TRT1 - 0100404-51.2023.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
-
19/08/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
-
05/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de ALESSANDRO DO CARMO SANTOS em 04/08/2025
-
04/08/2025 19:05
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2025 19:00
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
25/07/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
24/07/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
24/07/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
-
24/07/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO DO CARMO SANTOS
-
24/07/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
-
24/07/2025 09:10
Recebidos os autos para diligência
-
22/07/2025 10:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
22/07/2025 10:33
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 600,00)
-
17/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ALESSANDRO DO CARMO SANTOS em 16/07/2025
-
04/07/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
04/07/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
04/07/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
04/07/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc9bde4 proferida nos autos.
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 02 de julho de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA -
02/07/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
02/07/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
-
02/07/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO DO CARMO SANTOS
-
02/07/2025 13:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
-
02/07/2025 13:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA sem efeito suspensivo
-
30/06/2025 15:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
18/06/2025 14:26
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/06/2025 14:20
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de ALESSANDRO DO CARMO SANTOS em 06/06/2025
-
05/06/2025 22:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
05/06/2025 22:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/05/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
27/05/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d722692 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RELATÓRIO ALESSANDRO DO CARMO SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA e COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, formulando os pleitos contidos na inicial. Respostas dos Reclamados sob a forma de contestações escritas, com documentos. Petições das partes com manifestações. Apresentado o laudo pericial de id n. c2fab9f. Petições das partes com manifestações. Petição do perito com os esclarecimentos de id n. 2c32689. Petições das partes com manifestações. Procedida a oitiva do depoimento pessoal do Reclamante e indeferida a oitiva de uma testemunha indicada pela parte autora para comprovação do acúmulo de função, sob seus protestos. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução, com razões finais orais remissivas, permanecendo as partes sem conciliação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Segundo o entendimento que vem prevalecendo no âmbito do C.
Tribunal Superior do Trabalho, mesmo com o advento da Lei n. 13.467/2017 e o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, CLT, a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, como se nota a título meramente exemplificativo no seguinte aresto, in verbis: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELA PARTE RECLAMANTE.
VALIDADE.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 .
Cinge-se a controvérsia a definir se, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador ou por seu advogado é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2.
Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 3.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita pressupõe o estado de insuficiência econômica da parte.
Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, presume-se verdadeira a afirmação do declarante ou de seu advogado de que não é capaz de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Nesse sentido, o item I da Súmula n.º 463, desta Corte uniformizadora, dispõe que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se comprovar a condição de penúria. 5.
Sob tal prisma, bem como objetivando assegurar o direito constitucional ao acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, LXXVI, da Constituição da República, reconhece-se que, mesmo para as ações ajuizadas após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte obreira é suficiente para se demonstrar a sua fragilidade financeira e postular os benefícios da justiça gratuita. 6 .
Recurso de Revista conhecido e provido. (...)” (RRAg-10374-67.2019.5.18.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/04/2023) Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Da impugnação ao valor da causa Não restando demonstrada qualquer incongruência entre o valor da causa e os pleitos formulados pelo Reclamante, rejeita-se a preliminar.
Da inépcia da inicial A imposição de pedido líquido prevista no art. 840, § 1º, CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, não se confunde com uma exigência de apresentação de planilha de cálculo, em razão do que se rejeita a preliminar.
DO MÉRITO Da justa causa Alega o 1º Reclamado em sua contestação que “o reclamante fraudou o sistema de marcação dos cartões de ponto, anotando o labor de horas sem o efetivo cumprimento, vez que além de abandonar o posto de serviço no horário de trabalho com o ponto aberto, também compareceu para a realização de Horas extras sem o conhecimento da liderança e supervisão.
Tudo isso devidamente apurado por procedimento interno minuciosamente realizado pela empresa reclamada”.
Logo, nos termos do art. 818, CLT, cabia ao 1º Reclamado comprovar tais fatos, ônus do qual não se desincumbiu.
Com efeito, não se verifica no depoimento pessoal do Reclamante qualquer confissão.
