TST - 0000051-67.2014.5.01.0551
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Claudio Mascarenhas Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d1d725 proferida nos autos.
DECISÃO PJE A Exceção de pré-executividade é remédio processual do qual a parte deve se valer de forma excepcional, pois esta se presta a instar o juízo a manifestar-se sobre questões que ele deva conhecer de ofício ou que independam de dilação probatória.
Com efeito, a matéria deduzida não se insere dentre aquelas cognoscíveis de ofício pelo juízo. O despacho ID 9029234 analisou regularmente a inclusão da sócia no polo passivo. Posto isso, REJEITO LIMINARMENTE a exceção de pré-executividade. Portanto: 1.
Convolo o valor penhorado pelo SISBAJUD em penhora.
Intime-se na forma do artigo 884 da CLT. 2.
Intimem-se as partes do presente. 3.
Em paralelo, cumpra-se ID 9029234 e renove-se a penhora online no sistema SISBAJUD (Valor da execução: R$ 16.323,59, deduzida penhora parcial ID 3888942) na modalidade “TEIMOSINHA” por 30 dias. 3.
Negativo o SISBAJUD, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. 4.
Positivo, intimem-se na forma do artigo 884 da CLT. 5.
Decorrido in albis o prazo do artigo 884 da CLT, expeça-se alvará e registrem-se as parcelas. 6.
Fica ciente a parte ré de que poderá depositar 30% da execução nos autos e requerer o parcelamento na forma do artigo 916 da CLT. 7.
Cumpridas as determinações acima, e não localizados valores de crédito remanescente, intime-se a autora na forma do artigo 11-A da CLT. 8.
No silêncio da parte autora, o processo deverá ser sobrestado, com fluência do prazo previsto no art. 11-A da CLT. BARRA MANSA/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEONEL PINHEIRO DA SILVA -
25/05/2023 10:37
Baixa Definitiva
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25/05/2023 10:37
Transitado em Julgado em 25.05.2023
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02/05/2023 07:00
Publicado despacho em 02.05.2023.
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28/04/2023 19:00
Negado seguimento a Recurso
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25/04/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/02/2023 19:05
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 14:55
Distribuído por sorteio
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09/01/2023 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/12/2022 07:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/12/2022 20:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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