TRT1 - 0100051-94.2024.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
19/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 18/07/2025
-
02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALICIA GONCALVES DA SILVA em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/07/2025
-
16/06/2025 04:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
-
16/06/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
-
16/06/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
13/06/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) ALICIA GONCALVES DA SILVA
-
13/06/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
13/06/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/06/2025 16:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS - CNPJ: 29.***.***/0001-50 e provido
-
12/06/2025 16:28
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-01 / null
-
03/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 02/06/2025
-
16/05/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
16/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/05/2025
-
15/05/2025 12:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
15/05/2025 12:40
Incluído em pauta o processo para 03/06/2025 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
-
07/05/2025 16:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/05/2025 12:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
07/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 06/05/2025
-
16/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALICIA GONCALVES DA SILVA em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/04/2025
-
07/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 419f4bb proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: ALICIA GONCALVES DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
A sentença de Id. 3a9c722, julgou procedente em parte a demanda, condenando a 1ª reclamada ao pagamento de custas no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 20.000,00.
A 1ª reclamada, quando da apresentação do seu recurso ordinário (Id. bf56eef), deixou de comprovar o regular recolhimento de custas e de efetuar o depósito recursal, tendo requerido a concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 790, § 4º, da CLT), bem como alegou se enquadrar na isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT, ante a decisão em processo de recuperação judicial.
Examino.
Cumpre registrar que a recuperação judicial não tem o condão, por si, de implicar o automático reconhecimento da hipossuficiência da recorrente, a fim de isentá-la do recolhimento de custas. É certo que o parágrafo 4º, do art. 790 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, afasta qualquer discussão quanto à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, ao estabelecer que o benefício deve ser concedido “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
Em relação à pessoa física, o §3º, do art. 790 da CLT, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017, estipula que a concessão da gratuidade de justiça exige a prova da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
No tocante à pessoa jurídica, à falta de um parâmetro legal, prevalece o entendimento dominante na jurisprudência de que a concessão de gratuidade de justiça exige prova cabal da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais.
Note-se que o parágrafo 10º, do art. 899 da CLT concede isenção exclusivamente quanto ao depósito recursal, que, nesta Especializada, possui natureza de garantia da execução.
Não há, no parágrafo 10º, do art. 899 da CLT, qualquer referência a despesas processuais, como as custas, cuja isenção de recolhimento sujeita-se à concessão de gratuidade de justiça, salvo quanto aos entes referidos nos incisos I e II do art. 790-A da CLT, dentre os quais a primeira reclamada não se enquadra.
A fim de se adequar às novas normas processuais civis, o TST editou a Súmula n.º 463 em junho/2017 com a seguinte redação: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Nesse giro, tem-se que o deferimento da recuperação judicial de uma empresa, tendo por objetivo evitar que sobrevenha sua falência, não atrai, por si só, a presunção de sua incapacidade em arcar com os encargos do processo.
A recuperação judicial, embora acarrete o reconhecimento de que a empresa atravessa temporária dificuldade financeira, conduz, também, à conclusão de sua viabilidade econômica, em aspecto de suma relevância.
Em consequência, a recuperação judicial, ainda que agora assegure (§10, do art. 899 da CLT), a isenção do depósito recursal, não garante a gratuidade de justiça, não sendo as empresas a ela submetidas beneficiárias de todos os privilégios concedidos à massa falida, o que afasta a aplicação da regra contida na Súmula nº 86 do TST.
Portanto, a reclamada não faz jus, em razão somente de sua recuperação judicial, ao benefício da gratuidade de justiça, com consequente dispensa do recolhimento das custas processuais.
Não há, nestes autos, elementos de convicção bastante que autorizem a concessão da gratuidade de justiça em favor da 1ª reclamada, que não se desvencilhou do ônus da prova que lhe cabia quanto à impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção e desenvolvimento de suas atividades.
A hipossuficiência econômica de pessoa jurídica deve ser provada mediante a apresentação de balanço patrimonial, demonstração contábil que, na forma da lei, retrata a situação patrimonial qualitativa e quantitativa de uma pessoa jurídica numa determinada data.
A hipossuficiência comprova-se, como já dito, pela apresentação de balanço patrimonial, este sim, instrumento hábil para averiguação da verdadeira situação financeira da empresa, sendo certo que da existência de diversos processos trabalhistas em trâmite não se pode depreender ou presumir a incapacidade para arcar com as custas processuais.
Com efeito, indefere-se o benefício da gratuidade de justiça a 1ª reclamada.
Tem-se, assim, que não foram efetuados os devidos preparos para o recurso ordinário interposto, cujo seguimento não pode ser deferido.
Logo, devem proceder ao recolhimento das custas processuais, pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário que interpôs.
Assim, considerando os termos do § 7º, do art. 99 do CPC e o entendimento contido no item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST, e deferida, na origem, a isenção do depósito recursal as reclamadas, determino sua intimação para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento, por deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - ALICIA GONCALVES DA SILVA -
04/04/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
04/04/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) ALICIA GONCALVES DA SILVA
-
04/04/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/04/2025 08:19
Convertido o julgamento em diligência
-
03/04/2025 13:50
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
01/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100051-94.2024.5.01.0205 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 36 na data 30/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25033100300356800000118519439?instancia=2 -
30/03/2025 18:40
Distribuído por sorteio
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e297737 proferida nos autos.
Vistos, etc Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) primeiro Réu, em 01/02/2025, ID nº bf56eef, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 27/01/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 730bae2.
Depósito recursal e custas não foram recolhidos pelo primeiro Réu.
Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) segundo Réu, Município de Duque de Caxias, em 05/02/2025, id:2c716df , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 27/01/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 7085393.
O recorrente é isento de recolher o depósito recursal e as custas.
O primeiro Réu interpôs Recurso Ordinário, mas não efetuou o devido preparo, pois requer a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça e, nos termos do artigo 99, parágrafo 7º, do CPC, cabe ao Exmo.
Relator analisar a questão.
Posto isso, ao E.
TRT para decisão.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo(a) segundo Réu.
Aos recorridos, em contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALICIA GONCALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100961-87.2023.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vitor Lima Pinto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/10/2023 21:12
Processo nº 0100649-93.2022.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Advogado: Hercules Anton de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/09/2022 14:39
Processo nº 0100649-93.2022.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Hercules Anton de Almeida
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/04/2024 18:21
Processo nº 0100139-32.2024.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karla Nemes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/02/2024 10:57
Processo nº 0100139-32.2024.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elisabete de Mesquita Cuim Nunes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/10/2024 00:40