Muito pelo contrário, declarou o Reclamante que “nunca saiu sem fechar o ponto; trabalhou durante dois anos, nunca faltou um dia de serviço, nem quando a esposa estava grávida e internada por 15 dias por covid; se aconteceu, mas acha difícil ter acontecido, todos nós têm autorização para sair, ninguém sai sem ter autorização; líder superior que autorizaria, que era o Rômulo; geralmente quando é liberado por qualquer equipe, geralmente fecha o ponto; geralmente quando sai na hora do almoço na CSN o ponto não é fechado; as fotos da contestação são do depoente; Raquel nem é a líder do depoente, ela é soldadora que nem o depoente; não fez as declarações da contestação”.
Por outro lado, verifica-se que o Reclamado nem mesmo anexou o suposto procedimento interno de apuração, que teria sido “minuciosamente realizado pela empresa” De se destacar, outrossim, que as fotos anexadas na contestação não servem para comprovar qualquer ato ilícito praticado pelo Reclamante.
Finalmente, não há qualquer prova de que o Reclamante tenha realizado as declarações transcritas na contestação, não sendo nem mesmo possível se vislumbrar de onde foram extraídas.
Logo, impõe-se concluir pela manifesta ilicitude da justa causa aplicada ao Reclamante, devendo prevalecer para todos os efeitos legais a extinção contratual por dispensa sem justa causa.
Por oportuno, cumpre assinalar que o TRCT de id n. f586f8b revela um desconto de R$ 5.372,00 a título de “outros descontos”, não tendo o 1º Reclamado apresentado qualquer justificativa para tanto.
Logo, sequer se verifica o pagamento das verbas descritas no TRCT.
Assim, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento das seguintes verbas, conforme restar apurado em liquidação: - saldo salarial de 29 dias de março de 2023; - aviso prévio indenizado na forma da Lei n. 12.506/2011; - 13º salário proporcional de 2023, observando-se o disposto no art. 487, § 1º, CLT; - férias proporcionais com acréscimo de 1/3, observando-se o disposto no art. 487, § 1º, CLT; - indenização de 40% do FGTS; - multa do art. 477, § 8º, CLT, ante a inexistência de qualquer motivo plausível capaz de justificar a falta grave imputada à parte autora, em conformidade com o entendimento com eficácia vinculativa pacificado na Súmula n. 30 deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região; - multa do art. 467, CLT, pelo mesmo motivo acima, na base de 50% sobre o aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional de 2023, férias proporcionais com acréscimo de 1/3, e indenização de 40% do FGTS, indeferindo-se tal pleito quanto a quaisquer outras verbas, por se tratar de sanção que incide apenas sobre verbas rescisórias.
Ante a nulidade da dispensa por justa causa, defere-se a expedição de alvará para levantamento dos depósitos do FGTS após o trânsito em julgado, o que supre o pleito de entrega de guias formulado na causa de pedir.
Por outro lado, resta claro que o 1º Reclamado impossibilitou injustificadamente o recebimento do seguro-desemprego por parte do Reclamante.
Com efeito, ao proceder a dispensa por justa causa, o 1º Reclamado obstou o preenchimento do requisito exigido pelo art. 3º, caput, da Lei n. 7.998/90.
Ademais, não há como se garantir que se encontrem mantidas as mesmas características fáticas da época da dispensa, como, por exemplo, a condição de desempregado do Reclamante, que, caso não comprovada, também obstaria a negativa de concessão do benefício.
Logo, a simples entrega de guias não bastaria para satisfazer o direito do Reclamante ao recebimento do seguro-desemprego.
Assim, na esteira do entendimento já sedimentado na Súmula n. 389, II, TST, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, conforme restar apurado em liquidação.
Do acúmulo de função As atividades de soldador, maçariqueiro e mecânico revelam-se totalmente compatíveis, sendo plenamente aplicável à hipótese em exame o disposto no art. 456, parágrafo único, CLT, sem que se vislumbre acúmulo de função ou enriquecimento sem causa por parte do 1º Reclamado.
A propósito, vale citar os seguintes arestos do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "RECURSO DE REVISTA.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Interpretando-se as disposições da CLT (art. 456, parágrafo único), tem-se que, não havendo ressalva em sentido contrário, o empregado contratado está sujeito a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
O acúmulo de funções, por si só, não gera direito a outro salário ou ao recebimento de diferenças salariais (-plus-).
