TRT1 - 0100100-13.2025.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:47
Arquivados os autos definitivamente
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23/06/2025 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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23/06/2025 10:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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23/06/2025 10:21
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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23/06/2025 10:21
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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30/05/2025 09:23
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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30/05/2025 09:23
Iniciada a liquidação
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28/05/2025 14:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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28/05/2025 14:23
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO ALVES ANDRADE
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28/05/2025 14:23
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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28/05/2025 14:23
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (28/05/2025 10:20 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/05/2025 15:52
Juntada a petição de Contestação
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27/05/2025 15:51
Juntada a petição de Reconvenção
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27/05/2025 15:49
Juntada a petição de Contestação
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07/04/2025 23:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/04/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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05/04/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO QUEIROZ GALVAO - IESA PLANGAS
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03/04/2025 11:11
Expedido(a) notificação a(o) CONSORCIO QUEIROZ GALVAO - IESA PLANGAS
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03/04/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO ALVES ANDRADE
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12/03/2025 19:26
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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11/03/2025 12:46
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (28/05/2025 10:20 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/03/2025 12:46
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (09/06/2025 10:10 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/02/2025 17:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b8b4d9 proferida nos autos. Alega o Reclamante que foi admitido aos serviços da reclamada em 23/12/2008 e que, em razão de acidente de trabalho, foi aposentado por invalidez permanente em 03/09/2012.
Informa que, durante todo o período de vínculo empregatício, a reclamada concedeu ao Reclamante plano de saúde empresarial (Bradesco Saúde - Saúde Top - Enfermaria - Nacional Flex - Matrícula nº 773 533 012394 001).
Porém, alega que, em 09/09/2024, a reclamada procedeu indevidamente com a baixa do contrato de trabalho do reclamante, anexando o CNIS e que, consequentemente, cancelou o plano de saúde do reclamante, aduzindo que prejudicou gravemente sua continuidade de tratamento médico, essencial à sua saúde.
Informa que a Reclamada não comunicou previamente o reclamante sobre o cancelamento do plano de saúde, sendo que este somente tomou conhecimento da situação ao tentar utilizar o serviço médico e ter seu atendimento negado.
Assim, requer (porém, não no capítulo da "tutela de urgência") a declaração de nulidade da baixa indevida do contrato de trabalho (alegando que, em caso de aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho deve permanecer suspenso e não pode ser rescindido pela empresa) e a consequente reintegração do reclamante ao quadro de empregados da Reclamada, mantendo-se a suspensão do contrato de trabalho até que cesse a aposentadoria por invalidez.
Ademais, em sede de tutela de urgência, requer que a reclamada restabeleça imediatamente o plano de saúde do reclamante, nas mesmas condições anteriormente concedidas (Plano Empresarial Bradesco - Saúde Top - Enfermaria - Nacional Flex - Matrícula nº 773 533 012394 001). Passo à análise. É pacífico na doutrina e na Jurisprudência que, havendo suspensão do contrato de trabalho, serão afastadas algumas obrigações contratuais, como o pagamento de salário.
Não obstante, mesmo durante os períodos de suspensão contratual, deve permanecer ativa a obrigação acessória, qual seja, manutenção do plano de saúde.
Assim, demonstrando a existência de vínculo empregatício, não devem ocorrer alterações contratuais que venham prejudicar o empregado.
Entretanto, não é o presente caso, uma vez que, segundo o autor, houve extinção do contrato de trabalho.
Por outro lado, o art. 30 da Lei 9.656/98 (Lei que rege o Plano de Saúde) assegura ao empregado dispensado sem justa causa o direito de manter o plano de saúde, nas mesmas condições, desde que assuma o seu pagamento integral e não seja admitido em outro emprego, pelo período de um terço do tempo de permanência, sendo no mínimo seis meses e no máximo vinte e quatro meses.
In verbis: Conforme Art. 30 - Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. Registre-se que somente manterá o plano de saúde se, na vigência no contrato, ele teve uma co-participação, efetiva e mensal. Sendo que, se o empregado custear apenas exames quando necessitar, esta opção não dá direito ao trabalhador manter o plano quando desligado da empresa.
Ademais, a lei afirma que a manutenção do plano de saúde se dará por 1/3 do período em que foi concedido no contrato de trabalho.
Entretanto, não colaciona o autor prova da modalidade do seu plano (se com co-participação ou não).
Ademais, quanto à carteira do plano de saúde, conforme id 8bcdfaf, verifico que tem validade até 12/2025, sem que tenha sido comprovado a sua extinção pelo reclamante.
Além disso, em análise à sua CTPS, não identifiquei a respectiva baixa. Indefiro.
Designe-se audiência. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO ALVES ANDRADE -
24/02/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO ALVES ANDRADE
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24/02/2025 15:40
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Antecedente de CARLOS ALBERTO ALVES ANDRADE
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19/02/2025 11:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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12/02/2025 10:54
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/06/2025 10:10 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/02/2025 10:54
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (09/06/2025 09:50 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/02/2025 10:52
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/06/2025 09:50 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/02/2025 23:08
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (08/04/2025 09:00 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/02/2025 23:07
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (08/04/2025 09:00 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/02/2025 22:05
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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01/02/2025 06:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA
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31/01/2025 19:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 19:10
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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