TRT1 - 0101063-86.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/06/2025 15:13
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/06/2025 15:56
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/06/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
10/06/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
-
10/06/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
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10/06/2025 11:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de STEFANY PIRES LAURO LINHARES sem efeito suspensivo
-
05/05/2025 13:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
03/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 02/05/2025
-
03/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA em 02/05/2025
-
02/05/2025 18:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
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10/04/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
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10/04/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) STEFANY PIRES LAURO LINHARES
-
10/04/2025 17:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de STEFANY PIRES LAURO LINHARES
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10/04/2025 15:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
09/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:28
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
28/03/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
-
28/03/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
-
28/03/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 20:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
15/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 14/03/2025
-
15/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA em 14/03/2025
-
11/03/2025 20:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/03/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
01/03/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f13a73a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPENSADO O RELATÓRIO, NA FORMA DA LEI. DA ILEGITIMIDADE DA SEGUNDA RÉ A verificação da pertinência subjetiva da demanda é aferida segundo a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são analisadas em abstrato, levando em consideração o que foi descrito pelo reclamante na exordial.
Como este direciona sua pretensão em face da segunda reclamada, esta é parte legítima para figurar no polo passivo da ação reclamatória, sendo certo que eventual discussão acerca de sua responsabilidade será questão de mérito.
Por esses motivos, REJEITO a preliminar. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA Inépcia é a falta de aptidão do pedido para permitir o regular desenvolvimento do processo em busca de um provimento final de mérito.
Presentes os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, mediante breve exposição dos fatos, não há que se falar em inépcia da inicial (artigo 840, § 1º, Consolidação das Leis do Trabalho), máxime quando presente nos autos defesa escrita com impugnação especificada dos pedidos, o que revela que as circunstâncias narradas foram claras o suficiente à compreensão e elaboração da contestação, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
REJEITO. DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante alega que foi admitida sob um contrato de trabalho a termo, sem que houvesse justificativa legal para essa modalidade de contratação, razão pela qual pleiteia a nulidade do pacto como firmado e sua conversão em contrato por prazo indeterminado.
A primeira reclamada, por sua vez, sustenta que, apesar de constar no TRCT que o contrato foi a termo, a autora recebeu férias proporcionais e 13º salário proporcional, não recebendo aviso prévio indenizado porque trabalhou o período.
Pois bem.
O documento de fls. 124, firmado pelas partes em 12.06.2023, revela que a demandante teve contrato de experiência de 30 dias, com cláusula expressa de conversão em contrato por prazo indeterminado, caso ultrapassado o período.
A demandante permaneceu trabalhando para a ré após o 30º dia, sendo pré-avisada de sua dispensa no dia 29.12.2023, cumprindo o aviso prévio até 28.01.2024, conforme fazem prova os documentos de fls. 20 e 21.
O TRCT juntado aos autos não se encontra assinado.
A ré juntou cópia de depósito bancário em favor da autora às fls. 318, não havendo impugnação específica ao documento no momento oportuno, tendo apenas alegado, a demandante, que “[a] ficha financeira e os recibos apresentados (Id 5a58fc2 e seguintes) contêm incongruências e não abarcam todas as parcelas rescisórias previstas em lei.”. Nada mais aleatório.
Nesse contexto, considerando que o aviso prévio foi trabalhado até 28.01.2024, sendo pago no dia 07.02.2024, bem assim as férias e o 13º salário proporcional, comprovados também os depósitos de FGTS de toda a contratualidade, incluindo a indenização compensatória de 40%, não há espaço para a condenação buscada, nem mesmo havendo falar em incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, ambos da CLT.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. DAS HORAS EXTRAS Na petição inicial a reclamante alega que trabalhava de segunda a quinta-feira, das 9h às 18h30, e às sextas e sábados, das 8h às 18h, com uma hora de intervalo intrajornada e uma folga semanal, sempre aos domingos, mas sem o receber pelas horas extras, o que reclama.
A ré nega os fatos como narrados e contesta o pedido.
Pois bem.
Foram juntados aos autos os controles de ponto, os quais não apresentam horários invariáveis, não se podendo meramente presumir sua inidoneidade, cabendo à reclamante produzir prova robusta da sua imprestabilidade.
Vale dizer que a autora admitiu, em seu depoimento, que eram emitidos comprovantes de marcação de ponto, os quais, todavia, não foram trazidos aos autos como prova da alegada irregularidade dos registros.