O salário fixado pelo empregador no ato da contratação é uma contraprestação pelo serviço executado pelo trabalhador, qualquer que seja a modalidade do trabalho.
Logo, o salário serve para remunerar o serviço para o qual o empregado foi contratado, e não o exercício de cada função ou atividade que este venha a exercer.
Precedente.
Recurso de revista a que se dá provimento." (Processo: RR - 17800-22.2009.5.08.0117 Data de Julgamento: 06/10/2010, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/10/2010) "RECURSO DE REVISTA.
ACÚMULO DE FUNÇÕES - PLUS SALARIAL.
Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral.
Assim, in casu, o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho (Precedentes desta Corte).
Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 104440-79.2008.5.03.0027 Data de Julgamento: 17/11/2010, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/11/2010) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 8º E 460 DA CLT.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O egrégio Tribunal Regional entendeu que a condução de veículo e a conferência da carga transportada, dentro da mesma jornada de trabalho, são tarefas compatíveis e não configuram o acúmulo de funções.
Se as tarefas realizadas pelo reclamante decorrem do cumprimento do contrato de trabalho não há falar em ofensa aos artigos 8º e 460 da CLT. 2.
Agravo de instrumento a que se nega provimento." (Processo: AIRR - 90840-07.2008.5.02.0063 Data de Julgamento: 17/11/2010, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/11/2010) "RECURSO DE REVISTA.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
ACÚMULO DE FUNÇÃO.
PROVIMENTO. 1.
Uma vez demonstrado que as tarefas desempenhadas pelo reclamante eram correlatas, ou seja, correspondentes à função de vendedor balconista para a qual foi contratado, bem assim eram executadas no seu horário normal de trabalho, além de não exigirem conhecimentos técnicos especializados, mas restringem-se à prática de atos concretos; tem-se que o reclamante a elas se obrigou, porquanto compatíveis com sua condição pessoal. 2.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-11166/2002-902-02-00, 7ª Turma, Relator Ministro Caputo Bastos, DJ 11/12/2009). "DIFERENÇAS SALARIAIS - ACÚMULO DE FUNÇÕES - MOTORISTA E COBRADOR - LINHA SELETIVA DE ÔNIBUS COLETIVO - POSSIBILIDADE. 1.
Conforme estabelece o art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula expressa a respeito de todas as atividades a que o empregado se obrigou na época da contratação, entender-se-á que ele se sujeitou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. 2.
No caso, o Regional consignou que a prova colacionada nos autos, em especial a oral, demonstra que, nos últimos dois anos do contrato, o Reclamante passou a trabalhar em linha seletiva de ônibus coletivo, em que não há cobrador, motivo pelo qual o motorista também é o responsável pelo recolhimento do valor das passagens.
Em vista disso, a Turma Julgadora -a quo- concluiu que o Reclamante fazia jus ao percebimento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções. 3.
Todavia, ao contrário do entendimento adotado no acórdão recorrido, não há previsão legal para o adimplemento de salários por função.
O empregador, com base no "jus variandi", pode redirecionar os ofícios de seus empregados, desde que as novas atividades sejam compatíveis com aquelas já exercidas.
Na hipótese em exame, evidencia-se que a cobrança de passagens é compatível com a função de motorista, até porque tais atividades eram exercidas na mesma jornada e de forma concomitante.
Saliente-se, ainda, que a remuneração mensal percebida pelos motoristas é sabidamente superior àquela devida aos cobradores, e a realização de ambas as tarefas não exige do Reclamante esforço ou capacidade acima do que foi contratualmente ajustado.
Recurso de revista conhecido e provido." (RR-76500-81.2002.5.02.0382, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DJ 11/04/2006) "DANOS MATERIAIS.
ACÚMULO DE FUNÇÕES DE TÉCNICO DE MANUTENÇÃO E DE PINTOR E ELETRICISTA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI NÃO DEMONSTRADA. 1.
Hipótese em que o Tribunal regional entendeu que -Se no curso do contrato são destinadas tarefas estranhas ao empregado, pode ele recusar-se a cumpri-las, mas o eventual acúmulo não justifica o pagamento de outro salário, quando todas as tarefas são executadas durante a jornada pactuada.
