Após encerrada a instrução, o processo foi encaminhado para julgamento.
O reclamante na inicial afirma que na ação trabalhista 0100114-19.2021.5.01.0531 foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, e que “no decorrer do processo trabalhista, um ponto crucial não foi abordado de maneira adequada, resultando na extinção sem resolução do mérito do pedido de manutenção do plano de saúde.
Esse pedido não constou no rol dos pedidos iniciais, o que levou à sua exclusão do julgamento.” (grifado) Equivoca-se o autor quando afirma que o pedido não foi julgado.
Houve a extinção sem resolução de mérito na sentença, mas ocorreu seu julgamento no acórdão ao apreciar o recurso interposto pelo reclamante.
Embora a sentença prolatada em 19.10.2023 no processo 0100114-19.2021.5.01.0531 (id 4bc600a – fls. 1132 e seguintes daqueles autos), com as mesmas partes, tenha declarado a inépcia quanto à manutenção do plano de saúde, o acórdão da 7ª Turma desse Regional (id 230a882 – fls. 1217 e seguintes daqueles autos; juntada pela reclamada no id dbfd483 – fls. 147 e seguintes dos presentes autos), tendo como relatora a desembargadora Giselle Bondim, ao apreciar o recurso do autor afastou “a extinção sem exame do mérito em relação ao pedido de manutenção do plano de saúde” e, “por já estar a causa madura, com a instrução exaurida”, julgou o pedido (fls. 1225/1227 daqueles autos – fls. 155/157 dos presentes).
No acórdão, que transitou em julgado, foi decidido que “não cabe a manutenção do plano de saúde do autor após a extinção do contrato, visto que ele não contribuía para sua manutenção.
Neste sentido, o art. 30 da Lei 9.656/1998 (...).
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso” (impetrado pelo reclamante). (grifado) A matéria foi levada à apreciação da instância superior no recurso ordinário impetrado pelo reclamante em 23.11.2023 (id 03710eb – fls. 1199 daqueles autos), que requereu a reforma da sentença para julgamento do pedido de manutenção do plano de saúde, tendo afirmado que “verifica-se que na causa de pedir, explicitamos os motivos que o Recorrente faz necessário a manutenção do plano de saúde, o que de fato não constou no rol específico no rol dos pedidos. (...) Portanto, havendo a lógica da causa de pedir com os demais pedidos, é evidente que a manutenção do plano de saúde para o Recorrente é fundamental para a continuação do seu tratamento, em vista das sequelas deixada pela COVID-19 contraída no ambiente do seu trabalho. (...) Portanto, é de inteira e medida lídima Justiça a reforma da r. sentença quanto ao pedido de manutenção do plano de saúde para que no mérito seja julgada procedente o referido pedido, mantendo-se a manutenção do plano de saúde.” (grifado) A doença ocupacional e a vulnerabilidade pelo adoecimento do empregado foram destacadas no acórdão do processo 0100114-19.2021.5.01.0531, inclusive como fundamentos para a manutenção da estabilidade e da rescisão indireta com data de 19.10.2023.
O pedido de manutenção do plano de saúde após a rescisão indireta foi julgado no mesmo acórdão.
A lei considera pressupostos de validade aqueles que dizem respeito ao desenvolvimento válido e regular da relação processual (art. 485, inciso IV, do CPC).
Os pressupostos processuais de validade podem ser positivos ou negativos.
A falta dos pressupostos processuais de validade torna nula a relação processual, o que leva à extinção do processo sem resolução de mérito.
Ocorre coisa julgada, nos termos do art. 337, parágrafos 1º e 2º, do CPC, quando há reprodução de ação idêntica a outra, mas a primeira já foi decidida por sentença, terminativa ou definitiva, transitada em julgado.
O parágrafo 5º do mesmo artigo estabelece que “Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo”.
Como destacado, a reclamada sustentou na petição de manifestação quanto à tutela de urgência (id e5ec406 – fls. 144) que “a matéria abordada nesta demanda já fora discutida no primeiro processo”.
Na contestação não suscitou a existência de coisa julgada, mas é irrelevante ou desnecessário, uma vez que a coisa julgada é matéria de ordem pública que deve ser examinada pelo julgador.
