TRT1 - 0100399-76.2022.5.01.0078
1ª instância - Rio de Janeiro - 78ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ca1ffd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0101573-71.2024.5.01.0201 S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO RYAM ARAUJO SANCHES VIANA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS também devidamente qualificados, formulando os pedidos constantes na inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos.
A parte Autora atribuiu à causa o valor de R$29.713,41 e juntou documentos.
Conciliação frustrada.
Contestações escritas, em peças apartadas, com documentos.
Réplica oral da parte autora.
Colhido o depoimento do autor.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução, tendo as partes, em razões finais, se reportado aos elementos dos autos.
Derradeira proposta conciliatória prejudicada. É este, em suma, o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO FORÇA MAIOR/CASO FORTUITO/FATO DO PRÍNCIPE A ausência de repasse do Munícipio para a Ré não constitui caso fortuito ou força maior, tampouco fato do príncipe, mas mero inadimplemento contratual, o qual é incapaz de alterar os rumos da presente demanda ou os direitos eventualmente da parte autora, máxime quando se trata do risco do empreendimento na forma do art. 2º da CLT.
Rejeito. NULIDADE ACORDO - VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS Aduziu o autor que, embora tenha sido firmado um acordo entre as partes, a reclamada não procedeu ao pagamento das parcelas ali avençadas, pelo que pretende a nulidade do referido acordo com o consequente pagamento das parcelas rescisórias devidas.
A reclamada, por seu turno, refutou a pretensão autoral sob o fundamento de que a mora patronal decorreu do fato do contratante – segunda reclamada – ter deixado de quitar com o contrato aviado entre as partes.
Dito isto, infere-se dos termos da contestação, bem como da documentação acostada aos autos com esta, que a ré não cuidou de comprovar o pagamento da totalidade do acordo aviado com o autor, pelo que reconheço a mora patronal e, consequentemente, a nulidade do acordo não adimplido pela ré.
A mais que isso, o mero ajuste trabalhista para pagamento das verbas rescisórias entre as partes não tem qualquer validade jurídica se não observados os preceitos celetistas, especialmente a homologação judicial (arts. 855-B da CLT e ss.), o que não fora observado.
Logo, declaro a nulidade do instrumento particular de parcelamento de débitos havido, nos termos supra.
Assim, considerando a incontroversa remuneração do autor de R$ 1.720,44 (inclusive constante do TRCT – fl. 18 do PDF), bem como as datas de admissão (01/02/2023) e demissão do autor (dação do aviso trabalhado em 20/04/2024), julgo procedentes os pedidos de: - salário integral de abril de 2024; - saldo de salário de 19 (dezenove) dias de maio de 2024; - aviso prévio proporcional de 3 dias no termos da lei 12.506/2011; - férias do PA 2023/2024, acrescidas de 1/3; - 4/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; - metade do 13º salário de 2023, equivalente à 2ª parcela da verba; - 5/12 de 13º proporcional de 2024; - Diferenças do FGTS, nos termos do pleito J da inicial de fl. 9 do pdf e do extrato já juntados aos autos (fls. 16/17 do PDF), inclusive sobre os salários, 13º salários e aviso prévio (S. 305/TST) ora deferidos, assegurada a integralidade dos depósitos durante o período do vínculo, excetuando-se as férias e seu terço (ante o caráter indenizatório destas); - multa de 40% do FGTS, sobre o valor integral dos depósitos decorrentes desse pacto, à exceção do aviso prévio (OJ 42, II, da SDI-I do TST); - multa do art. 477 da CLT no importe de um salário, em sentido estrito, do autor; - multa do art. 467 da CLT sobre o saldo de salário, aviso prévio proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional 2024 e multa de 40% do FGTS.
Em depoimento o autor confirmou que “recebeu 3 parcelas de pouca mais de 1.100 reais cada uma depois da sua rescisão pagas pela 1ª ré”, pelo que, a fim de evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada, exatamente conforme comprovantes de depósitos de fls. 275/280 do PDF, que não foram objeto de impugnação obreira.
Pedidos julgados procedentes. RESPONSABILIDADE O contrato juntado às fls. 73 e ss. é suficiente a evidenciar que houve sim prestação de serviços da 1ª ré para com o 2º réu. É incontroverso e também se extrai dos documentos juntados que a parte autora prestou serviços nesse contrato na Escola Municipal Paulo Rodrigues Pereira (vide contracheques e folhas de ponto juntadas aos autos – fls. 166 e ss. do pdf, p.ex.).
