TRT1 - 0101047-69.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/08/2025 11:36
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 740,79)
-
08/08/2025 11:36
Comprovado o depósito judicial (R$ 6.567,00)
-
08/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/08/2025
-
29/07/2025 11:30
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/07/2025 21:56
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
16/07/2025 14:46
Juntada a petição de Manifestação (CONTRARRAZÕES DO ERJ - RO da 1ª Rda)
-
16/07/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
15/07/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
15/07/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
15/07/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) GEISY DE CARVALHO ALCANTARA
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15/07/2025 14:55
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de GEISY DE CARVALHO ALCANTARA sem efeito suspensivo
-
08/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/07/2025
-
02/07/2025 15:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
26/06/2025 22:15
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
26/06/2025 22:14
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/06/2025 13:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
09/06/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
09/06/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
09/06/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) GEISY DE CARVALHO ALCANTARA
-
09/06/2025 10:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
09/06/2025 10:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG sem efeito suspensivo
-
08/06/2025 19:11
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 922f890) para Recurso Ordinário
-
03/06/2025 21:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
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23/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2025
-
13/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de GEISY DE CARVALHO ALCANTARA em 12/05/2025
-
12/05/2025 15:49
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
25/04/2025 20:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
25/04/2025 20:03
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
25/04/2025 20:03
Expedido(a) intimação a(o) GEISY DE CARVALHO ALCANTARA
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25/04/2025 20:02
Acolhidos os Embargos de Declaração de GEISY DE CARVALHO ALCANTARA
-
25/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/04/2025
-
11/04/2025 16:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
11/04/2025 16:37
Encerrada a conclusão
-
10/04/2025 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
08/04/2025 15:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
03/04/2025 20:56
Juntada a petição de Manifestação (RO DO ESTADO)
-
30/03/2025 10:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/03/2025
-
26/03/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
25/03/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/03/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
25/03/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) GEISY DE CARVALHO ALCANTARA
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25/03/2025 15:27
Acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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25/03/2025 15:27
Acolhidos os Embargos de Declaração de GEISY DE CARVALHO ALCANTARA
-
25/03/2025 08:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RIBEIRO SILVA
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11/03/2025 13:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/03/2025 09:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/03/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
-
01/03/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 17:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
-
28/02/2025 17:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85afc8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo: Diante do exposto, decido: A) rejeitar as preliminares de inépcia e de ausência de pressuposto processual (liquidação do pedido); B) acolher a prescrição parcial julgando extinto o processo com julgamento do mérito, nos estritos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, isso em relação aos créditos anteriores a 16/09/2019; C) julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: (i) condenar a parte ré INSTITUTO SÓCRATES GUANAES - ISG a satisfazer à parte autora GEISY DE CARVALHO ALCÂNTARA os títulos acima deferidos, que totalizam o valor bruto de R$ 37.780,51 (incluindo honorários, custas e contribuições previdenciárias), conforme planilhas do sistema PJeCalc em anexo; (ii) reconhecer a responsabilidade subsidiária do réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO pelos títulos deferidos.
Honorários advocatícios no valor de R$ 3.367,25 ao advogado da parte autora, de R$ 3.111,22 ao advogado do primeiro réu e R$ 3.111,22 ao advogado do segundo réu.
Custas de R$ 740,79, pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação (bruto) R$ 37.039,72, já com acréscimo de correção monetária e juros até elaboração dos cálculos (data constante da planilha PJeCalc em anexo).
Autoriza-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos nesta demanda, a fim de elidir o enriquecimento sem causa.
Juros e atualização monetária na forma da fundamentação.
O FGTS é verba trabalhista e como tal será atualizado pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 SDI I TST).
O pagamento do imposto de renda é responsabilidade da parte autora, cabendo à parte ré apenas o cálculo, retenção e recolhimento, observada a Instrução Normativa RFB nº 1500 (DOU 30/10/2014).
Em relação aos recolhimentos previdenciários, o cálculo elaborado observou que cada parte deve arcar com sua cota parte em relação ao custeio do sistema, bem como as épocas próprias dos recolhimentos (regime de competência – súmula 368, III, TST).
A parte ré responderá pelos encargos da mora.
A natureza jurídica das parcelas deferidas é definida6 segundo o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, isso para fins de enquadramento das parcelas como de natureza salarial ou indenizatória.
Este critério deve ser observado, conforme tópico inserto na fundamentação.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
24/02/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
24/02/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
24/02/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) GEISY DE CARVALHO ALCANTARA
-
24/02/2025 15:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 740,79
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24/02/2025 15:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GEISY DE CARVALHO ALCANTARA
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24/02/2025 15:35
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GEISY DE CARVALHO ALCANTARA
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24/02/2025 08:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
24/02/2025 08:29
Encerrada a conclusão
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20/02/2025 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
03/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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03/02/2025 14:09
Convertido o julgamento em diligência
-
30/01/2025 15:37
Audiência una por videoconferência realizada (30/01/2025 11:00 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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30/01/2025 15:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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30/01/2025 12:46
Juntada a petição de Manifestação
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20/01/2025 20:48
Juntada a petição de Contestação
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11/11/2024 19:54
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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03/10/2024 12:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/09/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
19/09/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
19/09/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) GEISY DE CARVALHO ALCANTARA
-
19/09/2024 14:38
Audiência una por videoconferência designada (30/01/2025 11:00 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/09/2024 08:59
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GEISY DE CARVALHO ALCANTARA
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17/09/2024 11:05
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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16/09/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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