TRT1 - 0101067-18.2023.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:20
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67a616b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E J U L G A M E N T O EMBARGANTE: ROBERTA GUILHERME DO NASCIMENTO Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte D E C I S Ã O I – RELATÓRIO ROBERTA GUILHERME DO NASCIMENTO opõe embargos declaratórios à sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0101067-18.2023.5.01.0044, alegando omissão quanto à apreciação da Súmula nº 85 do TST, suscitada apenas na réplica. Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO I. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios opostos por ROBERTA GUILHERME DO NASCIMENTO, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
II. MÉRITO Há de fato omissão quanto à análise da Súmula nº 85 do TST, sendo certo que a questão foi levantada pela primeira vez tão somente na réplica. Acolho os embargos apenas para esclarecer que, a despeito do teor da Súmula nº 85 do TST, repita-se, que não foi trazida na inicial, não restou apurado que o autor laborava em horas extras habituais para sua adoção, ainda que se considerem os controles de frequência que foram juntados aos autos. Assim, a aplicação da súmula em questão se mostra descabida no presente caso. Registre-se que, nos termos do princípio da congruência, os limites da lide são fixados pelos pedidos formulados na petição inicial e pelas razões de defesa apresentadas pelo réu, sendo vedado ao Juízo decidir fora desses contornos (princípio da adstrição ou correlação). Nesse contexto, entende o Juízo por prestar os esclarecimentos supra tão somente para que se evite a reiteração de embargos com o mesmo teor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ROBERTA GUILHERME DO NASCIMENTO e, no mérito, ACOLHO-OS para suprir a omissão apontada quanto à Súmula nº 85 do TST, nos termos da fundamentação. Intime-se.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS -
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a94a5e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Declaro prescritas as parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente a 13.11.2018, inclusive no que tange aos depósitos para o FGTS. Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS a pagar à parte autora ROBERTA GUILHERME DO NASCIMENTO, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação.
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.
Para fins de liquidação do julgado, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a natureza das parcelas observa o disposto no artigo 28, parágrafo 9°, da Lei n. 8.212/91.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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