TRT1 - 0100132-49.2025.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:05
Quitada a RPV (ID: 18a21dd) no valor de #Oculto#
-
21/07/2025 11:05
Arquivados os autos definitivamente
-
21/07/2025 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
20/07/2025 20:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
18/07/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
17/07/2025 16:56
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
17/07/2025 16:56
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por expedição de precatório
-
17/07/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2025 16:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
28/05/2025 09:46
Suspenso o processo por expedição de precatório
-
28/05/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
-
28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:56
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:56
Decorrido o prazo de STI CONST CV LAD HID PD C M G C E P O T G MUN R JANEIRO em 26/05/2025
-
16/05/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
15/05/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
-
15/05/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) STI CONST CV LAD HID PD C M G C E P O T G MUN R JANEIRO
-
14/05/2025 14:40
Expedido(a) rpv a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
-
14/05/2025 09:49
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
12/05/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) STI CONST CV LAD HID PD C M G C E P O T G MUN R JANEIRO
-
12/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 07:51
Juntada a petição de Manifestação
-
11/05/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
-
11/05/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) STI CONST CV LAD HID PD C M G C E P O T G MUN R JANEIRO
-
11/05/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
-
08/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de STI CONST CV LAD HID PD C M G C E P O T G MUN R JANEIRO em 07/05/2025
-
14/04/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
-
11/04/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) STI CONST CV LAD HID PD C M G C E P O T G MUN R JANEIRO
-
11/04/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
09/04/2025 00:20
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:20
Decorrido o prazo de STI CONST CV LAD HID PD C M G C E P O T G MUN R JANEIRO em 08/04/2025
-
31/03/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
28/03/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
-
28/03/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) STI CONST CV LAD HID PD C M G C E P O T G MUN R JANEIRO
-
28/03/2025 19:16
Homologada a liquidação
-
27/03/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
13/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de STI CONST CV LAD HID PD C M G C E P O T G MUN R JANEIRO em 12/03/2025
-
07/03/2025 04:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ em 06/03/2025
-
28/02/2025 17:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
-
28/02/2025 17:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
28/02/2025 17:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
-
28/02/2025 17:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03dd7c5 proferida nos autos.
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo STI CONST CV LAD HID PD C M G C E P O T G MUN R JANEIRO, que busca a execução de decisão proferida pelo M.M.
Juízo da 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Coletiva nº 0000675-09.2011.5.01.0071, proposta em face da COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ O MM.
Juízo onde foi processada a Ação Coletiva determinou a livre distribuição da execução individual, com fundamento no Precedente nº 32 deste Regional.
Os substituídos da ação coletiva ajuizaram ação individual para cumprimento do julgado.
Na ação coletiva foram deferidos 15% de honorários ao ente Sindical, ora exequente.
No processo de nº. 0100759-04.2018.5.01.0061, o reclamante daquela ação individual, distribuiu a ação para recebimento de seus valores e teve as quantias homologadas dos seguintes valores, R$ 8.421,83, conforme Precatório/ALVARÁ já expedido.
Assim, ajuíza a presente execução individual requerendo a condenação da reclamada ao pagamento de 15% sobre o valor recebido pelo reclamante daquela ação, no valor de R$1.263,27.
A reclamada foi intimada para manifestação sobre os cálculos apresentados pelo autor, no prazo preclusivo de 10 dias.
Contestou a ação dizendo ser inviável o pleito do Sindicato, ora Reclamante, de estender a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios constantes da sentença coletiva àquelas ações individuais de execução de substituídos não assistidos pela entidade sindical.
Que em se tratando de ação de ação de execução individual quando já vigente a reforma trabalhista, o art. 791-A da CLT, quanto aos honorários sucumbenciais, limita sua aplicação à fase de conhecimento.
Dessa forma requereu o reconhecimento de ilegitimidade do sindicato na cobrança de honorários. É o relatório.
Analiso. Através da presente ação de cumprimento de sentença requer o Sindicato exequente o pagamento dos honorários fixados na ação coletiva nº 0000675-09.2011.5.01.0071 relativos aos créditos do substituído JUSTINO JERONIMO MOREIRA DA SILVA apurados nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0100759-04.2018.5.01.0061, execução individual ajuizada para cobrança do crédito reconhecidona ação coletiva.
O Sindicato requereu sob ID ac5801e da ação de cumprimento de sentença nº 0100759-04.2018.5.01.0061 sua habilitação como terceiro interessado para cobrança dos referidos honorários, o que restou indeferido no despacho sob ID eac0516 dos referidos autos, in verbis: “A execução dos honorários deferidos ao Sindicato em ação coletiva deve ser apurada nos autos daquela ação, não havendo permissivo legal para que essa apuração ocorra de forma fracionada nas execuções individuais ajuizadas pelos substituídos, ainda mais considerando o patrocínio por advogado particular nestas ações individuais.
Intime-se o Sindicato para ciência.” Na sentença proferida nos autos da ação coletiva 0000675-09.2011.5.01.0071, que tramitou perante a 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ajuizada pelo Sindicato que representa a categoria profissional, foram acolhidos os pedidos e, quanto aos honorários, foi condenado "o Réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do SINTRACONST-RIO, arbitrados em 15% sobre o valor apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários" (id: d2250f4).
