TRT1 - 0101503-42.2024.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:01
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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08/05/2025 00:55
Decorrido o prazo de CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A em 07/05/2025
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08/05/2025 00:55
Decorrido o prazo de CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em 07/05/2025
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28/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A
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25/04/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
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25/04/2025 17:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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25/04/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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24/04/2025 20:45
Juntada a petição de Acordo
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05/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em 04/04/2025
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27/03/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 802d349 proferida nos autos.
DECISÃO Visto. Por estarem ajustados a res judicata, homologo os valores apresentados pelo autor, fixando o valor da condenação no total de R$5.247,24, conforme abaixo discriminado: R$ 4.836,01, o valor do autor; R$ 65,71, o valor do INSS; R$ 242,63, o valor de honorários devidos pela ré ao advogado do autor; R$ 102,89, o valor de custas judiciais. 2.
Intimem-se as partes, sendo a reclamada, inclusive, para pagamento por meio de depósito judicial a ser realizado na CEF, ag. 4118, do valor devido de R$ 5.247,24, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e execução, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias: cota previdenciária: DARF (código 6092- De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2005 de 2021, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2139, de 30 de março de 2023,) e custas, através de GRU, comprovando nos autos. 3.Venha o Autor com os seus dados bancários ou de advogado regularmente constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação. 4.
Em caso de não pagamento, proceda-se com o SISBAJUD.
Em caso de Sisbajud negativo, fica intimado o Autor para dar início à execução, no prazo de 15 dias, indicando os instrumentos e convênios que deseja utilizar na persecução do crédito, ficando ciente que em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Prazo de 15 dias.
Inerte a parte autora ou frustrados todos os meios constritivos, ante seu silêncio, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa nº 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário). 5.
Dispensada a manifestação do INSS, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47/2023, certo que os valores previdenciários a serem pagos são os apurados pela contadoria. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de março de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS FERREIRA DOS SANTOS -
26/03/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A
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26/03/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
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26/03/2025 19:09
Homologada a liquidação
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26/03/2025 15:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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14/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em 13/03/2025
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01/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A em 28/02/2025
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28/02/2025 16:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101503-42.2024.5.01.0205 : CARLOS FERREIRA DOS SANTOS : CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): CARLOS FERREIRA DOS SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do Id 17e30db - Alvará, Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
JULIANA CARROCINO GRILO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS FERREIRA DOS SANTOS -
25/02/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
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20/02/2025 11:16
Expedido(a) alvará a(o) CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
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18/02/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e35401 proferida nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc 1 - Tendo em vista o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento do FGTS e ofício para habilitação da parte autora ao benefício do seguro-desemprego.
A percepção do benefício fica condicionada à verificação, pela autoridade competente, ao atendimento das condições que ensejam a percepção do direito.
Independentemente da determinação acima, ficam as reclamadas intimadas para apresentar(em) os cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, observando-se as decisões proferidas nos autos, em conformidade com os parâmetros fixados por este Juízo (abaixo), sob pena de preclusão. 2 - Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-los no mesmo prazo (08 dias), devendo apresentar, em caso de divergência, especificamente, a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879 § 2º da CLT. 3 - Os cálculos devem ser elaborados, preferencialmente, no Pje Calc, bem como anexado o arquivo de extensão “.PJC” dos cálculos no PJE, o que possibilitará à contadoria do juízo efetuar os ajustes necessários, pois são diversos lançamentos mês a mês, para importação e futura atualização/retificação do cálculo pela contadoria do juízo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no PJE, é necessário a inclusão do anexo em PDF com as planilhas de calculo .
Abaixo como proceder para a (a) exportação do arquivo e (b) como juntar o arquivo “.JPC” no PJe para uso da contadoria e partes: (a) Exportar Para exportar um cálculo o usuário deve abri-lo e clicar na operação Exportar.
O sistema abrirá a página Exportar e criará um arquivo de texto no formato XML.
O usuário deve clicar no ícone Exportar e escolher o diretório onde deve ser salvo o arquivo do cálculo. (b) Juntar a extensão Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA 4 - Em caso de inércia da parte Ré, a parte Autora deverá apresentar os cálculos, conforme previsão no § 1º-B, do art. 879, da CLT, sob pena de sobrestamento, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. 5 - Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, remeta-se o presente processo à Contadoria para verificação e atualização dos cálculos apresentados.
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO: Os cálculos deverão observar os seguintes parâmetros: a – Em obediência aos princípios da clareza e da razoabilidade, os cálculos têm que ser apresentados com os valores históricos e, devidamente atualizados, mês a mês, em planilha estruturada e com o demonstrativo do cálculos das verbas apuradas, com dedução do INSS. b - apresentação de demonstrativo do crédito do INSS, contendo a discriminação e o somatório, mês a mês, dos valores históricos relativos à cota previdenciária do Reclamante e da Reclamada. c - a cota previdenciária do Reclamante deve ser apurada conforme legislação vigente em suas épocas próprias, com indicação das alíquotas utilizadas, observado o teto de contribuição e, quando for o caso, o recálculo do INSS considerando, com base na recomposição salarial, os valores já recolhidos e a diferença ainda devida.
A cota previdenciária da reclamada deve ser apurada com exclusão da parcela "terceiros". d - apresentação de demonstrativo com a atualização do crédito principal e do INSS de acordo com a súmula 381/TST, utilizando e indicando, mês a mês, época própria referente ao 1º dia do mês subsequente ao da prestação de serviços, observando-se os termos do julgado. e - a atualização do INSS deverá ser efetuada, de acordo com a Súmula 66 deste E.TRT 1ªRegião; f - efetuar cálculo de IRRF conforme IN 1127/11 da Receita Federal, indicando o percentual tributável e o número de meses de competência com parcelas tributáveis, tomando como base o valor atualizado, sem juros. g - apresentar resumo final discriminando o valor líquido atualizado com correção monetária, nos termos da coisa julgada, e o valor do principal com juros, bem assim a data do cálculo de atualização. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS FERREIRA DOS SANTOS -
14/02/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
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14/02/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A
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14/02/2025 11:01
Homologada a liquidação
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14/02/2025 10:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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14/02/2025 10:56
Iniciada a liquidação
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14/02/2025 10:56
Transitado em julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A em 11/02/2025
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12/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025
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29/01/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A
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28/01/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
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28/01/2025 17:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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28/01/2025 17:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
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28/01/2025 17:19
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
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19/12/2024 17:15
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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19/12/2024 17:14
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 15:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
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10/12/2024 15:26
Encerrada a conclusão
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10/12/2024 15:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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10/12/2024 12:18
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/12/2024 09:41 5VT/DC - Sala Auxilio - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/12/2024 22:32
Juntada a petição de Contestação
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06/12/2024 15:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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18/11/2024 14:55
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
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18/11/2024 14:55
Expedido(a) notificação a(o) CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A
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15/11/2024 12:56
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/12/2024 09:41 5VT/DC - Sala Auxilio - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/11/2024 12:56
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (10/12/2024 09:41 5VT/DC - Sala Auxilio - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/11/2024 12:54
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (10/12/2024 09:41 5VT/DC - Sala Auxilio - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/11/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 21:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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13/11/2024 21:05
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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12/11/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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