A Justiça do Trabalho não tem competência para arbitrar salário para essa ou aquela função.
O artigo 460 trata exclusivamente das hipóteses em que o salário não é conhecido.
Não há fundamento legal que ampare o pedido, que fere a regra do parágrafo único do artigo 456 da CLT, a saber: 'À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal'.
Não havendo paradigma, quadro de carreira ou previsão convencional, não procede o pedido-. 2.
Nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, o empregador pode exigir do trabalhador qualquer atividade lícita dentro da jornada normal e que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado. 3.
No caso, a Corte regional não registra que houve exigência de serviços fora da jornada legal, tampouco que tais serviços fossem incompatíveis com a natureza do trabalho ou da condição pessoal do reclamante.
Não há falar, nesse contexto, em alteração contratual lesiva, estando o empregador tão-somente a exercitar legitimamente o jus variandi que lhe é inerente.
Precedente. 3.
Ilesos os arts. 456, caput e 468, caput, da CLT." (Processo: AIRR - 2490-80.2010.5.02.0028 Data de Julgamento: 14/05/2014, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/05/2014) Justamente por isso, foi indeferido o requerimento da parte autora de produção de prova testemunhal, eis que, por óbvio, não poderia alterar o disposto no art. 456, parágrafo único, CLT.
Assim, rejeitam-se os pleitos relativos a acúmulo de função.
Do adicional de insalubridade O laudo pericial de id n. 08a7197 atesta que o Reclamante trabalhava submetido a ambiente insalubre relativo aos agentes calor e radiação não ionizante, enquadrados na Norma Regulamentadora n. 15.
De se destacar, outrossim, que o simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para eximir o empregador do pagamento do adicional de insalubridade, devendo ser comprovada a diminuição ou eliminação da nocividade, conforme já pacificado na Súmula n. 289, TST.
No caso em tela, o laudo pericial atesta que não houve a comprovação eficaz de diminuição ou neutralização dos agentes insalubres a partir de equipamentos de proteção individual, fazendo jus o Reclamante à percepção do adicional de insalubridade em grau médio.
Assim, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade na base de 20% sobre o salário mínimo, bem como dos reflexos no aviso prévio indenizado, férias com acréscimo de 1/3, 13os. salários, depósitos do FGTS e indenização de 40% do FGTS.
Da indenização por danos morais Superando antigo dilema doutrinário e jurisprudencial, a Constituição da República de 1988, em seu art. 5º, X, passou a prever de forma expressa a indenização por danos morais, o que também acabou sendo contemplado no art. 186 do Código Civil de 2002. Forçoso convir, portanto, que a compensação mediante uma indenização fixada a título de danos morais deve albergar não apenas a violação à honra objetiva, mas também o atentado à honra subjetiva.
No caso em tela, resta patente a ofensa à honra subjetiva da parte autora a partir de um ato ilícito praticado pelo 1º Reclamado.
Indubitavelmente, ser acusado injustamente de ter praticado uma falta grave ensejadora de dispensa por justa causa afigura-se como motivo mais do que suficiente para atingir o próprio sentimento de dignidade moral da parte autora.
Urge frisar, por oportuno, que não há como se exigir prova do abalo psíquico e do sofrimento suportados pela vítima.
Em tais hipóteses, basta a constatação do ato ilícito, surgindo o dano moral como uma consequência natural a partir de uma presunção hominis. É o que se extrai dos ensinamentos do Desembargador Sergio Cavalieri Filho, litteris: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum." (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 6ª edição, pág. 108) Forçoso convir, portanto, que o Reclamante faz jus a uma indenização por danos morais, restando analisar o valor a ser deferido.
Nesse ponto, cabe desde logo assinalar a inaplicabilidade do disposto no art. 223-G, § 1º, CLT.
Com efeito, o art. 5º, X, CRFB/88, ao assegurar como direito fundamental a indenização por danos morais, em momento algum possibilita que o legislador infraconstitucional possa limitar o seu alcance mediante uma tarifação pré-estabelecida.
Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no que concerne ao art. 52 da Lei n. 5.250/67, como se nota na seguinte ementa, in verbis: “CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
DANO MORAL: OFENSA PRATICADA PELA IMPRENSA.
INDENIZAÇÃO: TARIFAÇÃO.
Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa, art. 52: NÃO-RECEPÇÃO PELA CF/88, artigo 5º, incisos V e X.
RE INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS a e b.
I. - O acórdão recorrido decidiu que o art. 52 da Lei 5.250, de 1967 - Lei de Imprensa - não foi recebido pela CF/88.
RE interposto com base nas alíneas a e b (CF, art. 102, III, a e b).
Não-conhecimento do RE com base na alínea b, por isso que o acórdão não declarou a inconstitucionalidade do art. 52 da Lei 5.250/67. É que não há falar em inconstitucionalidade superveniente.
Tem-se, em tal caso, a aplicação da conhecida doutrina de Kelsen: as normas infraconstitucionais anteriores à Constituição, com esta incompatíveis, não são por ela recebidas.
Noutras palavras, ocorre derrogação, pela Constituição nova, de normas infraconstitucionais com esta incompatíveis.
II. - A Constituição de 1988 emprestou à reparação decorrente do dano moral tratamento especial - C.F., art. 5º, V e X - desejando que a indenização decorrente desse dano fosse a mais ampla.
Posta a questão nesses termos, não seria possível sujeitá-la aos limites estreitos da lei de imprensa.
Se o fizéssemos, estaríamos interpretando a Constituição no rumo da lei ordinária, quando é de sabença comum que as leis devem ser interpretadas no rumo da Constituição.
III. - Não-recepção, pela CF/88, do art. 52 da Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa.
IV. - Precedentes do STF relativamente ao art. 56 da Lei 5.250/67: RE 348.827/RJ e 420.784/SP, Velloso, 2ª Turma, 1º.6.2004.
V. - RE conhecido - alínea a -, mas improvido.
RE - alínea b - não conhecido.” (STF, 2ª Turma, RE 396.386/SP, Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 13/08/2004) Da mesma forma, no julgamento da ADPF n. 130/DF, o Supremo Tribunal Federal acabou por concluir pela incompatibilidade integral da aludida Lei n. 5.250/67 com a Constituição da República de 1988.
Finalmente, por ocasião do julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a limitaço por tarifação prevista no art. 223-G, § 1º, CLT.
Firmadas tais premissas, diante da complexa questão atinente à fixação do quantum indenizatório proveniente de danos morais, doutrina e jurisprudência acabaram firmando a ilação de que a verba indenizatória deve servir como fator inibitório da prática de novas condutas da mesma espécie por parte do agente causador do dano, bem como propiciar uma espécie de compensação para a vítima relativamente ao sofrimento experimentado, nos termos do art. 944, CC.
Sopesando-se tais aspectos e aqueles mencionados no art. 223-G, caput, CLT, tem-se como razoável o valor de R$ 15.180,00 (quinze mil e cento e oitenta reais), que corresponde atualmente a 10 (dez) salários mínimos.
Assim, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento de R$ 15.180,00 (quinze mil e cento e oitenta reais) a título de indenização por danos morais.
Da responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado Afigura-se incontroverso que o Reclamante atuava como empregado do 1º Reclamado, prestando serviços para o 2º Reclamado.
O contrato de id n. b652018, deixa evidente que o Reclamante não prestou serviços em alguma obra de construção civil contratada pelo 2º Reclamado junto ao 1º Reclamado.
Forçoso convir, portanto, que o contrato entabulado entre os Reclamados envolvia uma terceirização de serviços e não a realização de uma obra.
Logo, o 2º Reclamado caracteriza-se como típico tomador dos serviços prestados pelo Reclamante e não como dono da obra, o que torna inaplicável à presente hipótese o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n. 191, SDI-I, TST.
Por conseguinte, afigura-se cabível a responsabilização subsidiária do 2º Reclamado, consoante o disposto no art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/74, e em conformidade com o entendimento com eficácia vinculativa pacificado na Súmula n. 331, IV e VI, TST, não havendo a necessidade de se comprovar a má-fé ou a inidoneidade financeira do 1º Reclamado.