Ao contrário do entendimento trazido pelo segundo reclamado, este teve ampla possibilidade de verificação das irregularidades trabalhistas cometidas pela primeira Ré para com seus empregados, máxime tendo em vista a evidente sonegação de vários depósitos fundiários no curso do contrato inclusive já deferidos supra, fiscalizações essas as mais comezinhas de serem verificadas e nem isso foi feito pelo ente público.
Nesse aspecto, fica evidente que o segundo réu foi inerte e deficiente em sua fiscalização, de modo a evidenciar a própria ausência de efetiva fiscalização da prestação de serviços.
Como consabido, a teor da Súmula 43 deste Regional: “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização.” Esse entendimento tanto do STF (ADC 16), quanto deste Regional (S. 43), se estende inclusive ao caso.
Com efeito, o segundo Réu preferiu intencionalmente omitir-se ao não providenciar o exato cumprimento da legislação trabalhista, de modo que a teor do já citado dispositivo legal, sua condenação se impõe, observados apenas os limites da causa de pedir, do pedido e os limites de sua responsabilidade.
Percebe-se daí que a fiscalização do Ente Público foi totalmente insuficiente, pois permitiu que a primeira ré fraudasse a lei e sonegasse os mais diversos direitos aos seus empregados, como, inclusive, reconhecidos na presente decisão, especialmente quanto às diferenças de FGTS e 13º etc.
Frise-se que a conferência documental da regularidade do FGTS era algo simples e trivial, fácil, mas nem isso o segundo réu fiscalizava, pois foram várias as competências de FGTS faltantes de depósitos dos empregados da primeira ré, inclusive da autora.
Em suma, a fiscalização aqui nunca existiu e a prova dos autos deixa isso claro.
Assim, nos termos do art. 186, 187 e 927 do CC, no caso, é mera consequência a declaração de responsabilidade subsidiária do segundo réu, a qual engloba todos os valores decorrentes da condenação.
A propósito, não há cogitar de benefício de ordem de modo a primeiro se tentar a responsabilização dos sócios antes do alcance do patrimônio da segunda Ré, pois esta já consta do título executivo, o que não acontece com os sócios.
Elucide-se, ainda, que a segunda ré é responsável subsidiária em relação à primeira demandada, o que faz com que seja desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, para responsabilização de seus sócios, de forma anterior à execução dos próprios bens da responsável subsidiária, pois os sócios não constam do título executivo, o que já acontece com tal reclamada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, a teor do art. 790, §3º, da CLT, do art. 4º da Lei 1060/50 e art. 99, §3º, do CPC, bem como da declaração de fl. 33 do PDF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No particular, o presente processo foi ajuizado já sob a vigência da Lei 13.467/17.
Assim, independentemente de se tratar de lide alheia à relação empregatícia, no aspecto, deve-se observar o art. 791-A da CLT, além é claro dos próprios §§2º, 8º e 14º do art. 85 do NCPC, subsidiariamente.
Deste modo, se torna irrelevante a própria assistência sindical para tal fim.
Aliás, as verbas honorárias decorrem da mera sucumbência, independentemente de pedido, como se extrai da própria exegese do §18º do art. 85 do NCPC.
Dito isso, a teor dos critérios estabelecidos no art. 791-A, §3º da CLT, bem como do §2º do art. 85 do NCPC, isto é, grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, complexidade, importância e natureza da causa, o trabalho realizado pelos patronos da parte contrária e o tempo exigido para o seu serviço, tendo em vista especialmente a natureza da demanda, fixo e condeno, por razoabilidade e arbitramento: - as Rés, sendo a segunda subsidiariamente responsável também no aspecto, ao pagamento de 10% de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, a incidir sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos na presente demanda.
A parte autora é sucumbente em parte mínima dos pedidos, pelo que nada deve pagar de honorários de sucumbência (art. 86, parágrafo único, do CPC).
Além disso, é oportuno destacar a decisão plenária do E.
STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, que reconheceu a incompatibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT com o texto constitucional, com eficácia erga omnes.
Assim, indefiro o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais a quaisquer das rés, uma vez que deferido o benefício da gratuidade de justiça em seu favor. INSS E IRRF O não recolhimento, pela reclamada, no momento oportuno, das contribuições previdenciárias e do imposto de renda em relação às parcelas ora deferidas não retira da autora o ônus e a responsabilidade de arcar com tais valores, referentes à sua cota parte, não havendo cogitar de pagamento integral destas por parte da empresa. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO A Ré não comprovou oportunamente ser credora da parte autora em parcelas de natureza tipicamente trabalhistas, pelo que não há lugar para a compensação (S. 18 e 48 do TST).
Por outro lado já fora deferida a dedução em tópico oportuno. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO O índice de correção e os juros são aqueles previstos nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 no STF, em todos os seus termos, inclusive modulação.
