TRT1 - 0100147-64.2025.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 21:17
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
22/05/2025 21:17
Iniciada a liquidação
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22/05/2025 14:17
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 179,55
-
22/05/2025 14:17
Concedida a gratuidade da justiça a ADAILTON JATARAIBA DOS ANJOS
-
22/05/2025 14:17
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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22/05/2025 14:17
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (22/05/2025 09:55 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2025 16:26
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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21/05/2025 11:21
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 10:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de VINICIUS JOSE BIFANO VIEIRA em 08/04/2025
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09/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de LEGU CONSTRUCOES EIRELI em 08/04/2025
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20/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de ADAILTON JATARAIBA DOS ANJOS em 19/03/2025
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17/03/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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14/03/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS JOSE BIFANO VIEIRA
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14/03/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) LEGU CONSTRUCOES EIRELI
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14/03/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) ADAILTON JATARAIBA DOS ANJOS
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13/03/2025 15:47
Expedido(a) ofício a(o) ADAILTON JATARAIBA DOS ANJOS
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11/03/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fba91f5 proferida nos autos.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Encontro nos autos probabilidade do direito autoral, eis que o autor acostou aviso prévio de id 5a690f3 e TRCT de id 6f88bba , não contestado pela ré, que demonstra que a ruptura contratual se dá por iniciativa do empregador.
Portanto, não restam dúvidas quanto a verossimilhança do direito vindicado, demonstrado com as provas coligidas ao processo o direito ao recebimento do seguro-desemprego. Desta feita, presentes os pressupostos constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência.
Expeça-se ofício do seguro desemprego.
Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADAILTON JATARAIBA DOS ANJOS -
10/03/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ADAILTON JATARAIBA DOS ANJOS
-
10/03/2025 10:14
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ADAILTON JATARAIBA DOS ANJOS
-
20/02/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100147-64.2025.5.01.0047 : ADAILTON JATARAIBA DOS ANJOS : LEGU CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ADAILTON JATARAIBA DOS ANJOS Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO e-Carta Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à audiência UNA na modalidade presencial no dia, horário e local abaixo indicados: 22/05/2025 09:55 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 7º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 A petição inicial poderá ser consultada pela página “http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam”, observada a chave “25021314392913400000220687643”;Os autos estão disponíveis no próprio PJe, para advogados cadastrados, ou por meio da consulta pública, no endereço “http://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual”;Eventual ausência importará em arquivamento, no caso da(s) parte(s) autora(s), e em revelia/confissão ficta, no caso da(s) parte(s) reclamada(s);As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo a(s) parte(s) autora(s), preferencialmente, de sua(s) CTPS(s), e a(s) reclamada(s), de carta de preposto, atos constitutivos e documento(s) do(s) representante(s);Cabe ao advogado efetivar sua habilitação/credenciamento no PJe (1.º grau);Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, sendo desnecessário o comparecimento da(s) testemunha(s);Havendo pedido de insalubridade, periculosidade, doença ocupacional ou acidente de trabalho, a(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar PPRA, PCMSO, LTCAT e demais documentos pertinentes e, havendo pedido de horas extraordinárias, os respectivos controles de ponto, sob pena de atrair para si o ônus de produção de prova eventualmente necessária;É proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
GABRIEL CARNEIRO DE ASSIS CARVALHO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ADAILTON JATARAIBA DOS ANJOS -
19/02/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FLAVIA NOBREGA
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19/02/2025 11:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) LEGU CONSTRUCOES EIRELI
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19/02/2025 11:02
Expedido(a) notificação a(o) ADAILTON JATARAIBA DOS ANJOS
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19/02/2025 11:02
Expedido(a) notificação a(o) VINICIUS JOSE BIFANO VIEIRA
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19/02/2025 11:02
Expedido(a) notificação a(o) LEGU CONSTRUCOES EIRELI
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19/02/2025 11:01
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (22/05/2025 09:55 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/02/2025 11:01
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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13/02/2025 14:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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