TRT1 - 0100014-46.2022.5.01.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 995d961 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença PJe-JT Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pleiteando a autora a responsabilização do sócio pelos débitos resultantes da presente ação.
O sócio WESLEY RAMOS LUCIDATO foi regularmente citado por mandado (ID dd6e5b6) não tendo se manifestado.
De longa data se tem firmado o entendimento, legal e doutrinário, sobre a distinção que existe entre a pessoa jurídica e seus sócios.
Em sede trabalhista, face ao caráter alimentar do crédito em discussão, tem-se aplicado, com maior desenvoltura, a teoria da despersonalização.
Doutrina e jurisprudência, quase unanimemente, posicionam-se no sentido de que se aplica à execução trabalhista a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, conferindo maior proteção ao lado hipossuficiente da relação contratual, o que se coaduna com os princípios norteadores do Direito e Processo do Trabalho, dispensando a prova robusta da fraude na gestão da pessoa jurídica que deseja ver desconsiderada, bastando para este mister que haja nos autos a comprovação do inadimplemento dos créditos exequendos.
Desta forma, o inadimplemento de execução trabalhista, em condições que indiquem o estado de insolvência da pessoa jurídica devedora, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica segundo a teoria menor de tal instituto.
No caso, há prova de que o Juízo esgotou a pesquisa por bens constringíveis em todos os convênios disponíveis a este Órgão, o que, por si só, faz presumir a incapacidade da devedora principal.
Analisando os autos, verifica-se que foi observada a ordem de preferência para adoção dos atos executórios, impostos primeiramente à empresa ré, após, aos sócios.
Assim, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica, para condenar incidentalmente o sócio WESLEY RAMOS LUCIDATO a responder pela integralidade do crédito exequendo não quitado na ação.
Tratando-se de procedimento incidental, vinculado a uma reclamação trabalhista, não se aplica a hipótese de sucumbência para fins de honorários advocatícios. 1.
Desde já ficam as partes intimadas, devendo o sócio ser citado ao pagamento (por mandado), sob pena de execução.
Prazo de 08 dias. 2.
Decorrido o prazo recursal, e com fulcro no art.765 da CLT, o qual atribui ao Juízo ampla liberdade na direção do processo, determino: conclusos para bloqueio on-line de contas e/ou aplicações financeiras da Executada até o montante do valor devido. 3.
Em sendo positivo o bloqueio, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT, incluindo-se o executado no BNDT com a observação de garantia do juízo e indicação de nome e CNPJ/CPF do(s) executado(s).
No mesmo prazo, a parte autora deverá informar seus dados bancários, para transferência do crédito. 4.
Decorrido o prazo, certifique-se, expeçam-se alvarás aos credores, à União e ao executado por eventual valor remanescente, e arquivem-se os autos baixa, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT. 5.
Se for o caso, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 6.
Em caso de bloqueio parcial, inclua-se a reclamada no BNDT e reative-se o convênio, pela ferramenta teimosinha, por trinta dias, para bloqueio on-line do valor remanescente.
Os valores parciais serão convolados em penhora e o(s) depositante(s) deverá(ão) ser intimado(s).
Prazo de cinco dias.
Decorridos, sem manifestação, expeça-se alvará ao(s) beneficiário(s). 7.
Se negativo o bloqueio, incluam-se os devedores no BNDT e ative-se o RENAJUD, para informação acerca de veículos em nome do(s) executado(s) e gravação de restrição de circulação.
Verifique-se o endereço constante do cadastro e expeça-se mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução. 8.
Se inexistentes valores a bloquear e veículos a penhorar, ative-se o convênio com INFOJUD via on-line, para obtenção das últimas declarações de renda do(s) réu(s).
O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos. 9.
Havendo bens, informe-se ao autor que as informações obtidas junto à Receita Federal pelo Sistema INFOJUD encontram-se arquivadas eletronicamente na Secretaria desta VT, disponíveis para consulta da parte interessada, devendo ser dado andamento ao feito em trinta dias, ciente de que após este prazo haverá prosseguimento na forma do item 10, segunda parte. 10.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se tal situação nos autos e proceda-se à inclusão do(s) executado(s) no CNIB; 11.
Caso o convênio CNIB aponte a existência de imóveis, obtenha-se a certidão de ônus reais no sistema Arisp. 12.
Vindo a certidão, e não havendo impedimentos à penhora, expeça-se o competente mandado de penhora.
Cumprido o mandado, anote-se a penhora no sistema Arisp e retornem-me conclusos para determinações cabíveis.
In casu, tem-se que o Reclamante é beneficiário de assistência judiciária gratuita.
