TRT1 - 0100829-47.2022.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 02/04/2025
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03/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de FELIZARDO PIMENTEL MATEUS em 02/04/2025
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19/03/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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18/03/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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18/03/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) FELIZARDO PIMENTEL MATEUS
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17/03/2025 12:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-00
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17/03/2025 12:55
Acolhidos os Embargos de Declaração de FELIZARDO PIMENTEL MATEUS - CPF: *55.***.*67-01
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06/03/2025 16:21
Incluído em pauta o processo para 12/03/2025 09:30 12 - 03 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA MS ()
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22/02/2025 16:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/02/2025 10:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO SEGAL
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19/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 18/02/2025
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14/02/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2025
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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07/02/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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07/02/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) FELIZARDO PIMENTEL MATEUS
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07/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:47
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 06/02/2025
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22/01/2025 17:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/12/2024 14:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/12/2024 14:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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19/12/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) FELIZARDO PIMENTEL MATEUS
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18/12/2024 13:11
Conhecido o recurso de FELIZARDO PIMENTEL MATEUS - CPF: *55.***.*67-01 e provido em parte
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09/12/2024 15:52
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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08/11/2024 14:02
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 10:00 11 - 12 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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07/11/2024 22:53
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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04/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/10/2024
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03/10/2024 15:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/10/2024 15:25
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 10:00 30 - 10 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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21/09/2024 13:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100829-47.2022.5.01.0007 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 54 na data 24/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072500300904900000105959657?instancia=2 -
25/07/2024 13:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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24/07/2024 10:40
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72417ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA (ID. 1d1aeae), reclamado, sob alegação de vícios na sentença (ID. b756b42).
Manifestou-se o reclamante (ID. 96b8200). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃODos embargos da reclamadaDa OJ n. 397 da SDI-1 e da Súmula n. 340 do C.
TSTAlega a embargante que a sentença restou omissa por não haver se manifestado acerca dos enunciados em epígrafe. Sustenta que a remuneração do reclamante era composta por salário fixo e comissões. Sano a omissão apontada. Nos recibos salariais (ID. eb6129f/ss) consta o pagamento da rubrica “comissão de entrega”, além de salário. O autor exercia a função de ajudante de entregas, ou seja, não trabalhava vendendo produtos, apenas fazia as entregas de produtos já vendidos previamente e separados pela empregadora, havendo inclusive roteiros pré-definidos, o que afasta completamente a aplicação da Súmula n. 340 do C.
TST e OJ n. 397 da SDI-1, já que o autor não possuía qualquer controle sobre a sua remuneração e produtividade. Da natureza do intervalo intrajornadaAfirma a embargante que a sentença nada mencionou acerca da natureza das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada.Sem razão. Constou expressamente na sentença: “Logo, defiro, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o pagamento de indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, ou seja, 40 minutos por dia efetivamente trabalhado, acrescido de 50%” (grifei). Ademais, também constou: “São parcelas indenizatórias: dif. aviso prévio, dif. férias acrescidas de 1/3 e intervalo intrajornada”. Nada a sanar. DISPOSITIVOPor tais fundamentos, conheço dos embargos opostos, para, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os embargos de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, reclamada, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra.Intimem-se as partes. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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