Logo, não sendo pagas as verbas já deferidas na presente sentença, tem-se a possibilidade de responsabilização do 2º Reclamado, sem que seja necessário o esgotamento de todas as medidas possíveis em face do devedor principal, como já pacificado na Súmula n. 12 deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
De se destacar, outrossim, que as verbas deferidas na presente sentença não envolvem obrigações personalíssimas do empregador.
Eventual cláusula no contrato pactuado entre os Reclamados estabelecendo responsabilidade exclusiva do 1º Reclamado em nada interfere na solução da lide, seja porque o Reclamante não participou de tal avença, seja por força do disposto no art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/74.
Finalmente, a existência ou não de direito de regresso relativamente ao 1º Reclamado não se insere na competência da Justiça do Trabalho, já que implicaria na análise de uma relação jurídica entre duas pessoas jurídicas, que não se caracteriza como uma relação de trabalho, extrapolando os limites impostos pelo art. 114, I, CRFB/88.
Por tais fundamentos, condena-se o 2º Reclamado ao pagamento de forma subsidiária de todos os créditos já deferidos à parte autora.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, § 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor correspondente a 10% do montante da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
Com fulcro nos arts. 769, CLT, c/c 86, parágrafo único, CPC, afigura-se incabível qualquer condenação da parte autora relativamente a honorários advocatícios de sucumbência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o 1º Reclamado e, de forma subsidiária, o 2º Reclamado ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Após o trânsito em julgado, determina-se a expedição de alvará ao Reclamante para levantamento dos depósitos do FGTS relativos ao extinto contrato de trabalho mantido com o 1º Reclamado.
Restando o Reclamado sucumbente no objeto da perícia, deve arcar com os honorários periciais, inclusive ressarcindo o Reclamante quanto a eventuais valores adiantados a tal título, com fulcro no art. 790-B, CLT. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Autoriza-se a dedução de eventual cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de cálculo os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST, devendo ser comprovado nos autos a efetivação dos respectivos recolhimentos.
Autoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas ou recolhidas sob idêntico título por quaisquer dos Reclamados, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
A questão relativa à atualização monetária fica ressalvada para ser analisada no momento oportuno, por ocasião da liquidação.
Custas de R$ 600,00 pelos Reclamados, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação de R$ 30.000,00.
Incabível limitar a condenação aos valores históricos apontados na inicial, eis que a correta liquidação dos pedidos dependia de documentação em poder do 1º Reclamado, mais especificamente dos recibos salariais.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 1º, CLT, determina-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado e a liquidação.
A análise da incidência ou não da multa de 10% (dez por cento), com base no art. 523, § 1º, CPC, fica ressalvada para o momento oportuno, após a liquidação.
Prazo recursal na forma da lei.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO DO CARMO SANTOS -
23/05/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
23/05/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
-
23/05/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO DO CARMO SANTOS
-
23/05/2025 13:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
23/05/2025 13:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALESSANDRO DO CARMO SANTOS
-
23/05/2025 13:55
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRO DO CARMO SANTOS
-
17/03/2025 13:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
17/03/2025 12:29
Audiência de instrução realizada (17/03/2025 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
17/03/2025 10:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/03/2025 09:28
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de ALESSANDRO DO CARMO SANTOS em 05/02/2025
-
04/02/2025 12:36
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:36
Decorrido o prazo de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:36
Decorrido o prazo de ALESSANDRO DO CARMO SANTOS em 03/02/2025
-
15/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
14/01/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
-
14/01/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO DO CARMO SANTOS
-
14/01/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
14/01/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
-
14/01/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO DO CARMO SANTOS
-
14/01/2025 13:41
Audiência de instrução designada (17/03/2025 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
22/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 21/11/2024
-
22/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de ALESSANDRO DO CARMO SANTOS em 21/11/2024
-
19/11/2024 09:59
Juntada a petição de Manifestação
-
19/11/2024 09:57
Juntada a petição de Manifestação
-
18/11/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
04/11/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
31/10/2024 08:08
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
30/10/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
-
30/10/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO DO CARMO SANTOS
-
30/10/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
14/10/2024 16:50
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
-
10/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de LEONARDO DE ALMEIDA em 08/10/2024
-
08/10/2024 13:46
Juntada a petição de Impugnação
-
08/10/2024 13:45
Juntada a petição de Impugnação
-
03/10/2024 16:01
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 19:42
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
-
23/09/2024 19:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
23/09/2024 19:42