Não se trata de uma faculdade do magistrado, de modo que o conhecimento de ofício da coisa julgada não configuraria julgamento ultra petita.
Ante todo o exposto, reconheço a coisa julgada em relação ao pedido de manutenção do plano de saúde e julgo resolvido sem mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Tendo em vista que não houve ilegalidade ou irregularidade no cancelamento pela reclamada do plano de saúde em 01.02.2024, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais fundamentado na supressão do plano de saúde (item 3 do rol). Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passa a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Os benefícios da Justiça Gratuita, o Jus Postulandi e o não cabimento, em regra, dos honorários sucumbenciais foram os instrumentos até então utilizados para garantir o livre acesso do trabalhador à Justiça.
A criação da Justiça do Trabalho tem por pressuposto a facilitação do acesso à justiça, o que inclui a noção de jus postulandi e de assistência gratuita.
Portanto, a nova lei, ao ingressar no Ordenamento Jurídico, deve ser interpretada à luz da Constituição Federal e de Tratados Internacionais, pois a eles está subordinada.
Os Tratados Internacionais que versam sobre o tema dos Direitos Humanos, não aprovados pelo quorum do art. 5º, §3º, da Constituição Federal, não são considerados como Emendas Constitucionais; no entanto, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, possuem caráter de supralegalidade.
Os princípios do Direito do Trabalho, estejam normatizados ou não, estão aptos a afastar, do mundo jurídico, eventuais disposições legais que os contrariem.
Por isso, ao intérprete cabe ajustar a norma legal aos princípios e às normas de hierarquia superior.
O Pacto de San Jose da Costa Rica, ratificado pelo Brasil, sem caráter de Emenda Constitucional, deve ser observado, pois possui natureza supralegal.
O seu art. 8º enumera o direito ao acesso à justiça, direito humano tão caro ao Estado Democrático de Direito que dispõe: "1.
Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza." A Constituição Federal estabelece, como direito fundamental, o Direito de Acesso à Justiça, prevendo no inciso XXXV que a “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito“; e, como instrumento para que isso se realize, prevê no inciso LXXIV que “ o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. “.
O crédito trabalhista é de natureza alimentar recebendo proteção constitucional (conforme art. 100, §1º, da CF) e de legislações esparsas (art. 83 da Lei nº 11.101, de 2005, e art. 186 da Lei nº 5.172, de 1966), não podendo ser objeto de penhora (art. 833, IV, do CPC de 2015, e art. 1.707 do Código Civil).
A parte autora é também beneficiária da justiça gratuita, de modo que, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tem direito à assistência jurídica integral e gratuita.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Pela leitura desse dispositivo legal, verifica-se que os honorários devem ser fixados de acordo com o proveito econômico, incidindo-se percentual que varia de 5% a 15% e, mesmo havendo esse proveito, e não sendo possível apurá-lo, deve-se observar o valor dado à causa.
O art. 791- A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de procedência parcial.
Não há dúvidas de que a alteração legislativa fixou a imprescindibilidade do proveito econômico para reconhecer os honorários de sucumbência.
Partindo-se dessa premissa, faz-se a análise da atuação do profissional e complexidade da causa, escolhendo-se assim o percentual a ser aplicado.
Portanto, é evidente que sendo indeferidos todos os pedidos do trabalhador, não havendo proveito econômico por parte do empregador, o trabalhador não deve pagar honorários.
Da mesma forma, deferidos alguns pedidos formulados pela parte autora, não há que se falar em proveito econômico do empregador quanto aos pedidos julgados improcedentes.
Por isso, o trabalhador não deve pagar honorários sucumbenciais, ainda que sobre parte da sua pretensão.
A opção do legislador pelo proveito econômico se dá para distinguir a sucumbência pela ausência de provas e pela prática do ato ilícito que conduz à parte contrária algum proveito econômico. É preciso que ele esteja presente, mesmo que não seja possível mensurá-lo, como, por exemplo, na determinação de anotação da CTPS.
Ademais, além da qualidade da atuação dos profissionais, é preciso considerar que o advogado do trabalhador só é remunerado quando ele é vencedor, ainda que, em parte, assumindo o risco quando isso não acontece.
O empregador, ao revés, sempre remunera o advogado, pois sua remuneração independe do resultado da demanda.
