TRT1 - 0100792-91.2024.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/06/2025 10:07
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2025 00:35
Decorrido o prazo de LUCIANO DO NASCIMENTO CARVALHO em 27/06/2025
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28/06/2025 00:35
Decorrido o prazo de MARCELY PONTES RANGEL BRAGA em 27/06/2025
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28/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de MANOEL GOMES DE SOUZA JUNIOR em 27/06/2025
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28/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de M.G.S. JUNIOR MATERIAIS DE CONSTRUCAO, REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA em 27/06/2025
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11/06/2025 03:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2025
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11/06/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 03:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2025
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11/06/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 03:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2025
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11/06/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 03:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2025
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11/06/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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10/06/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DO NASCIMENTO CARVALHO
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10/06/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCELY PONTES RANGEL BRAGA
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10/06/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL GOMES DE SOUZA JUNIOR
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10/06/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) M.G.S. JUNIOR MATERIAIS DE CONSTRUCAO, REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA
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13/05/2025 11:17
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de M.G.S. JUNIOR MATERIAIS DE CONSTRUCAO, REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-00 / null
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24/04/2025 11:52
Incluído em pauta o processo para 05/05/2025 08:00 05/05/2025 sessão virtual - MESA Juiz J. MONTEIRO ()
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24/03/2025 14:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/03/2025 14:43
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a JOSE MONTEIRO LOPES
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24/03/2025 14:42
Encerrada a conclusão
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24/03/2025 14:36
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (ID: b101703) para Agravo
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23/03/2025 22:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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26/02/2025 19:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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18/02/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c013774 proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: M.G.S.
JUNIOR MATERIAIS DE CONSTRUCAO, REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: MANOEL GOMES DE SOUZA JUNIOR, MARCELY PONTES RANGEL BRAGA, LUCIANO DO NASCIMENTO CARVALHO Vistos etc. Requer a Ré, M.G.S.
JUNIOR MATERIAIS DE CONSTRUCAO, REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA , a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o fundamento de impossibilidade de arcar com o preparo. Embora seja certo que tal benefício possa ser deferido às pessoas jurídicas, para a sua concessão mostra-se indispensável prova cabal da sua incapacidade financeira, nos termos do item II da Súmula 463, C.
TST: Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (grifou-se) In casu, não vejo, ao menos por ora, como deferir a gratuidade requerida.
A Reclamada não trouxe aos autos qualquer documento que pudesse sugerir a alegada incapacidade econômica que a enquadraria na hipótese do §4º do art. 790 da CLT.
O documento ID 59657df trata-se comprovação da situação cadastral da empresa, com registro ativo e porte de microempresa, o que, por si só, não demonstra fragilidade financeira.
Igualmente, o documento ID 1311daa não corrobora as narrativas da Recorrente e fragiliza a credibilidade de suas narrativas, uma vez que sequer comprova que a empresa é optante pelo Simples Nacional como mencionado na peça recursal.
Assim, ausente comprovação da impossibilidade de a parte arcar com o recolhimento das custas e o pagamento de depósito recursal, indefiro a gratuidade de justiça.
Pelo exposto, intime-se a Ré para ciência do indeferimento da gratuidade de justiça, sendo concedido o prazo de cinco dias para que comprove o depósito judicial e as custas, pena de deserção (CPC, arts. 99, § 7º, 101, §2º e OJ 269, do TST). ICVB RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - M.G.S.
JUNIOR MATERIAIS DE CONSTRUCAO, REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA -
17/02/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) M.G.S. JUNIOR MATERIAIS DE CONSTRUCAO, REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA
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17/02/2025 11:48
Proferida decisão
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17/02/2025 11:48
Não concedida a assistência judiciária gratuita a M.G.S. JUNIOR MATERIAIS DE CONSTRUCAO, REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA
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14/02/2025 09:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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14/02/2025 09:07
Encerrada a conclusão
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14/02/2025 08:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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11/12/2024 16:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/12/2024 16:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/11/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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