TRT1 - 0100195-86.2024.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de ESCOLA ADRIANO LTDA em 13/08/2025
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07/08/2025 22:05
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE POLY OLIVEIRA
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29/07/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA ADRIANO LTDA
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29/07/2025 18:18
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de ESCOLA ADRIANO LTDA
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29/07/2025 13:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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29/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESCOLA ADRIANO LTDA em 28/07/2025
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29/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de GABRIEL DE POLY OLIVEIRA em 28/07/2025
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18/07/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA ADRIANO LTDA
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17/07/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE POLY OLIVEIRA
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17/07/2025 12:04
Convertido o julgamento em diligência
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17/07/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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28/03/2025 09:51
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ee4a48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, homologo a desistência e extingo o presente processo, sem resolução do mérito, em relação à pretensão ao recebimento de vale-transporte, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, VIII, do CPC; rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GABRIEL DE POLY OLIVEIRA, em face de ESCOLA ADRIANO LTDA, para condená-la na obrigação de pagar ao autor as seguintes verbas, na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste decisum: - salários retidos de 2023, no valor de R$ 627,50; - saldo de salário (24 dias de janeiro); - aviso prévio indenizado (33 dias); - 13º salário de 2023 (3/12) e 13º salário proporcional de 2024 (2/12); - férias 2023/2024 (5/12), acrescidas de 1/3. - indenização do artigo 322, parágrafo 3º, da CLT; - multa do artigo 477 da CLT; - honorários de sucumbência de 5% aos procuradores do autor.
A reclamada deverá comprovar, em 10 dias contados do trânsito em julgado, o recolhimento dos depósitos do FGTS, acrescidos da indenização de 40%, inclusive sobre aviso prévio e trezenos.
Deverá traditar as guias respectivas a fim de possibilitar o saque dos depósitos pelo demandante, sob pena de responder pelo equivalente em espécie.
Deverá a ré, ainda, proceder às anotações na CTPS do autor, para constar admissão em 29/01/2022, na função de “professor”, com salário de R$ 18,00 a hora-aula e rescisão em 26/02/2024 (OJ 82, da SDI-1, do C.
TST).
Sua inércia ensejará o cumprimento da obrigação pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39 da CLT.
Custas no valor total de R$ 217,43, sendo R$ 173,95 (2% sobre o valor da condenação de R$ 8.697,36 na forma do art. 789, caput e inciso I) e R$ 43,49 (na forma do art. 789-A, inciso IX da CLT), pelas rés (conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo por meio do sistema PJEcalc, integrantes desta decisão para todos os efeitos).
Autoriza-se a dedução do que quitado a idênticos títulos, desde que devidamente comprovado na fase cognitiva.
Expeçam-se ofícios aos órgãos fiscalizadores (SRTE e Secretaria da Receita Federal).
Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
Cumpra-se em até oito dias.
Atentem as partes para o disposto no §2º do art. 1026 do CPC e que o entendimento da Súmula 297 do TST é inaplicável às sentenças, mas tão-somente aos acórdãos.
Intimem-se as partes.
E, para constar, proferi a presente decisão, que segue devidamente assinada nos termos do art. 205 do CPC.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESCOLA ADRIANO LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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