TST - 0101013-80.2016.5.01.0017
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0c44ee proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Acolho os cálculos de ID 025c07b e, conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação, HOMOLOGANDO-OS.
Data da atualização: 31/03/2025 Crédito líquido do autor R$ 2.593.272,70 Imposto de renda R$ 409.169,48 INSS empregado R$ 418,41 INSS empregador R$ 669.389,34 FGTS a recolher na conta vinculada R$ 216.185,89 Honorários periciais (ANDRÉ BERGOLD) R$ 4.500,00 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 3.892.935,82 Em razão de a execução em face da reclamada se efetivar por meio da expedição de precatório/RPV, as partes deverão ficar cientes de que o prazo para oposição de eventuais incidentes (embargos/impugnação) será contado a partir da intimação para ciência da presente decisão, e que tais incidentes serão processados independentemente de depósito nos presentes autos para garantia integral do juízo.
Transcorrido in albis o prazo para oposição de embargos/impugnação, reputar-se-á que houve a concordância tácita das partes com os cálculos homologados.
Considerando entendimento da Suprema Corte (ADPF 1.090/RJ) determino que se proceda à devolução à reclamada do saldo existente em depósitos judiciais/recursais nos autos, via expedição de alvará(s).
Considerando, ainda, que os honorários periciais não foram objeto de impugnação da ré, determino, também, a imediata expedição de RPV em favor do Perito, Sr.
ANDRE BERGOLD, bem como todos os atos correlatos (inclusão no GPrec, intimação, remessa, etc.).
Determino que o(a) reclamante informe dados bancários, de modo que o pagamento do crédito em seu favor possa ser efetuado sem necessidade de comparecimento em agência bancária, diretamente via transferência eletrônica, observando: Caso haja requerimento de depósito em conta corrente do(a) patrono(a), também far-se-á necessária a juntada de procuração com poderes para receber/dar quitação, ou indicação do respectivo ID, caso já tenha sido juntada aos autos.Qualquer que seja o titular da conta bancária informada, deverá também ser apresentado comprovante da titularidade da conta, de modo que os dados informados possam ser conferidos, evitando-se inconsistências e eventual devolução de TED.Deverá ser requerido sigilo a eventual documento que anexar contendo dados sensíveis (cópia de cartão de banco ou talão de cheques, por exemplo).Operações de transferência bancária podem estar sujeitas a tarifas, que serão deduzidas pelo banco do montante a ser transferido.
Determino, também, que a ré apresente dados bancários, na forma acima, a fim de que possa ser efetuada a devolução em seu favor dos valores existentes em depósitos judiciais/recursais.
Fica, desde já, autorizada a Secretaria a atribuir sigilo a eventual documento juntado pelas partes e que contenha dados bancários sensíveis e cujo sigilo não tenha sido requerido pela parte no momento do peticionamento. A intimação para ciência da presente decisão serve como notificação às partes para ciência e cumprimento, no que lhes couber. Decorridos os prazos para ciência da presente decisão, sem requerimento em sentido diverso diverso, prossiga-se ao cumprimento das etapas abaixo: 1 - Expeça-se alvará em favor da ré, na forma acima determinada. 2 - Expeça-se precatório, observados os limites legais.
Intime-se.
Remeta-se. 3 - Aguarde-se a vinda do(s) depósito(s). 4 - Vindo o depósito, expeça(m)-se alvará(s) para pagamento/recolhimento dos valores aqui fixados.
Intime-se. 5 - Aguarde-se o cumprimento do(s) Alvará(s). 6 - Tudo cumprido, certifique a Secretaria a existência ou inexistência de saldo em depósitos nos autos e, não havendo, arquivem-se os autos, com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ORLANDO LUIS MESQUITA -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101013-80.2016.5.01.0017 RECLAMANTE: ORLANDO LUIS MESQUITA RECLAMADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos cálculos elaborados pelo Perito e para, querendo, apresentar impugnação, na forma do § 2º do art. 879 da CLT, ou seja, impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Prazo de 08 (oito) dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de fevereiro de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
18/06/2024 10:24
Baixa Definitiva
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18/06/2024 10:24
Transitado em Julgado em 18.06.2024
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24/05/2024 07:00
Publicado acórdão em 24.05.2024.
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22/05/2024 09:00
Conhecido o recurso de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e não-provido
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23/04/2024 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 23.04.2024.
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22/04/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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26/04/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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23/02/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2023 14:49
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/02/2023 22:55
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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16/12/2022 07:00
Publicado despacho em 16.12.2022.
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15/12/2022 19:00
Negado seguimento a Recurso
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05/12/2022 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/05/2022 12:16
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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19/05/2022 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/01/2022 16:35
Conclusos para julgamento
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07/01/2022 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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07/01/2022 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/01/2022 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/08/2021 17:52
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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27/07/2021 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/04/2021 20:10
Conclusos para julgamento
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23/04/2021 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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22/04/2021 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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28/09/2020 15:16
Conclusos para julgamento
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28/09/2020 15:05
Distribuído por sorteio
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23/09/2020 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/09/2020 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/09/2020 15:16
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1900
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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