TRT1 - 0100177-64.2024.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/07/2025 08:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2025
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28/06/2025 00:40
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 27/06/2025
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24/06/2025 15:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/06/2025 09:29
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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12/06/2025 02:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2025
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12/06/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 02:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2025
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12/06/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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11/06/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/06/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA KELLY LIMA DE SOUZA
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11/06/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/06/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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09/06/2025 10:59
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-88 / null
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09/06/2025 10:59
Conhecido o recurso de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 10.***.***/0001-79 e provido
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03/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/05/2025
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02/05/2025 13:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/05/2025 13:12
Incluído em pauta o processo para 28/05/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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30/04/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/03/2025 12:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/03/2025 10:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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07/03/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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07/03/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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07/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 06/03/2025
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20/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c951e0 proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 53 Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA, FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JESSICA KELLY LIMA DE SOUZA Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o MM.
Juízo de origem condenou a reclamada, SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, ao pagamento de custas de R$160,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$8.000,00 (ID. c7253a3).
Ao interpor seu recurso ordinário (ID. b97dedc), a ré não efetuou o depósito recursal, em razão do processamento de recuperação judicial (ID 602a8a3), conforme artigo 899, §10, da CLT, tampouco recolheu as custas devidas, postulando a concessão da gratuidade de justiça.
O artigo 790, §4º, da CLT, estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Em relação às custas, versa a CLT: Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) II – o Ministério Público do Trabalho.
A pessoa jurídica de direito privado - como é o caso da recorrente – não se enquadra nas hipóteses legais de isenção de custas processuais. Conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa, é necessária a comprovação da insuficiência econômica, não bastando a mera alegação, nos termos da Súmula nº 463, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho - TST, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art.105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar comas despesas do processo. A reclamada alegou que o deferimento do processamento da sua recuperação judicial teria o condão de comprovar sua situação financeira ruinosa.
Entretanto, a condição de empresa em recuperação judicial não implica, automaticamente, a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Em outros termos, o fato de a empresa ora recorrente estar em recuperação judicial não serve de motivo para que se reconheça a sua miserabilidade jurídica, tendo em vista que, apesar do momentâneo desequilíbrio financeiro, a ré encontra-se em funcionamento regular, devendo assumir, com isso, todos os riscos do negócio (art. 2º da CLT). Com efeito, muito embora tenha alegado fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, a reclamada não produziu provas contundentes e satisfatórias acerca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Inexistem documentos nos autos capazes de demonstrar situação de absoluta falta de recursos. Isso porque o deferimento do benefício pleiteado é medida excepcional que somente se justifica mediante apresentação de prova inequívoca da insuficiência econômica da parte. Fato é, portanto, que não demonstrou a reclamada, por qualquer meio, a situação econômica deficitária, não havendo evidências de que não possua capacidade financeira para assumir as despesas processuais ou não possa arcar com os custos do processo sem prejuízo ao seu regular funcionamento. Portanto, inexistindo nos autos prova cabal da insuficiência econômica, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, contudo, não é o caso de se declarar, desde já, a deserção do recurso ordinário. Nos termos do item II da OJ 269 da SBDI-1 do c.
TST, “Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)”.
Sendo assim, intime-se a reclamada para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento das custas, como dispõe o art. 1007,§ 2º, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso por ela interposto.
Tão logo manifeste ou, se decorrido o prazo, não houver manifestação, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
19/02/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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19/02/2025 11:07
Proferida decisão
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19/02/2025 10:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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14/02/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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