TRT1 - 0100733-28.2022.5.01.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/09/2025 09:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100733-28.2022.5.01.0073 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 36 na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300301837900000121798446?instancia=2 -
22/05/2025 11:40
Distribuído por dependência/prevenção
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31/01/2025 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/01/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 29/01/2025
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30/01/2025 00:03
Decorrido o prazo de LEANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/01/2025
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30/01/2025 00:03
Decorrido o prazo de KONECRANES TALHAS, PONTES ROLANTES E SERVICOS LTDA. em 29/01/2025
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11/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
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11/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
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11/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
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11/12/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100733-28.2022.5.01.0073 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: KONECRANES TALHAS, PONTES ROLANTES E SERVICOS LTDA.
RECORRIDO: LEANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA Pelo exposto, ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto pela reclamada e ACOLHER a preliminar arguida, a fim de DECLARAR nulidade da sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito, com reabertura da instrução processual, possibilitando às partes a produção de prova testemunhal, restando prejudicada a análise das demais matérias do apelo interposto.
Tudo nos termos do voto do Juiz Convocado Relator RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - KONECRANES TALHAS, PONTES ROLANTES E SERVICOS LTDA. -
10/12/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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10/12/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
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10/12/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) KONECRANES TALHAS, PONTES ROLANTES E SERVICOS LTDA.
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09/12/2024 09:59
Conhecido o recurso de KONECRANES TALHAS, PONTES ROLANTES E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-31 e provido
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08/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/11/2024
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07/11/2024 15:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/11/2024 15:21
Incluído em pauta o processo para 02/12/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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15/10/2024 15:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/10/2024 15:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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26/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100733-28.2022.5.01.0073 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 36 na data 24/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072500300904900000105959657?instancia=2 -
24/07/2024 14:35
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db812a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LEANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, em face de KONECRANES DEMAG BRASIL LTDA e SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação, para condenar a 1ª reclamada ao pagamento das parcelas ora deferidas na fundamentação supra que ora passa a integrar este decisum, a serem apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, nos parâmetros traçados na fundamentação e liquidação.Improcede a condenação subsidiária da 2ª ré. Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor (art. 790, § 3º da CLT). Registro que, enquanto beneficiário da gratuidade de justiça ora concedida, a parte autora está isenta do pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e honorários periciais, no que couber; as custas, conforme art. 790-A, CLT; os honorários sucumbenciais / periciais por força da declaração de inconstitucionalidade do §4º dos arts. 790-B e 791-A da CLT na ADI 5766, c STF. Em razão da procedência em parte e considerando os critérios do art. 791-A, §2º e §3º da CLT e art. 86, § único, do CPC, condeno, nos termos da fundamentação, a 1ª ré a pagar ao patrono da parte autora honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes. Autoriza-se a dedução das verbas pagas a idêntico título, conforme fundamentação.Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.Natureza das parcelas deferidas nos termos da fundamentação e do art. 28 da Lei 8.212/91.Juros e correção monetária conforme fundamentação. Foram levados em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação à luz do artigo 489, § 1º do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada.Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026 § 2º do CPC. Custas de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitradas para este efeito específico (art. 789, inciso IV, § 2º, da CLT) de R$ 150.000,00 pela 1ª Ré, que deverão ser recolhidas no prazo legal sob pena de execução via Bacenjud. A parte ré deverá comprovar os recolhimentos fiscais, previdenciários e custas judiciais cabíveis, separadamente, em guias próprias (GPS, GRU ou DARF), no prazo legal.
Inerte, providencie a Secretaria da Vara a execução pertinente via Bacenjud.Fica a Secretaria da Vara autorizada a expedir alvará para o levantamento dos depósitos do FGTS, hipótese em que a parte autora poderá indicar, em 5 dias, seus dados bancários PESSOAIS (Banco, agência, conta corrente e CPF) para transferência do saldo da conta vinculada do FGTS a ser informado à CEF no alvará correspondente, conforme Lei 8.036/90, art. 20, §18 c/c art. 5º, §1º da Portaria Conjunta nº 01/2020 deste e.
TRT 1ª Região, devendo a parte autora juntar no processo o extrato do valor movimentado para o cálculo de eventuais diferenças (que serão atualizadas pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme OJ nº 302 da SDI I do E.TST).Sucumbente a ré no objeto da perícia, após o trânsito em julgado da presente demanda, intime-se a reclamada ao depósito dos honorários periciais.
Vindo o depósito, expeça-se alvará à perita. Não é necessária a intimação da União, porquanto o valor das contribuições previdenciárias devidas na reclamação trabalhista é inferior a R$ 20.000,00 (aplicação das Portarias 75/2012 e 582/2013, do Ministro de Estado da Fazenda; e do art. 879, § 5º, da CLT).Intimem-se as partes do teor desta sentença. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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