TRT1 - 0101093-24.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de WELLINGTON SILVA DO CARMO em 12/05/2025
-
25/04/2025 14:54
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
24/04/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/04/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON SILVA DO CARMO
-
24/04/2025 07:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WELLINGTON SILVA DO CARMO sem efeito suspensivo
-
04/04/2025 11:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
15/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/03/2025
-
11/03/2025 15:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/02/2025 17:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
28/02/2025 17:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fd83d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamações trabalhistas propostas por WELLINGTON SILVA DO CARMO em face de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos petição inicial, que veio instruída com documentos.
Contestação com documentos.
Audiência inicial realizada sem conciliação, com prazo para réplica.
Audiência de prosseguimento ocorrida em 12.02.2025, à qual se fez ausente o demandante.
Sem mais provas a produzir foi encerrada a instrução.
Razões finais remissivas pela ré.
Inviável a derradeira proposta conciliatória.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. DO VALOR DA CAUSA - DA LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS O valor da causa atribuído na inicial traduz o somatório do valor dos pedidos.
Nos termos da IN n. 41 do C.
TST, aprovada pela RESOLUÇÃO N. 221, DE 21 DE JUNHO DE 2018, § 2º do art. 12, “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.”.
Não há falar em limitação.
Dispõe o parágrafo 1º do art. 840 da CLT que “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.”.
No caso, o autor cumpriu a exigência legal, que nem sequer lhe impõe a apresentação de memória de cálculos.
A fase de liquidação da sentença subsiste no Processo do Trabalho, art. 879 da CLT em sua nova redação, incluindo-se aí a intimação das partes para a apresentação do cálculo de liquidação, com prazo para impugnação fundamentada contendo a indicação dos itens e valores objeto da discordância.
REJEITO a preliminar. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA Arguida a prescrição quinquenária em momento próprio e tendo em vista a propositura da ação em 15.10.2024, acolho a arguição, para extinguir com resolução de mérito (artigo 487, II, do nCPC) as parcelas vencidas no período anterior a 15.10.2019. DA CONFISSÃO Embora intimado ao comparecimento para prestar depoimento pessoal, sob a cominação de confissão, o autor, injustificadamente, não esteve presente na audiência de instrução.
Tenho o demandante por confesso, em consonância com a Súmula 74, I, do TST.
Ressalto, no entanto, que a prova previamente constante nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), dispondo dessa forma o item II da mencionada Súmula 74 do TST. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES Alega a parte autora que acumulou funções, buscando receber um acréscimo salarial pela cumulatividade.
A defesa nega os fatos como narrados e contesta o pedido.
Considerando a confissão do autor, e a ausência de provas pré-constituídas que favoreçam a tese autoral, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e seus consectários. DAS HORAS EXTRAS, DO ADICIONAL NOTURNO E DO INTERVALO INTRAJORNADA Diante da confissão do reclamante, não há espaço para a condenação da ré ao pagamento de horas extraordinárias, incluindo as relativas ao trabalho alegadamente desenvolvido em horário noturno.
No mesmo giro, não há falar em pagamento por supressão de intervalos intrajornada.
Há de prevalecer, portanto, a tese da defesa, ressaltando-se que os recibos salariais revelam que havia pagamento de horas extras e adicional noturno, inclusive com reflexos, havendo créditos a título de “INDENIZAC HORA REFEIC ART 71 §4”, na forma das normas coletivas, e o autor não trouxe aos autos demonstrativo, ainda que por amostragem, da existência de diferenças entre os valores pagos e os valores alegadamente ainda devidos, a justificar a condenação pretendida.
Colhe-se da jurisprudência aresto deste Eg.
TRT: DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS.
O ônus da prova de diferenças de horas extras era ônus que incumbia ao autor, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 818, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC).
Havendo comprovação do pagamento de horas extras em recibos de pagamento e não demonstradas diferenças não pagas, indevida qualquer condenação em trabalho extraordinário.
Nega-se provimento. (...) [TRT-1 - RO: 01016662620165010068 RJ, Relator: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 13/06/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/06/2018] Diante de todo o exposto, com destaque para a confissão do acionante, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O fundamento da indenização por danos morais é extraído do próprio texto constitucional, como se infere do artigo 5º, V e X, da CRFB, in verbis: V - é assegurado o direito da resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Segundo a teoria da responsabilidade civil, aquele que vier a causar um dano a outro, estará obrigado a indenizá-lo, partindo da premissa que advém do princípio geral de direito de que a ninguém é permitido prejudicar outrem.