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
-
23/09/2024 19:42
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO DO CARMO SANTOS
-
23/09/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 20:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
22/09/2024 20:43
Encerrada a conclusão
-
20/09/2024 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
09/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 08/08/2024
-
09/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA em 08/08/2024
-
09/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de ALESSANDRO DO CARMO SANTOS em 08/08/2024
-
26/06/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATOrd 0100404-51.2023.5.01.0341 RECLAMANTE: ALESSANDRO DO CARMO SANTOS RECLAMADO: CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ALESSANDRO DO CARMO SANTOSFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da diligência pericial, nos termos do expediente #id:bc5ccb7.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje VOLTA REDONDA/RJ, 24 de junho de 2024.RAQUEL GOMES COUTINHOAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 21:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
24/06/2024 21:46
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
-
24/06/2024 21:46
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO DO CARMO SANTOS
-
11/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de LEONARDO DE ALMEIDA em 10/06/2024
-
28/05/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
-
27/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
09/05/2024 11:02
Juntada a petição de Manifestação
-
04/05/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
02/05/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO DO CARMO SANTOS
-
02/05/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
26/04/2024 14:18
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2024 10:55
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de ALESSANDRO DO CARMO SANTOS em 07/03/2024
-
06/02/2024 00:27
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 05/02/2024
-
02/02/2024 13:12
Juntada a petição de Manifestação
-
18/01/2024 12:12
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
-
13/01/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
13/01/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
-
13/01/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
13/01/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
-
12/01/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
12/01/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
-
12/01/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO DO CARMO SANTOS
-
12/01/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
13/12/2023 00:14
Decorrido o prazo de LEONARDO DE ALMEIDA em 12/12/2023
-
01/12/2023 09:32
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
01/12/2023 09:31
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
30/11/2023 14:12
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
-
10/11/2023 13:38
Juntada a petição de Manifestação
-
09/11/2023 09:18
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
09/11/2023 09:18
Juntada a petição de Manifestação
-
09/11/2023 09:17
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2023 14:29
Audiência inicial realizada (17/10/2023 11:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
16/10/2023 20:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/10/2023 15:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/10/2023 12:36
Juntada a petição de Contestação
-
14/10/2023 12:17
Juntada a petição de Contestação
-
14/10/2023 12:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/09/2023 19:30
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 15/09/2023
-
16/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA em 15/09/2023
-
16/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de ALESSANDRO DO CARMO SANTOS em 15/09/2023
-
02/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA em 31/08/2023
-
02/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de ALESSANDRO DO CARMO SANTOS em 31/08/2023
-
24/08/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
-
24/08/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
-
24/08/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 09:24
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
-
23/08/2023 09:24
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO DO CARMO SANTOS
-
23/08/2023 09:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
23/08/2023 09:24
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
-
23/08/2023 09:24
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO DO CARMO SANTOS
-
17/08/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
-
04/08/2023 21:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/06/2023 00:05
Decorrido o prazo de ALESSANDRO DO CARMO SANTOS em 21/06/2023
-
06/06/2023 13:17
Audiência inicial designada (17/10/2023 11:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
02/06/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
-
02/06/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 15:14
Juntada a petição de Manifestação
-
01/06/2023 14:26
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO DO CARMO SANTOS
-
01/06/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
30/05/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100733-02.2024.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Hemerson Brito Melzer
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/06/2024 14:24
Processo nº 0100497-67.2017.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Macedo Fernandes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/04/2017 14:04
Processo nº 0100632-20.2024.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cacegy-Luiz dos Tabajaras de Nunes Rodri...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/06/2024 16:11
Processo nº 0100819-42.2020.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Vinicius de Carvalho Martins
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/12/2023 13:03
Processo nº 0100404-51.2023.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Caroline Fernandes Ribeiro Azevedo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/07/2025 10:42