TRT1 - 0101088-42.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/09/2025 14:10
Expedido(a) mandado a(o) ALDENILSON DOS SANTOS DINIZ CONSTRUCOES
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05/09/2025 15:09
Registrada a inclusão de dados de ALDENILSON DOS SANTOS DINIZ CONSTRUCOES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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21/07/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 18:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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18/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de MILTER RAFAEL TEIXEIRA DE MELO em 17/06/2025
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11/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de ALDENILSON DOS SANTOS DINIZ CONSTRUCOES em 10/06/2025
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04/06/2025 14:18
Iniciada a execução
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04/06/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) ALDENILSON DOS SANTOS DINIZ CONSTRUCOES
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04/06/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) MILTER RAFAEL TEIXEIRA DE MELO
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03/06/2025 11:26
Homologada a liquidação
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02/06/2025 18:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de ALDENILSON DOS SANTOS DINIZ CONSTRUCOES em 18/03/2025
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01/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de CEU CONSTRUCOES E ENGENHARIA URBANA S/A em 28/02/2025
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27/02/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) ALDENILSON DOS SANTOS DINIZ CONSTRUCOES
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26/02/2025 14:02
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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20/02/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1398354 proferido nos autos.
DESPACHO Há deferimento de anotação/retificação de CTPS pela 1ª ré.
As partes deverão agendar dia, hora e local para anotação/retificação da CTPS do autor, devendo comunicar a este juízo eventual impossibilidade, ficando deferida, nesta hipótese, a anotação ex officio pela Secretaria, diretamente junto ao e-Social, pela via eletrônica.
A CTPS digital substituiu a CTPS de papel, não sendo mais este documento utilizado para anotação de contratos de trabalho.
Desejando a atualização da CTPS física, poderá o autor imprimir eventual certidão expedida pela Secretaria, ou registro efetuado pela ré na CTPS Digital, e anexar em sua CTPS física.
Ressalto que, caso o contrato de trabalho do(a) reclamante tenha data de término anterior à vigência da CTPS em meio eletrônico, qual seja, 24/09/2019, não é possível a anotação por este meio, devendo ser procedida a baixa em meio físico. Excluo o 2º réu do pólo passivo, nesta oportunidade, ante a improcedência dos pedidos em face dele formulados. Notifique-se o autor a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 15 dias, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão.pjc.
O autor poderá utilizar os instrumentos disponibilizados no sítio do TRT - 1ª Região.
Deverão ser observados os parâmetros abaixo: 1.
Na apresentação dos valores deverá ser observada a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, e épocas em que devidas; 2.
Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto, ou seguir os parâmetros da sentença; 3.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador; 4.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; 5.
Autoriza-se a dedução do IRRF, nos termos do Ato Declaratório 01/2009 da Fazenda Nacional com base no Parecer PGFN/CRJ 287 de 12/02/2009, que dispõe sobre os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente que devem ser calculados com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do STJ; 6.
Os cálculos devem ser apresentados atualizados, observando-se a correção monetária indicada na coisa julgada.; 7.
Do crédito de honorários advocatício de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável; 8.
Inclua-se no cálculo do sucumbente, se for a hipótese, o pagamento dos honorários periciais pagos pelo autor ou aqueles com determinação de pagamento ao final; 9.
Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais (art. 150.VI. "C".
CR/88); 10.
A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica; 11.
Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região; 12.
Os juros serão apurados pelo Setor de Cálculos desta Vara, observadas as determinações constantes da coisa julgada.
Vindo os cálculos, com a devida observância dos parâmetros acima apontados, intime-se a(s) ré(s), para, no prazo comum de 08 dias, impugná-los, de forma objetiva, observando os mesmos parâmetros acima apontados. Havendo impugnação, dê-se ciência ao autor, por 08 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao contador, na hipótese de existência de depósito(s) recursal(is) (da devedora principal), para verificar se o(s) mesmo(s) é(são) suficiente(s) para quitar o débito ou para cálculo da diferença devida, e, em seguida, voltem-me conclusos para homologação.
BGAM NITEROI/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MILTER RAFAEL TEIXEIRA DE MELO -
19/02/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) CEU CONSTRUCOES E ENGENHARIA URBANA S/A
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19/02/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) MILTER RAFAEL TEIXEIRA DE MELO
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19/02/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 17:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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18/02/2025 17:35
Iniciada a liquidação
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18/02/2025 17:34
Transitado em julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 05:59
Decorrido o prazo de ALDENILSON DOS SANTOS DINIZ CONSTRUCOES em 28/01/2025
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28/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de CEU CONSTRUCOES E ENGENHARIA URBANA S/A em 27/01/2025
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28/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de MILTER RAFAEL TEIXEIRA DE MELO em 27/01/2025
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05/12/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) ALDENILSON DOS SANTOS DINIZ CONSTRUCOES
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05/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) CEU CONSTRUCOES E ENGENHARIA URBANA S/A
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04/12/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) MILTER RAFAEL TEIXEIRA DE MELO
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04/12/2024 14:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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04/12/2024 14:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MILTER RAFAEL TEIXEIRA DE MELO
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04/12/2024 14:15
Concedida a gratuidade da justiça a MILTER RAFAEL TEIXEIRA DE MELO
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28/11/2024 09:57
Audiência una realizada (28/11/2024 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/11/2024 08:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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27/11/2024 15:59
Juntada a petição de Contestação
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27/11/2024 15:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de MILTER RAFAEL TEIXEIRA DE MELO em 07/10/2024
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08/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de MILTER RAFAEL TEIXEIRA DE MELO em 07/10/2024
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27/09/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) CEU CONSTRUCOES E ENGENHARIA URBANA S/A
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27/09/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ALDENILSON DOS SANTOS DINIZ CONSTRUCOES
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27/09/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) MILTER RAFAEL TEIXEIRA DE MELO
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27/09/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 19:16
Expedido(a) intimação a(o) MILTER RAFAEL TEIXEIRA DE MELO
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26/09/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 10:57
Audiência una designada (28/11/2024 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/09/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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20/09/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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