A 4ª Turma do TST, deu provimento ao Agravo de Instrumento e ao Recurso de Revista "a fim de restabelecer a Sentença que deferiu aos substituídos os reajustes salariais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho 2007/2008 e ao cumprimento das demais cláusulas previstas naquele instrumento" (id’s: f667fc0 e e1008d4).
Após o trânsito em julgado, foi determinado o ajuizamento de demandas individuais para execução dos créditos trabalhistas: "Considerando tratar-se de liquidação de sentença na qual existem 257 substituídos, a fim de se garantir o adequado andamento do feito e a efetividade jurisdicional, em aplicação analógica do Precedente n. 32 deste TRT, determino que o cumprimento da sentença seja efetuado de forma individualizada pelos substituídos, mediante livre distribuição." A controvérsia consiste quanto a execução do valor nos presentes autos, na medida que a decisão de 1º grau determinou a execução dos honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor apurado na fase de liquidação de sentença. É certo que as demandas ajuizadas por sindicato como substituto processual podem abranger alguns empregados ou a categoria, englobando número expressivo de trabalhadores, podendo repercutir em centenas de execuções individuais, inclusive sem a participação do sindicato.
Neste aspecto, a determinação de execução unificada criaria obstáculos processuais que dificultariam demasiadamente a execução dos honorários.
Assim, entendo que o Sindicato faz jus ao recebimento do valor de 15% dos valores recebidos pelos empregados que ajuizaram suas execuções individualmente, destacando que entendimento diverso importaria em ofensa à coisa julgada.
Por oportuno, registro que, da mesma forma como não há óbice de que a execução do título judicial referente ao processo 0000675-09.2011.5.01.0071 ocorra por ação individual do empregado, também pode o Sindicato se valer de ação individual para execução do valor que lhe é devido.
Sobre o tema as ementas abaixo colacionadas: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DOS HONORÁRIOS DEFERIDOS NA AÇÃO COLETIVA.
Entendo que o Sindicato faz jus ao recebimento do valor de 15% dos valores recebidos pelos empregados que ajuizaram suas execuções individualmente, destacando que entendimento diverso importaria em ofensa à coisa julgada.
Da mesma forma como não há óbice de que a execução do título judicial referente ao processo 0000675-09.2011.5.01.0071 ocorra por ação individual do empregado, também pode o Sindicato se valer de ação individual para execução do valor que lhe é devido.
Agravo de petição a que se dá provimento." (PROCESSO nº 0100389-09.2018.5.01.0034 (AP),1ª Turma, RELATOR: MÁRIO SÉRGIO MEDEIROS PINHEIRO, Julgamento: 13.6.2022, Disponibilização: 24.6.2022) "AGRAVO DE PETIÇÃO.
HONORÁRIOS DEFERIDOS EM FAVOR DE SINDICATO QUE ATUA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL EM AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM AÇÃO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 114, INCISO III. 1) A cobrança de honorários advocatícios, deferidos em favor de Sindicato que atuou na condição de substituto processual, ajuizando ação coletiva em nome de categoria profissional, encontra-se incluída entre as hipóteses expressamente previstas, encontrando moldura no inciso III do artigo 114 da Lex Mater. 2) Agravo de petição do Sindicato ao qual se concede provimento." (PROCESSO nº 0101354-25.2016.5.01.0044. 9ª Turma.
Desembargador Relator JOSÉ DA FONSECA MARTINS JÚNIOR.Data de Julgamento: 06/11/2018). "AGRAVO DE PETIÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ENTE SINDICAL.
EXECUÇÃO COLETIVA EXTINTA PARA PROMOÇÃO INDIVIDUAL (PRECEDENTE 32-OE-TRT1).
DIREITO SINDICAL DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DOS HONORÁRIOS.
RESPEITO À COISA JULGADA.
Se houve extinção da execução coletiva, por certo não houve extinção do direito reconhecido no título exequendo do qual todas as execuções individuais se abeberarão para se obter a satisfação da coisa julgada reconhecida.
Nesse contexto, por lógica cartesiana, o sindicato profissional que consta nesse título exequendo (que é único para sua pluralidade de afetados), terá direito de em cada execução individual obter os 15% deferidos e acobertados pela res judicata." (PROCESSO nº 0101431- 34.2016.5.01.0044. 9º Turma.
Desembargadora relatora CLÁUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE.
Data de Publicação: 22/01/2019).
Portanto, o ente sindical, exequente nesta ação tem direito a sua parcela relativa aos 15% de honorários nos presentes autos.
Ante o exposto, rejeito a impugnação da executada.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, à contadoria para verificação e atualização dos honorários devidos ao sindicato/autor.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - STI CONST CV LAD HID PD C M G C E P O T G MUN R JANEIRO -
24/02/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
-
24/02/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) STI CONST CV LAD HID PD C M G C E P O T G MUN R JANEIRO
-
24/02/2025 15:24
Proferida decisão
-
20/02/2025 12:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
20/02/2025 11:48
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
19/02/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
-
19/02/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) STI CONST CV LAD HID PD C M G C E P O T G MUN R JANEIRO
-
19/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
19/02/2025 11:52
Juntada a petição de Impugnação
-
19/02/2025 11:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/02/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
-
09/02/2025 13:35
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
-
06/02/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
05/02/2025 13:03
Encerrada a conclusão
-
05/02/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
05/02/2025 10:48
Iniciada a execução
-
05/02/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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