Considerando-se a data de ajuizamento da ação com o IPCA na fase pre-judicial e a Selic exclusivamente após tal data.
Contribuições previdenciárias, conforme S. 368 e 454/TST e Lei 8.212/91 (art. 43 e ss.), bem como OJ 363 da SDI-I do TST a cargo da ré, sendo a cota da parte autora responsabilidade dela mesma (OJ 363 da SDI-I do TST), sobre os salários e o 13º salário.
Por oportuno, não há que se falar em execução da contribuição de terceiros, por não serem da competência da Justiça do Trabalho.
Imposto de renda conforme o regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1127 e ss. da RFB), a Súmula 368/TST, em sua mais recente redação, e a OJ 363 da SDI-I do TST, não incidindo sobre os juros de mora (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 17 deste Regional).O depósito em execução serve apenas para a garantia do juízo, não fazendo cessar os juros e a correção (conforme Súmula 4 deste Regional). OFÍCIOS A parte autora pode, por seus próprios meios, inclusive através de seu direito de petição, fazer as denúncias que entender cabíveis aos órgãos que compreender necessários, não sendo hipótese de expedição, no caso, de qualquer ofício.
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na ação ajuizada por RYAM ARAUJO SANCHES VIANA, em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, decido, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: a) condenar as rés, sendo a segunda SUBSIDIARIAMENTE responsável, a pagar à parte Autora, após o trânsito em julgado: salário de abril de 2024;saldo de salário de 19 (dezenove) dias de maio de 2024;aviso prévio proporcional de 3 dias no termos da lei 12.506/2011;férias do PA 2023/2024, acrescidas de 1/3;4/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3;metade do 13º salário de 2023;5/12 de 13º proporcional de 2024;Diferenças do FGTS;multa de 40% do FGTS;multa do art. 477 da CLT;multa do art. 467 da CLT. Autorizo a dedução, conforme fundamentos. Defiro à parte Autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Condeno, ainda, a título de honorários advocatícios: - as Rés, sendo a segunda subsidiariamente responsável também no aspecto, ao pagamento de 10% de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, a incidir sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos na presente demanda.
Tudo com juros, correção e observados os descontos fiscais e previdenciários dos fundamentos.
Custas, pelas rés, conforme cálculos anexos, sendo isenta a segunda ré (art. 790 da CLT).
A presente decisão já considerou todos os argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada em cada item, na exata forma do art. 489, §1º, do CPC. Desta maneira, ficam as partes desde já advertidas de que a apresentação de embargos de declaração protelatórios, assim considerados aqueles que não se enquadrem nas específicas e restritas hipóteses de seu cabimento, mas que visem apenas rediscutir a decisão em si e os fatos e provas em busca de um provimento jurisdicional diverso daquele ora exarado, dará ensejo à imediata aplicação das penalidades processuais cabíveis, sobretudo e especialmente daquela mencionada no art. 1026,§2º, do CPC, sem prejuízo da própria litigância de má-fé, se for o caso. INTIMEM-SE AS PARTES. MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
11/12/2024 13:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/12/2024 20:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/11/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE SOUZA CRISPI
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26/11/2024 09:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANONE LTDA sem efeito suspensivo
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24/11/2024 09:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VIVIANA GAMA DE SALES
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11/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 10/10/2024
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11/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA CRISPI em 10/10/2024
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08/10/2024 11:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/09/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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27/09/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 22:30
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
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26/09/2024 22:30
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE SOUZA CRISPI
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26/09/2024 22:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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26/09/2024 22:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRE LUIZ DE SOUZA CRISPI
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26/09/2024 22:29
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANDRE LUIZ DE SOUZA CRISPI
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26/07/2024 09:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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23/07/2024 11:56
Juntada a petição de Razões Finais
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18/07/2024 17:11
Juntada a petição de Razões Finais
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17/07/2024 11:40
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2024 11:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/07/2024 17:57
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/07/2024 11:20 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/07/2024 21:41
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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07/07/2024 13:56
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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11/06/2024 15:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/07/2024 11:20 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2024 16:47
Audiência de instrução realizada (10/06/2024 11:20 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2024 11:15
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2024 20:37
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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07/06/2024 18:44
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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27/01/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
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27/01/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
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27/01/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
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27/01/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
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26/01/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
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26/01/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE SOUZA CRISPI
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19/01/2024 12:10
Audiência de instrução designada (10/06/2024 11:20 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/01/2024 12:10
Audiência de instrução cancelada (21/05/2024 10:30 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/12/2023 13:30
Audiência de instrução designada (21/05/2024 10:30 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/12/2023 15:48
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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20/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 19/12/2023
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20/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA CRISPI em 19/12/2023
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19/12/2023 13:29
Audiência de instrução realizada (19/12/2023 10:30 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/12/2023 12:29
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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14/12/2023 00:16
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 13/12/2023
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14/12/2023 00:16
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA CRISPI em 13/12/2023
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05/12/2023 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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05/12/2023 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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03/12/2023 21:37
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
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03/12/2023 21:37
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE SOUZA CRISPI
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03/12/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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01/12/2023 15:29
