TRT1 - 0100966-23.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:17
Arquivados os autos definitivamente
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21/07/2025 17:42
Transitado em julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA ALVES DE OLIVEIRA em 23/06/2025
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07/06/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA ALVES DE OLIVEIRA
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05/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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18/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de HENDRIX RIBEIRO ARAUJO em 17/03/2025
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28/02/2025 17:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad70785 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro opostos por HENDRIX RIBEIRO ARAÚJO (#id:04ab955) em face da constrição judicial ocorrida em suas contas bancárias, decorrente de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica na ação trabalhista nº 0010568-79.2014.5.01.0245, movida por ANA CLAUDIA ALVES DE OLIVEIRA em face de AIR MEDIC SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
A embargada apresentou impugnação (#id:e9c8de0). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 674 do CPC, aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
O embargante foi incluído no polo passivo da ação principal em virtude da citação da instauração do incidente de desconsideração expansiva da personalidade jurídica da empresa executada, sendo o primeiro momento que teve para se manifestar.
Considerando a restrição judicial quanto ao seu patrimônio, uma vez que citado, reconheço sua legitimidade ativa para opor embargos de terceiros.
Assim, e sendo tempestivos, conheço dos embargos de terceiro.
MÉRITO 1.
Da legitimidade do embargante O embargante alega que é parte ilegítima na execução, não tendo qualquer relação societária com a empresa AIR MEDIC SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
Sustenta que prestou serviços para a referida empresa na condição de contador, primeiro como empregado (01/05/2009 a 17/11/2009), e, posteriormente, por meio de sua empresa JIMMY SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA (fevereiro/2010 a setembro/2012), comprovando suas alegações com farta documentação: a) contrato de trabalho (#id:6286757); b) notas fiscais de prestação de serviços (#id:b6b4df7); c) contrato de prestação de serviços entre sua empresa e a executada (#id:3caf61c); d) extratos bancários comprovando o recebimento de pagamentos; e) certidão da JUCESP atestando que os únicos sócios da empresa AIR MEDIC são Adriano Cicarelli e Marcio Barros (#id:f0f9be8).
Junta, ainda, procuração outorgada pela empresa AIR MEDIC, a qual tinha poderes limitados ao exercício da contabilidade e validade até 04/03/2013 (#id:59d88da).
Por fim, menciona decisões judiciais favoráveis em casos semelhantes, em que foi reconhecida sua ilegitimidade passiva em execuções contra a mesma empresa (#id:a3b0bc2 e #id:520c4a9).
A embargada, por sua vez, alega que o embargante atuava como sócio de fato da empresa executada, tendo ingerência em suas operações financeiras, o que configuraria burla ao quadro societário.
Cita jurisprudência em abono à sua tese.
Analiso.
A prova documental apresentada pelo embargante é robusta e demonstra de forma inequívoca a ausência de vínculo societário formal com a empresa AIR MEDIC, bem como o exercício regular da profissão de contador.
A procuração juntada corrobora a tese do embargante, pois os poderes outorgados se limitam aos atos inerentes à profissão contábil, não havendo nos autos qualquer elemento que comprove o exercício de atos de gestão que caracterizem a figura do sócio de fato.
Some-se a isso as decisões judiciais favoráveis ao embargante em casos semelhantes, nas quais se reconheceu sua ilegitimidade passiva em execuções contra a empresa AIR MEDIC.
A jurisprudência citada pela embargada, embora pertinente à responsabilidade do sócio de fato, não se aplica ao presente caso, pois não há provas de que o embargante se enquadre nessa condição.
Acolho, portanto, os embargos. 2.
Da constrição judicial Em decorrência do reconhecimento da ilegitimidade passiva do embargante, determino o levantamento da constrição judicial ocorrida em suas contas bancárias.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por HENDRIX RIBEIRO ARAUJO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, para o fim de reconhecer sua ilegitimidade passiva na execução e determinar o levantamento da constrição judicial efetuada em suas contas bancárias.
Intimem-se as partes para ciência.
Custas pela parte embargante no valor de R$44,26 (art. 789-A, V, da CLT), dispensada do pagamento.
Não obstante os Embargos de Terceiro sejam manejados por ação autônoma, eles têm natureza de incidente processual na execução em curso na ação principal, de maneira que é indevida a condenação em honorários de sucumbência.
Transitada em julgado, certifique-se esta decisão nos autos do processo principal, observando-se que deve haver a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados pertencentes ao embargante, e arquivem-se estes autos com baixa.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HENDRIX RIBEIRO ARAUJO -
24/02/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA ALVES DE OLIVEIRA
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24/02/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) HENDRIX RIBEIRO ARAUJO
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24/02/2025 15:34
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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24/02/2025 15:34
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de HENDRIX RIBEIRO ARAUJO
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21/02/2025 13:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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21/02/2025 13:04
Encerrada a conclusão
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18/02/2025 07:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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17/02/2025 16:38
Juntada a petição de Contestação
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15/01/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA ALVES DE OLIVEIRA
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14/01/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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04/11/2024 12:13
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA ALVES DE OLIVEIRA
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08/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA ALVES DE OLIVEIRA em 07/10/2024
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11/09/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA ALVES DE OLIVEIRA
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11/09/2024 09:31
Encerrada a conclusão
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10/09/2024 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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09/09/2024 18:31
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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09/09/2024 15:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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01/09/2024 23:16
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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