Nesse sentido, o artigo 186 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho, por força do disposto no artigo 8º da CLT.
No caso em apreço, o reclamante pretende o pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que “empresa/Ré não fornecia condição mínima de saúde e higiene ao obreiro, eis que não havia local apropriado para fazer suas necessidades fisiológicas, e nos poucos pontos que existia banheiro, não havia separação de sexo e em péssimas condições sanitárias e de higiene.”.
A ofensa aos direitos da personalidade deve ser comprovada de forma robusta nos autos, mas nenhuma prova foi produzida pelo interessado, ressaltando-se que o autor incidiu em confissão.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório. DA DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS Inicialmente, consigne-se que o autor não fez prova do desconto que totalizou R$2.500,00 alegadamente sofrido (por dez meses, sendo R$250,00 a cada mês).
Provou alguns descontos de multas de trânsito e outros por faltas e suspensões.
A questão ligada às faltas e suspensões já não se discute, diante da confissão do autor.
Relativamente aos descontos por infrações de trânsito, a prova documental produzida pela ré inclui análise da comissão de acidente, termos de responsabilidade, registros de ocorrência, notificações de descontos, relatos de próprio punho do autor narrando os acidentes, formulário da Polícia Rodoviária Federal com indicação de condutor infrator assinado pelo acionante, consulta de multa e guia de pagamento, dentre outros.
Lado outro, o autor, que alegou ter sido coagido a assinar documentos, não fez a indispensável prova da coação, e ainda se fez ausente à audiência, incidindo em confissão que fez ruir qualquer alegação de irregularidade dos documentos.
Nesse contexto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DA JUSTIÇA GRATUITA À vista dos documentos juntados aos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que55 atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Dada a sucumbência, o reclamante será considerado devedor de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa na inicial, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem WELLINGTON SILVA DO CARMO e TRANSPORTADORA TINGUA LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL, REJEITO a preliminar; nos termos do artigo 487, II, do nCPC, ACOLHO a arguição de prescrição quinquenária e nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste decisum.
Custas, pela parte autora, no valor de R$ 4.110,246, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, e que mantenho, das quais fica isenta na forma da lei.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
24/02/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/02/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON SILVA DO CARMO
-
24/02/2025 10:22
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.110,25
-
24/02/2025 10:22
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WELLINGTON SILVA DO CARMO
-
24/02/2025 10:22
Concedida a gratuidade da justiça a WELLINGTON SILVA DO CARMO
-
12/02/2025 15:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
12/02/2025 15:10
Audiência de instrução realizada (12/02/2025 11:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
09/12/2024 14:00
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2024 15:06
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 15:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 15:05
Audiência de instrução designada (12/02/2025 11:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
25/11/2024 15:05
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 13:47
Audiência una por videoconferência realizada (25/11/2024 09:55 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
12/11/2024 00:27
Decorrido o prazo de WELLINGTON SILVA DO CARMO em 11/11/2024
-
06/11/2024 15:54
Juntada a petição de Contestação
-
06/11/2024 15:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/10/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 17:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/10/2024 13:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/10/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON SILVA DO CARMO
-
29/10/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
29/10/2024 13:04
Expedido(a) mandado a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/10/2024 13:03
Audiência una por videoconferência designada (25/11/2024 09:55 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
29/10/2024 13:03
Audiência una por videoconferência cancelada (22/01/2025 09:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
16/10/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 16:15
Expedido(a) notificação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/10/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON SILVA DO CARMO
-
15/10/2024 13:28
Audiência una por videoconferência designada (22/01/2025 09:30 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
15/10/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101214-85.2023.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariana de Souza Azevedo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/04/2025 14:10
Processo nº 0100001-62.2022.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marta Machado do Nascimento
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/11/2024 15:24
Processo nº 0100001-62.2022.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Beatriz Guerra de Melo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/01/2022 18:24
Processo nº 0101063-86.2024.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Papazian Pinho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/10/2024 14:54
Processo nº 0101063-86.2024.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciano Jose Santana Vasconcellos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/06/2025 12:31