Em seu depoimento pessoal a autora alterou substancialmente as declarações trazidas na peça de ingresso, para afirmar “que trabalhava no horário de segunda-feira a quinta de 9 a 17h, sexta e sábado de 8 a 17h;”.
Disse ainda “que registrava o ponto no final da jornada, às 18h/18h30” e que “a 1ª OS era registrada 9h30, em média, ‘caso entrasse às 9h’”.
Exame minimamente atento dos controles de horários revela marcações de entrada às 7h40, 7h43, 7h45, 7h48... contradizendo, inclusive, as declarações da testemunha.
Além disso, há registros de saída às 18h54, 19h05, 19h06, 19h16, horários que ultrapassam aqueles apontados pelo autor, e também às 14h19, 15h16... evidenciando a compensação.
Por fim, no que concerne ao intervalo intrajornada, vale ressaltar que o próprio reclamante declarou na petição inicial que dispunha de uma hora de intervalo.
Mas ainda que assim não fosse, tratando-se de trabalhador externo, não há elementos que comprovem efetiva restrição ao usufruto desse intervalo, por determinação da ré.
Diante das contradições das declarações prestadas pelo autor, da divergência entre as declarações da testemunha e o que constou da inicial e, ainda, entre as informações prestadas em juízo e a prova documental, não havendo elementos capazes de infirmar os controles de ponto, não há espaço para a condenação pretendida.
Vale ressaltar que embora afirme que nunca recebeu por horas extras, a prova dos autos aponta em sentido diverso, exemplo que se colhe de fls. 314.
Tem-se, assim, que o pedido é de diferenças e a acionante não apresentou nenhum demonstrativo servível, ainda que por amostragem, dos valores eventualmente devidos.
Colhe-se da jurisprudência aresto deste Eg.
TRT: DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS.
O ônus da prova de diferenças de horas extras era ônus que incumbia ao autor, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 818, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC).
Havendo comprovação do pagamento de horas extras em recibos de pagamento e não demonstradas diferenças não pagas, indevida qualquer condenação em trabalho extraordinário.
Nega-se provimento. (...) [TRT-1 - RO: 01016662620165010068 RJ, Relator: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 13/06/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/06/2018] O conjunto probatório dos autos é o que forma o convencimento do juiz, pela liberdade que tem de valorar a prova produzida, artigos 371 e 372 do nCPC, de modo que JULGO IMPROCEDENTE o pedido e os seus acessórios. DA RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGUNDA RÉ Não havendo condenação, resta PREJUDICADA a análise da matéria ligada à responsabilização da segunda acionada. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da prova dos autos, tenho por preenchido o requisito legal, art. 790, §3º, da CLT, e DEFIRO o benefício. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Diante da sucumbência, o reclamante será considerado devedor de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa na inicial, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem STEFANY PIRES LAURO LINHARES e LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA e AGUAS DO RIO 1 SPE S.A, REJEITO as preliminares e nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste decisum.
Custas, pela parte autora, no valor de R$ 161,31, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, e que mantenho, das quais fica isenta na forma da lei.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - STEFANY PIRES LAURO LINHARES -
24/02/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
-
24/02/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
-
24/02/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) STEFANY PIRES LAURO LINHARES
-
24/02/2025 10:22
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 161,31
-
24/02/2025 10:22
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de STEFANY PIRES LAURO LINHARES
-
24/02/2025 10:22
Concedida a gratuidade da justiça a STEFANY PIRES LAURO LINHARES
-
13/02/2025 10:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
08/02/2025 02:58
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 07/02/2025
-
04/02/2025 18:26
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/02/2025 18:25
Juntada a petição de Réplica
-
24/01/2025 23:55
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/12/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
-
17/12/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
-
17/12/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) STEFANY PIRES LAURO LINHARES
-
17/12/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:36
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2024 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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17/12/2024 10:54
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/12/2024 09:05 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/12/2024 18:44
Juntada a petição de Contestação
-
16/12/2024 13:33
Juntada a petição de Contestação
-
13/12/2024 10:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/11/2024 14:30
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 16:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/10/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
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07/10/2024 15:22
Expedido(a) notificação a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
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07/10/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) STEFANY PIRES LAURO LINHARES
-
07/10/2024 14:54
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (17/12/2024 09:05 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
07/10/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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