TRT1 - 0101209-84.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MILENA NOVAK AGGIO
-
08/09/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
08/09/2025 10:07
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/09/2025 16:05
Juntada a petição de Razões Finais
-
22/08/2025 11:10
Encerrada a conclusão
-
22/08/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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20/08/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
20/08/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 21:20
Audiência de instrução realizada (18/08/2025 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
-
15/08/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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14/08/2025 17:20
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2025 12:45
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
08/07/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
-
08/07/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
-
03/07/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2025 17:22
Audiência de instrução designada (18/08/2025 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/06/2025 17:22
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (25/07/2025 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/06/2025 17:21
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 14:39
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/07/2025 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/06/2025 14:39
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/06/2025 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/06/2025 21:11
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 15:05
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 11/04/2025
-
04/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS TRIPULANTES NAO AQUAVIARIOS EM EMBARCACOES MARITIMAS em 03/04/2025
-
03/04/2025 14:17
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a82992d proferido nos autos.
Vistos, etc.
Pretende a reclamada a reconsideração da decisão de ID. 8cd11f6 que reconheceu a legitimidade ativa do sindicato-autor para a propositura da presente demanda.
Sem razão.
Ao contrário do alegado pela reclamada, a supramencionada decisão reconheceu que os navios-sonda operados pela ré são embarcações, na forma de unidades móveis de perfuração autopropulsada.
Previu expressamente que as referidas embarcações não se classificam como plataformas petrolíferas.
Não há, portanto, nada a ser reconsiderado.
Indefiro ainda os requerimentos de produção de prova pericial e de expedição de ofícios por entender desnecessários, na medida em que o entendimento deste Juízo é pela legitimidade ativa da parte autora, devendo a reclamada manifestar seu inconformismo através do meio processual cabível no momento oportuno, tendo em vista a irrecorribilidade imediata da decisão de ID. 8cd11f6.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA -
25/03/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
25/03/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
-
25/03/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS TRIPULANTES NAO AQUAVIARIOS EM EMBARCACOES MARITIMAS
-
25/03/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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24/03/2025 14:13
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
21/03/2025 18:40
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 00:39
Decorrido o prazo de SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:39
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS TRIPULANTES NAO AQUAVIARIOS EM EMBARCACOES MARITIMAS em 18/03/2025
-
14/03/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1cd63e proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ao d.
MPT, acerca do pedido de reconsideração formulado na petição de ID 5d3b458.
Após, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DOS TRIPULANTES NAO AQUAVIARIOS EM EMBARCACOES MARITIMAS -
13/03/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
13/03/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
-
13/03/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS TRIPULANTES NAO AQUAVIARIOS EM EMBARCACOES MARITIMAS
-
13/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
12/03/2025 18:09
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA em 07/03/2025
-
08/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS TRIPULANTES NAO AQUAVIARIOS EM EMBARCACOES MARITIMAS em 07/03/2025
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07/03/2025 04:10
Decorrido o prazo de SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA em 06/03/2025
-
07/03/2025 04:10
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS TRIPULANTES NAO AQUAVIARIOS EM EMBARCACOES MARITIMAS em 06/03/2025
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21/02/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67464e3 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Designo audiência de Instrução por videoconferência - Sala "12VTRJ": 24/06/2025 - 10:15 horas.
Link da sala: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9155078222?pwd=WStkQm1QZ0tZTkFJb1FqZnJGNjNmZz09 As demais informações para acesso, caso necessárias, são: Reunião nº: 9155078222 Senha da reunião: 12VTRJ (LETRAS MAIÚSCULAS) Fica V.
Sª. ciente de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Os patronos deverão dar ciência a seus constituintes da data designada para audiência.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC, sob pena de perda da prova.
A audiência será realizada através do aplicativo Zoom, razão pela qual será necessário baixá-lo antes do início da audiência.
Não há necessidade de cadastramento na plataforma, tendo em vista que o acesso será realizado através do link e número informados acima.
Ademais, as partes deverão utilizar computador, com câmera e microfone, ou celular. Caso haja impossibilidade técnica de acesso aos meios digitais para realização de audiência virtual, a parte deverá informar ao Juízo com antecedência mínima de 24 horas.
O acesso das partes deve ocorrer com antecedência mínima de 20 minutos para verificação da viabilidade técnica da realização do ato. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DOS TRIPULANTES NAO AQUAVIARIOS EM EMBARCACOES MARITIMAS -
20/02/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
-
20/02/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS TRIPULANTES NAO AQUAVIARIOS EM EMBARCACOES MARITIMAS
-
20/02/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 18:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
20/02/2025 18:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/06/2025 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/02/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cd11f6 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Vieram-me os autos conclusos para análise das preliminares de ilegitimidade ativa e de inépcia arguidas pela reclamada.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO-AUTOR PARA REPRESENTAR OS EMPREGADOS DA RÉ.
Reporto-me aos termos do parecer ministerial de ID. 2283ee9, que adoto como razões de decidir, in verbis: "Conforme explicitado na réplica autoral, a documentação acostada à peça de bloqueio demonstra que os navios-sonda operados pela ré são unidades móveis de perfuração autopropulsada, ou seja, embarcações, não se classificando como plataformas petrolíferas.
Tendo em vista que a representação do SINDITOB abrange somente os trabalhadores que atuam em plataformas marítimas de produção, prospecção, perfuração e extração de petróleo em alto mar (id a17023a), o SINDIEXTRAROL se apresenta como legítimo substituto processual da categoria profissional atuante nestad emanda, conforme se depreende do estatuto e do registro sindicais anexos à exordial (ids 9fac147e 94a3299)".
Rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
A reclamada alega que o sindicato não é parte legítima para ajuizar a ação na qualidade de substituto processual, pois a lide versa sobre direitos individuais heterogêneos, devendo ser analisada de forma individual a situação fática de cada substituído.
Em tese, a situação fática descrita na petição inicial envolve direitos individuais homogêneos marcados pela origem em fato comum (jornada de trabalho dos empregados durante a pandemia da COVID - 19), como determina o inciso III, do artigo 81, do Código de Defesa do Consumidor, diploma que integra o microssistema processual coletivo e que, no referido dispositivo, efetua interpretação autêntica a respeito dos direitos transindividuais.
A substituição processual assegurada pelo art. 8º, inciso III, da CF, conforme já se manifestou o TST, nos autos do processo nº 811/2001-301-02-00, relatado pelo Exmo.
Ministro Barros Levenhagen, é cabível quando a ação versar sobre interesses individuais homogêneos, interesses difusos e interesses coletivos em sentido estrito, nos quais a dimensão coletiva prevalece sobre a individual, e não quando estiverem sendo discutidos direitos heterogêneos.
Os direitos individuais homogêneos se caracterizam, essencialmente, pela existência de uma questão coletiva, que confere homogeneidade àquela categoria de pessoas, a despeito da presença ou não de particularidades em face de cada trabalhador.
A jurisprudência do TST também tem reconhecido a ampla legitimação extraordinária aos sindicatos para a defesa de interesses coletivos e individuais subjetivos dos integrantes da categoria que representa.
Por consequência, é legítima a atuação do sindicato-autor como substituto processual.
Rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
DO TEMPO DE CONSTITUIÇÃO DO SINDICATO-AUTOR.
Reporto-me aos termos do parecer ministerial de ID. 2283ee9, que adoto como razões de decidir, in verbis: "Quanto ao tempo de constituição do sindicato autor, a própria Lei 7.347/1985, em seu art. 5º, § 4º, possibilita o afastamento do requisito da pré-constituição em razão do interesse social veiculado na demanda.
Isso, por si só, já afasta a arguição da defesa.
De todo modo, é pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que o art. 8º, III, CRFB (norma constitucional de eficácia plena e incidência imediata), confere aos sindicatos ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses coletivos e individuais da categoria que representa, a eles não se aplicando a restrição prevista no art. 5º, caput, V, “a”, Lei 7.347/1985, incidente apenas sobre associações de outras naturezas.
Nesse sentido, inclusive, foi o precedente estabelecido pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 883642 (com repercussão geral reconhecida)".
Rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA.
A Constituição da República (artigo 8º, inciso III) prevê expressamente a ampla legitimidade dos sindicatos para atuar como substituto processual em defesa de toda a categoria em ações coletivas.
Os beneficiários do direito postulado serão individualizados em liquidação de sentença.
Os aspectos individuais relacionados a cada trabalhador eventualmente beneficiado pela condenação são inerentes à própria natureza dos interesses perseguidos e devem ser discutidos em fase ou processo de liquidação de sentença, que na tutela coletiva é chamada de “liquidação imprópria” justamente pela sua alta carga cognitiva (art. 97, CDC c/c art. 21, Lei 7.347/1985).
Atendidos os requisitos mínimos do artigo 840, §1º, da CLT, rejeito a preliminar.
Registre-se que deve ser prestigiada a decisão de mérito em detrimento da meramente terminativa, uma vez que este julgamento ensejará novo movimento do Poder Judiciário, contrariando o objetivo da Jurisdição, que é prover meritoriamente a lide de forma justa e efetiva, bem como os princípios da economia processual e da celeridade, tão ostentados por esta Especializada.
Neste sentido, o reconhecido jurista Humberto Theodoro Júnior[i] que assevera que “a função do juiz dentro processo democrático cooperativo é de prestar assistência às partes para que seja possível obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º [do NCPC]). É claro que a prestação jurisdicional será mais bem prestada se decide o mérito, encerrando, de uma vez por todas, o conflito existente.
Assim, sempre que possível, o juiz deve preferir solucionar o mérito a deixar as portas abertas para um novo litígio”. (grifo original) Inclua-se o feito em pauta de instrução. _____________ [i] Humberto Theodoro Júnior, "Curso de Direito processual Civil - vol.
I", 56ª edição, Rio de Janeiro, 2015, ed.
Forense, p. 1040.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA -
19/02/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
19/02/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
-
19/02/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS TRIPULANTES NAO AQUAVIARIOS EM EMBARCACOES MARITIMAS
-
19/02/2025 11:01
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
-
19/02/2025 09:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
18/02/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
14/02/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
13/02/2025 20:12
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
10/02/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
07/02/2025 17:31
Juntada a petição de Réplica
-
27/01/2025 15:57
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 14:17
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/01/2025 08:55 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/01/2025 12:06
Juntada a petição de Contestação
-
13/01/2025 18:37
Juntada a petição de Manifestação
-
13/01/2025 18:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/11/2024 16:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/10/2024 16:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de SINDICATO NACIONAL DOS TRIPULANTES NAO AQUAVIARIOS EM EMBARCACOES MARITIMAS em 17/10/2024
-
09/10/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 09:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/10/2024 08:32
Expedido(a) mandado a(o) SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
-
08/10/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS TRIPULANTES NAO AQUAVIARIOS EM EMBARCACOES MARITIMAS
-
08/10/2024 08:30
Audiência inicial por videoconferência designada (21/01/2025 08:55 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/10/2024 05:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 19:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
07/10/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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