TST - 0078200-45.2009.5.01.0004
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 036d261 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a reclamada para pagamento em 48 horas, sob pena de execução.
Não integralizada a garantia da execução, proceda-se a consulta/restrição via convênios judiciais. A penhora poderá ser acrescida de até 20% em casos de fraude, embaraços na realização da penhora, deixar o executado de indicar ai Juízo bens sujeitos à penhora ou outra conduta do reclamado que incorra no art. 774 do CPC.
CERTIFIQUE A SECRETARIA A GARANTIA DA EXECUÇÃO.
Deverão as partes, independente de nova notificação, diligenciar efetivação da garantia da execução, para fins de oposição de embargos ou impugnação à liquidação na forma do art. 884 da CLT.
No mesmo sentido, às partes contrárias, para apresentação de resposta no prazo da lei.
FINALMENTE, ADVERTE-SE A PARTE EXECUTADA DOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 61/2008 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO NOVO ART. 774 DO CPC, COMPATIVEL E SUBSIDIARIAMENTE APLICAVEL AO PROCESSO DO TRABALHO, VERBIS: "Art. 4º.
Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá solicitar o CADASTRAMENTO DE CONTA ÚNICA apta a acolher bloqueios realizados por meio do BACENJUD. (...) Art. 7º.
A pessoa natural ou jurídica que solicitar o cadastramento de que trata esta Resolução obriga-se a manter valores imediatamente disponíveis em montante SUFICIENTE para o atendimento das ordens judiciais que vierem a ser expedidas, sob pena de REDIRECIONAMENTO IMEDIATO da ordem de bloqueio, pela autoridade judiciária competente, às DEMAIS CONTAS e instituições financeiras onde a pessoa possua valores disponíveis." "Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: ...
III - DIFICULTA ou EMBARAÇA a realização da penhora; ...
V - intimado, NÃO INDICA ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará MULTA em montante não superior a VINTE POR CENTO do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de OUTRAS SANÇÕES de natureza processual ou material." Inscreva-se o devedor no BNDT e SERASAJUD, 45 dias úteis após a citação para pagamento conforme artigo 883-A, caput, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de fevereiro de 2025.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO CRUZ FERREIRA -
10/03/2021 13:24
Baixa Definitiva
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10/03/2021 13:23
Transitado em Julgado em 10.03.2021
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05/02/2021 07:00
Publicado acórdão em 05.02.2021.
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03/02/2021 09:00
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCARD S.A. e provido
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22/01/2021 18:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2020 07:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2020 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 10.12.2020.
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02/12/2020 18:52
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, classe_nova: Recurso de Revista
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02/12/2020 13:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCARD S.A. e provido
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23/11/2020 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2020 07:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2020 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 20.11.2020.
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19/11/2020 12:11
Retirada de pauta
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18/11/2020 09:00
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #{membro_do_colegiado}
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19/10/2020 07:00
Inclusão em Pauta
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16/10/2020 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 16.10.2020.
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15/10/2020 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/09/2019 10:12
Conclusos para julgamento
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17/09/2019 08:38
Distribuído por sorteio
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03/09/2019 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/07/2019 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/07/2019 20:01
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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