Portanto, não se pode ignorar que é preciso dar tratamento diferenciado às partes sob pena de vir a penalizar o trabalhador que terá seu proveito econômico, líquido e certo, reduzido, não mais para pagar apenas os honorários de seu advogado, mas também para pagar os honorários do advogado da parte contrária, que os receberá independentemente de qualquer resultado.
Outro dado a ser considerado é o fato que a procedência, em parte ou não, é necessariamente o reconhecimento de um ato ilícito praticado pelo empregador, sendo que o mesmo não se pode dizer da improcedência, ainda que, de parte dos pedidos, que não reflete necessariamente uma ilegalidade.
De qualquer forma, em caso de eventual ilegalidade por parte do empregado, com proveito econômico ao empregador, o trabalhador deve ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Note-se, ainda, que há em nosso Ordenamento Jurídico hipóteses em que os honorários de advogado não são devidos pelo vencido, salvo nos casos de litigância de má-fé.
A Lei nº 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, afasta a possibilidade de condenação em honorários de advogado, com o objetivo de garantir o amplo e irrestrito acesso à justiça, conforme transcrição da parte inicial do art. 55: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má fé (...)" (grifos acrescidos).
O art. 87, do Código de Defesa do Consumidor, também afasta a possibilidade de condenação em honorários advocatícios nas ações coletivas, com o objetivo de resguardar a defesa da parte presumidamente hipossuficiente, verbis: " Art. 87.
Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais".(grifos acrescidos) Vê-se que não é incomum privilegiar-se uma parte em detrimento de outra e que uma delas pode vir a ser condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, desde que tenha atuado como litigante de má-fé.
Fazendo uma interpretação sistemática e mantendo-se o Diálogo entre as Fontes Normativas, só é possível condenar o trabalhador ao pagamento dos honorários se ele praticar ato ilícito que traga algum proveito econômico à parte contrária.
Também é preciso considerar que o advogado do trabalhador só é remunerado quando ele é vencedor, assumindo o risco quando isso não acontece.
O empregador, ao revés, sempre remunera o advogado, pois sua remuneração independe do resultado da demanda.
Talvez por isso, o objetivo da alteração legislativa tenha sido remunerar o advogado do trabalhador que, antes dela, só recebia se seu cliente fosse vencedor; ainda assim, o trabalhador tinha uma redução dos seus direitos para pagar seu advogado.
Por uma leitura atenta, verifica-se que base de cálculo dos honorários é o " valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ".
Por isso entendo equivocada a utilização do valor do pedido para apurar os honorários.
Da mesma forma, como regra, pode-se concluir que, por não existir proveito econômico do empregador, não há que se falar em condenação do trabalhador aos honorários advocatícios em caso de improcedência do pedido, ainda que de forma parcial. É verdade que o §4º do art. 791 da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467, de 2017, autoriza o pagamento dos honorários sucumbenciais mesmo sendo o vencido beneficiário da justiça gratuita.
Num primeiro momento, poder-se-ia concluir que o trabalhador poderia vir a custear os honorários da parte contrária, mesmo não obtendo êxito na demanda.
Vejamos como dispõe a norma: “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. “ O texto da norma diz “vencido o beneficiário da justiça gratuita” e vencida pode ser qualquer uma das partes, inclusive, pessoa jurídica que pode ser agraciada com os benefícios da gratuidade de justiça.
Outra não poderia ser a interpretação ainda mais que a Lei nº 13.467, de 2017, prevê expressamente a gratuidade para as empresas.
Por isso, é possível concluir, por essa interpretação sistemática, que essa norma não se destina ao trabalhador, salvo quando pratica alguma ilegalidade, na medida em que o empregador não tem nenhum proveito econômico no caso de improcedência, total ou parcial, dos pedidos formulados pelo trabalhador.
Caso contrário, estaria inviabilizado o exercício de direito fundamental de amplo acesso à justiça previsto na Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV.
Todavia, o mesmo não ocorre com o réu, pessoa física ou jurídica, pois mesmo vencido, não perde a oportunidade de exercer seu direito de defesa, inclusive para recorrer, com a liberação total ou parcial do depósito recursal.