Assim, o artigo 3º, II, da Lei 1.060/50, deve ser aplicado em harmonia ao contido no artigo 5º, LXXXIV, da CRFB, visando à garantida da efetividade total dos comandos judiciais emitidos, diante da situação concreta evidenciada no caso em tela, uma vez que o autor não ostenta capacidade financeira para arcar com o ônus adicional próprio à execução do julgado.
Tal entendimento tem por escopo evitar que uma decisão judicial perca sua eficácia prática 13.
Havendo impedimentos ao prosseguimento da penhora, certifique-se nos autos e ativem-se os sistemas SNIPER e Prevjud. 14. O resultado das pesquisas deverá ser anexado aos autos, restringindo a visibilidade apenas ao autor. 15.
Após, intime-se a parte autora para ciência dos resultados das pesquisas, devendo requerer o que for de seu interesse jurídico, no prazo de quinze dias. ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAMELA SUELLEN FERREIRA MARTINS GOMES -
29/11/2023 09:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de PAMELA SUELLEN FERREIRA MARTINS GOMES em 22/11/2023
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23/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de SERGIO ROMANA DA CONCEICAO *79.***.*61-70 em 22/11/2023
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23/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de IAGO DOS SANTOS ROMANA *05.***.*08-39 em 22/11/2023
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23/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de OTICA ROMANA SEROPEDICA EIRELI em 22/11/2023
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23/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de OTICAS ROMANO SANTA CRUZ LTDA em 22/11/2023
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08/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2023
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08/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2023
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08/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2023
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08/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2023
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08/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2023
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08/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 16:18
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA SUELLEN FERREIRA MARTINS GOMES
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07/11/2023 16:18
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ROMANA DA CONCEICAO *79.***.*61-70
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07/11/2023 16:18
Expedido(a) intimação a(o) IAGO DOS SANTOS ROMANA *05.***.*08-39
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07/11/2023 16:18
Expedido(a) intimação a(o) OTICA ROMANA SEROPEDICA EIRELI
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07/11/2023 16:18
Expedido(a) intimação a(o) OTICAS ROMANO SANTA CRUZ LTDA
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03/11/2023 13:21
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de OTICAS ROMANO SANTA CRUZ LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-05 / null
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26/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/09/2023
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25/09/2023 13:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 13:49
Incluído em pauta o processo para 25/10/2023 10:00 SALA 1 (10H) ()
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11/09/2023 08:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/09/2023 07:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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26/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de SERGIO ROMANA DA CONCEICAO *79.***.*61-70 em 25/08/2023
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26/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de IAGO DOS SANTOS ROMANA *05.***.*08-39 em 25/08/2023
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26/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de OTICA ROMANA SEROPEDICA EIRELI em 25/08/2023
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26/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de OTICAS ROMANO SANTA CRUZ LTDA em 25/08/2023
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18/08/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
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18/08/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 19:09
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ROMANA DA CONCEICAO *79.***.*61-70
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16/08/2023 19:09
Expedido(a) intimação a(o) IAGO DOS SANTOS ROMANA *05.***.*08-39
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16/08/2023 19:09
Expedido(a) intimação a(o) OTICA ROMANA SEROPEDICA EIRELI
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16/08/2023 19:09
Expedido(a) intimação a(o) OTICAS ROMANO SANTA CRUZ LTDA
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16/08/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:48
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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14/08/2023 14:58
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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15/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de PAMELA SUELLEN FERREIRA MARTINS GOMES em 14/07/2023
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15/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de SERGIO ROMANA DA CONCEICAO *79.***.*61-70 em 14/07/2023
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15/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de IAGO DOS SANTOS ROMANA *05.***.*08-39 em 14/07/2023
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15/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de OTICA ROMANA SEROPEDICA EIRELI em 14/07/2023
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15/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de OTICAS ROMANO SANTA CRUZ LTDA em 14/07/2023
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04/07/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2023
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04/07/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2023
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04/07/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2023
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04/07/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2023
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04/07/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2023
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04/07/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 11:00
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA SUELLEN FERREIRA MARTINS GOMES
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03/07/2023 11:00
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ROMANA DA CONCEICAO *79.***.*61-70
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03/07/2023 11:00
Expedido(a) intimação a(o) IAGO DOS SANTOS ROMANA *05.***.*08-39
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03/07/2023 11:00
Expedido(a) intimação a(o) OTICA ROMANA SEROPEDICA EIRELI
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03/07/2023 11:00
Expedido(a) intimação a(o) OTICAS ROMANO SANTA CRUZ LTDA
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28/06/2023 09:25
Conhecido o recurso de OTICAS ROMANO SANTA CRUZ LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-05 e provido
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06/06/2023 10:59
Incluído em pauta o processo para 21/06/2023 10:00 EM MESA (10h) ()
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06/06/2023 09:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/06/2023 07:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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02/06/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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