TRT1 - 0100221-24.2024.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
-
04/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALLYSON RIBEIRO DE SOUZA em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MERCADO BOM DEMAIS DE INHOAIBA LTDA em 03/09/2025
-
21/08/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2025
-
21/08/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2025
-
21/08/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
20/08/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) ALLYSON RIBEIRO DE SOUZA
-
20/08/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO BOM DEMAIS DE INHOAIBA LTDA
-
07/08/2025 14:32
Conhecido o recurso de MERCADO BOM DEMAIS DE INHOAIBA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-08 e provido
-
07/08/2025 13:23
Recebidos os autos para lavrar acórdão
-
15/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
14/07/2025 14:17
Incluído em pauta o processo para 30/07/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
-
08/07/2025 11:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/07/2025 11:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
07/06/2025 19:30
Distribuído por sorteio
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b09601 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT MERCADO BOM DEMAIS DE INHOAIBA LTDA opôs embargos de declaração apontando vícios na sentença de mérito. A interpretação conjunta dos arts. 841, §1º e 774 da CLT c/c Súmula n. 16 do TST revela que a notificação postal no processo do trabalho não constitui ato pessoal, podendo ser recebida por pessoa diversa das partes, bastando o recebimento no endereço correto do destinatário. Nesse sentido, segue julgado extraído do Informativo n. 185 do TST: CITAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO CORRETO DA RECLAMADA.
AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR NO AVISO DE RECEBIMENTO (AR).
IRRELEVÂNCIA.
No processo do trabalho, a notificação por via postal não se sujeita à pessoalidade, bastando o encaminhamento para o endereço correto da parte reclamada.
Assim, não há falar nulidade por ausência de identificação do recebedor no aviso de recebimento (AR).
Sob esse fundamento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deulhes provimento para, afastando a nulidade da citação declarada na decisão recorrida, restabelecer o acórdão do Tribunal Regional e determinar o retorno dos autos à Turma, para que prossiga no julgamento das matérias que restaram prejudicadas em sede de recurso de revista.
Vencidos os Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro e Brito Pereira. (TST- E-ED-RR-4-54.2013.5.07.0004, SBDI-I, rel.
Min. Breno Medeiros, 18.10.2018) Demais disso, nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC, deve ser presumida válida a notificação efetuada em endereço anteriormente disposto nos autos: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Em havendo presunção relativa de recebimento da notificação, incumbia à parte ré ter produzido prova em sentindo contrário – encargo do qual não se desincumbiu (art. 818, II, da CLT). Ademais, pelo §1º do art. 239 do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação. Portanto, não há vício de citação a ser sanado. Como bem delineou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede do RE 194.662 (colacionado no Informativo n. 785), os embargos declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada e aplicação restrita.
A possibilidade de produção de efeitos infringentes deve ser apurada com atenção, sendo justificável em caso de premissa equivocada, isto é, erro material ou de fato, e não para sanar eventual erro de julgamento. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça repudia a utilização dos embargos declaratórios como um pedido de reconsideração, conforme transcrito no Informativo n. 575: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Os embargos de declaração, ainda que contenham pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como "pedido de reconsideração".
Os embargos de declaração são um recurso taxativamente previsto na Lei Processual Civil e, ainda que contenham indevido pedido de efeitos infringentes, não se confundem com mero "pedido de reconsideração", este sim, figura processual atípica, de duvidosa existência.
Inclusive, a hipótese sequer comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois "pedido de reconsideração" não é recurso.
Assim, deve-se reconhecer que os embargos de declaração apresentados tempestivamente com pedido de efeitos infringentes não devem ser recebidos como "pedido de reconsideração", porque tal mutação não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade.
Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de recebimento de mero "pedido de reconsideração" como embargos de declaração, por ausência de previsão legal e por isso constituir erro grosseiro (Pet no AREsp 6.655-RN, Quarta Turma, DJe 15/10/2013). (...)”. (REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015, DJe 16/12/2015). Feitas essas ponderações, fica o embargante ciente de que eventual interposição de novos embargos com igual teor importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Embargos de declaração rejeitados. Intimem-se as partes.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALLYSON RIBEIRO DE SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101212-34.2023.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Viviane Castro Neves Pascoal Maldonado D...
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/04/2025 22:10
Processo nº 0100785-11.2019.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Guimaraes de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/07/2019 17:54
Processo nº 0100785-11.2019.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Francisco Eduardo Gomes Teixeira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/07/2025 15:24
Processo nº 0101814-04.2016.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Eziel Cylleno Neto
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 08/02/2023 16:30
Processo nº 0101814-04.2016.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luana Menezes Rodrigues dos Santos Maria...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/11/2016 11:17