Enquanto para o trabalhador, a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais pode inviabilizar o acesso à justiça, desestimulando-o a ingressar com ação trabalhista, o mesmo não se pode dizer quanto ao empregador que pode utilizar a máquina judiciária, mesmo sofrendo a condenação ao pagamento dos honorários.
Portanto, não se pode ignorar que é preciso dar tratamento diferenciado às partes sob pena de vir a penalizar o trabalhador que receberá créditos decorrentes de ato ilícito do empregador e, ainda, terá que pagar os honorários do advogado da parte contrária, que o receberá independentemente de qualquer resultado.
Dessa forma, considerando esses fatores e, ainda que, o trabalhador não pode ser penalizado por não ter feito a prova de parte das suas alegações, buscando a equidade prevista no §3º do art. 791, e no art. 8º, ambos da CLT e, não havendo proveito econômico por parte do empregador, o trabalhador não deve ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Considerando que os honorários do advogado também têm natureza salarial com os mesmos privilégios oriundos da legislação do trabalho (§14 do art. 85 do CPC de 2015), o ônus com a remuneração de seu causídico deve ser assumido integralmente pela ré e não deve ser deduzido do crédito do trabalhador.
Mesmo que o trabalhador, por ato ilícito, o que não foi o caso dos autos, tivesse que remunerar os honorários da parte contrária, os únicos créditos de outro processo que seriam capazes de compensação seriam aqueles que não fossem os trabalhistas, uma vez possuem natureza de crédito alimentar.
Da mesma forma, só poderia ser feita a compensação se os créditos retirassem o trabalhador do estado de hipossuficiência e, assim mesmo, que não fossem de natureza alimentícia como os trabalhistas.
Saliento que, nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Nestes autos, não há prova de conduta culposa da parte autora, muito menos que pudesse ensejar algum proveito econômico à empresa com a improcedência do pedido.
Acresço que o STF se pronunciou recentemente sobre o tema no julgamento da ADI 5766, pelo qual fica suspensa a exigibilidade de custas, honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais no caso de beneficiário da gratuidade de justiça, com os seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” (grifado) Desse modo, ainda que fosse condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, por ser beneficiário da justiça gratuita, a execução do valor ficaria suspensa.
Assim, buscando a equidade, e para que seja preservado o patrimônio do trabalhador que apenas exerceu seu direito de buscar em juízo o que entedia devido, e ainda, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF, que estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, afasto a condenação do trabalhador ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar os pedidos formulados por WILLIAM BATISTA DOS SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DESANTA CATARINA, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos: de reativação/manutenção do plano de saúde RESOLVIDO SEM MÉRITO (diante da coisa julgada); de indenização por danos morais pela supressão do plano de saúde IMPROCEDENTE.
Custas de R$ 200,00 pela parte autora, dispensada, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, dado à causa na inicial.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos conforme art. 104 do CPC/2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.
Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA -
19/02/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
-
19/02/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM BATISTA DOS SANTOS
-
19/02/2025 10:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
19/02/2025 10:52
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WILLIAM BATISTA DOS SANTOS
-
19/02/2025 10:52
Concedida a gratuidade da justiça a WILLIAM BATISTA DOS SANTOS
-
27/01/2025 22:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
20/01/2025 11:40
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/12/2024 09:23
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 11:46
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (09/12/2024 10:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
06/12/2024 15:55
Juntada a petição de Contestação
-
06/12/2024 15:23
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
14/10/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
-
14/10/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM BATISTA DOS SANTOS
-
14/10/2024 08:58
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de WILLIAM BATISTA DOS SANTOS
-
10/10/2024 05:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
09/10/2024 00:22
Decorrido o prazo de WILLIAM BATISTA DOS SANTOS em 08/10/2024
-
08/10/2024 21:17
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
-
27/09/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM BATISTA DOS SANTOS
-
27/09/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 07:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
26/09/2024 16:24
Juntada a petição de Tutela da Evidência
-
20/09/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 18:41
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
-
19/09/2024 16:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/09/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM BATISTA DOS SANTOS
-
19/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
19/09/2024 11:33
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/12/2024 10:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
19/09/2024 09:02
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de WILLIAM BATISTA DOS SANTOS
-
18/09/2024 17:10
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
18/09/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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