Audiência de instrução designada (19/12/2023 10:30 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/12/2023 15:29
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (19/12/2023 10:30 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 23/10/2023
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24/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA CRISPI em 23/10/2023
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03/10/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
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03/10/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
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03/10/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 16:21
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
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02/10/2023 16:21
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE SOUZA CRISPI
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02/10/2023 15:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/12/2023 10:30 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/09/2023 10:00
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (23/10/2023 11:40 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/06/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
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30/06/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
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30/06/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 10:40
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
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29/06/2023 10:40
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE SOUZA CRISPI
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06/02/2023 14:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/10/2023 11:40 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2023 14:06
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (23/08/2023 11:40 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2023 13:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/08/2023 11:40 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/12/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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13/12/2022 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2022 09:26
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
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06/12/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
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06/12/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 12:07
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
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05/12/2022 12:07
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE SOUZA CRISPI
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05/12/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
02/12/2022 13:55
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2022 15:18
Juntada a petição de Manifestação
-
10/11/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2022
-
10/11/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2022
-
10/11/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 11:49
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
09/11/2022 11:49
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE SOUZA CRISPI
-
09/11/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 18:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
03/11/2022 11:37
Juntada a petição de Manifestação
-
01/11/2022 20:10
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2022 00:06
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 28/10/2022
-
19/10/2022 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2022
-
19/10/2022 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2022
-
19/10/2022 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 16:52
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
17/10/2022 16:52
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE SOUZA CRISPI
-
17/10/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
15/10/2022 00:10
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA CRISPI em 14/10/2022
-
14/10/2022 20:04
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação ao Laudo_Danone)
-
14/10/2022 15:38
Juntada a petição de Manifestação (Concordância Laudo)
-
29/09/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2022
-
29/09/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2022
-
29/09/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 09:47
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
28/09/2022 09:47
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE SOUZA CRISPI
-
28/09/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
10/09/2022 00:19
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:19
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA CRISPI em 09/09/2022
-
07/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA CRISPI em 06/09/2022
-
03/09/2022 00:16
Decorrido o prazo de VIVIANE TAVARES TERRA em 02/09/2022
-
01/09/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2022
-
01/09/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2022
-
01/09/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 11:43
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE SOUZA CRISPI
-
31/08/2022 11:43
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
31/08/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
31/08/2022 00:21
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:21
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA CRISPI em 30/08/2022
-
30/08/2022 18:54
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação _Protestos antipreclusivos_ Danone)
-
30/08/2022 00:06
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 29/08/2022
-
24/08/2022 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2022
-
24/08/2022 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2022
-
24/08/2022 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 12:52
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Quesitos)
-
22/08/2022 13:52
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
22/08/2022 13:52
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE SOUZA CRISPI
-
22/08/2022 13:50
Expedido(a) notificação a(o) VIVIANE TAVARES TERRA
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22/08/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
19/08/2022 09:08
Expedido(a) notificação a(o) VIVIANE TAVARES TERRA
-
18/08/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 17:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
15/08/2022 16:58
Expedido(a) notificação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
-
12/08/2022 11:41
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Quesitos de Insalubridade_Danone)
-
10/08/2022 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2022
-
10/08/2022 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2022
-
10/08/2022 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 00:18
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA CRISPI em 09/08/2022
-
08/08/2022 17:00
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
08/08/2022 17:00
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE SOUZA CRISPI
-
08/08/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
05/08/2022 20:38
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Quesitos)
-
05/08/2022 20:37
Juntada a petição de Manifestação (Manifestações sobre defesa e Provas)
-
01/08/2022 17:23
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação_Provas a Produzir)
-
22/07/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2022
-
22/07/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2022
-
22/07/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 19:05
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
20/07/2022 19:05
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE SOUZA CRISPI
-
20/07/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
24/06/2022 00:05
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 23/06/2022
-
08/06/2022 16:00
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
08/06/2022 00:06
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA CRISPI em 07/06/2022
-
31/05/2022 06:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
23/05/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
18/05/2022 20:30
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação _ Discorda Juizo 100 Digital.pdf)
-
18/05/2022 20:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
17/05/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2022
-
17/05/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 15:04
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
16/05/2022 15:04
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE SOUZA CRISPI
-
16/05/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
13/05/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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