TRT1 - 0100937-70.2024.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:30
Encerrada a conclusão
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28/02/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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28/02/2025 09:20
Transitado em julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de BRASILTEC LOGISTICA EIRELI em 27/02/2025
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28/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de ROMULO BARBOSA SIQUEIRA em 27/02/2025
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14/02/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13fbea3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, concedo a Gratuidade de Justiça e julgo improcedentes os pedidos intentados pelo reclamante (ROMULO BARBOSA SIQUEIRA) em face da Reclamada (BRASILTEC LOGISTICA LTDA), de acordo com a fundamentação supra. Os honorários advocatícios serão concedidos pela mera sucumbência, assim, fixo em 15% do valor da causa a ser revertido ao patrono da Reclamada, inteligência da Lei 13.467/2017.
Contudo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), eis que reconhecida a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ArgincCiv 0102282-40.2018.5.01.0000 deste Regional e, por consequência lógica, afastada a sua compensação com os créditos trabalhistas desta demanda.
Nesse mesmo sentido, e com efeito erga omnes, a decisão proferida na ADI 5766, com efeito vinculante, com trânsito em julgado datado de 04/08/2022, literis: “EMENTA : CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 13.467/2017.
REFORMA TRABALHISTA.
REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS.
ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.
MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR.
CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2.
A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3.
Ação Direta julgada parcialmente procedente.
Com efeito, o mero fato de o autor vir a receber créditos em juízo não faz com que deixe de ser hipossuficiente, pois o valor da condenação não é tão significativo a ponto de mudar a situação econômica do trabalhador. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 600,58, calculadas sobre o valor dado à causa, dispensadas na forma da lei, pois beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROMULO BARBOSA SIQUEIRA -
13/02/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) BRASILTEC LOGISTICA EIRELI
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13/02/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO BARBOSA SIQUEIRA
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13/02/2025 10:58
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,58
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13/02/2025 10:58
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROMULO BARBOSA SIQUEIRA
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13/02/2025 10:58
Concedida a gratuidade da justiça a ROMULO BARBOSA SIQUEIRA
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11/02/2025 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 12:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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11/02/2025 12:02
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (11/02/2025 11:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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26/12/2024 18:06
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 15:46
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (11/02/2025 11:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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10/12/2024 14:42
Audiência una realizada (10/12/2024 09:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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09/12/2024 11:21
Juntada a petição de Contestação
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05/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de BRASILTEC LOGISTICA EIRELI em 04/12/2024
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04/12/2024 10:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/11/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO BARBOSA SIQUEIRA
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11/11/2024 10:34
Expedido(a) notificação a(o) BRASILTEC LOGISTICA EIRELI
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11/11/2024 10:33
Audiência una designada (10/12/2024 09:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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11/11/2024 10:32
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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07/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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05/11/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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