TRT1 - 0100120-25.2025.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:46
Arquivados os autos definitivamente
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14/03/2025 10:46
Transitado em julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS ALEXANDRE COELHO COSTA em 13/03/2025
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24/02/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7041d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: mpc SENTENÇA PJe Vistos etc.
CARLOS ALEXANDRE COELHO COSTA ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa CONCREJATO SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA S/A, pleiteando as verbas constantes da petição inicial de ID eabf505.
Decido.
O autor já havia ajuizado demanda idêntica, de número 0100178-62.2024.5.01.0001, que foi arquivada em razão de sua ausência na audiência marcada para o dia 03/06/2024, conforme consta na ata de audiências de ID 1787198.
Na referida sessão, foi conferido prazo ao patrono do autor para justificar sua ausência, sob pena de que, em caso de ajuizamento de nova ação, pendesse como pressuposto processual o recolhimento das custas, conforme o art. 844, § 2º da CLT.
Ajuizada esta reclamação trabalhista em 30/01/2025, o autor foi intimado para comprovar o recolhimento das custas, o que não foi realizado.
Destaco que a fixação de condição para a propositura de nova demanda, consistente na comprovação do recolhimento das custas fixadas no feito que teve o arquivamento decretado, não se traduz em violação constitucional, já que não constitui óbice ao acesso do trabalhador à justiça.
Notadamente, se o autor demonstrar que a ausência à audiência se deu de forma justificada, inexigível será o recolhimento dessas custas processuais.
Tendo o autor deixado de demonstrar o recolhimento das custas processuais decorrentes da ausência injustificada na audiência realizada em processo anterior, resta caracterizado vício processual ante o não preenchimento do pressuposto processual.
Assim, julgo extinta a demanda, sem resolução de mérito.
Custas de R$ 2.441,38, calculadas sobre R$ 122.068,88, pela parte autora, dispensada do recolhimento, ante a gratuidade de justiça ora deferida.
Intimem-se.
Após o prazo, arquive-se.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALEXANDRE COELHO COSTA -
21/02/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE COELHO COSTA
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21/02/2025 09:29
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.441,38
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21/02/2025 09:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/02/2025 15:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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20/02/2025 15:34
Encerrada a conclusão
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20/02/2025 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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20/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS ALEXANDRE COELHO COSTA em 19/02/2025
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11/02/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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06/02/2025 07:18
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALEXANDRE COELHO COSTA
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06/02/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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03/02/2025 15:01
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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31/01/2025 12:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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30/01/2025 21:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 21:35
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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