TRT1 - 0100041-76.2021.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de UNIAO COMUNITARIA DE EDUCACAO E CULTURA UCEC em 20/03/2025
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20/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 19/03/2025
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20/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA em 19/03/2025
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20/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA em 19/03/2025
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17/03/2025 22:04
Iniciada a execução
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14/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de CLAUDIA REGINA QUEIROZ DE SOUZA em 13/03/2025
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06/03/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19f4d96 proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO Corretos e ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos da reclamada id 3572217 fixando o valor da condenação em R$ 45.711,22, sendo: Notifiquem-se as partes, na forma do §2º, artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão para ciência da presente decisão, impugnação fundamentada, no prazo comum de 8 dias.
No mesmo sentido, faculta-se a UNIÃO - §3º, artigo 879 da CLT.
Dada correção dos cálculos da parte reclamada, operada preclusão lógica, não cabendo impugnação dos próprios cálculos, deverá esta cumprir a decisão na forma do artigo 880 da CLT, ciente neste ato.
Iniciado o cumprimento de sentença, convolam-se em penhora os depósitos recursais.
Observe-se que, tratando-se de Fazenda Pública, os valores relativos a custas processuais não serão considerados quando da execução.
Não integralizada a garantia da execução, proceda-se a consulta/restrição via convênios judiciais. A penhora poderá ser acrescida de até 20% em casos de fraude, embaraços na realização da penhora, deixar o executado de indicar ai Juízo bens sujeitos à penhora ou outra conduta do reclamado que incorra no art. 774 do CPC.
CERTIFIQUE A SECRETARIA A GARANTIA DA EXECUÇÃO.
Deverão as partes, independente de nova notificação, diligenciar efetivação da garantia da execução, para fins de oposição de embargos ou impugnação à liquidação na forma do art. 884 da CLT.
No mesmo sentido, às partes contrárias, para apresentação de resposta no prazo da lei.
FINALMENTE, ADVERTE-SE A PARTE EXECUTADA DOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 61/2008 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO NOVO ART. 774 DO CPC, COMPATIVEL E SUBSIDIARIAMENTE APLICAVEL AO PROCESSO DO TRABALHO, VERBIS: "Art. 4º.
Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá solicitar o CADASTRAMENTO DE CONTA ÚNICA apta a acolher bloqueios realizados por meio do BACENJUD. (...) Art. 7º.
A pessoa natural ou jurídica que solicitar o cadastramento de que trata esta Resolução obriga-se a manter valores imediatamente disponíveis em montante SUFICIENTE para o atendimento das ordens judiciais que vierem a ser expedidas, sob pena de REDIRECIONAMENTO IMEDIATO da ordem de bloqueio, pela autoridade judiciária competente, às DEMAIS CONTAS e instituições financeiras onde a pessoa possua valores disponíveis." "Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: ...
III - DIFICULTA ou EMBARAÇA a realização da penhora; ...
V - intimado, NÃO INDICA ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará MULTA em montante não superior a VINTE POR CENTO do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de OUTRAS SANÇÕES de natureza processual ou material." Inscreva-se o devedor no BNDT e SERASAJUD, 45 dias úteis após a citação para pagamento conforme artigo 883-A, caput, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA - COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA - SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA -
24/02/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19f4d96 proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO Corretos e ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos da reclamada id 3572217 fixando o valor da condenação em R$ 45.711,22, sendo: Notifiquem-se as partes, na forma do §2º, artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão para ciência da presente decisão, impugnação fundamentada, no prazo comum de 8 dias.
No mesmo sentido, faculta-se a UNIÃO - §3º, artigo 879 da CLT.
Dada correção dos cálculos da parte reclamada, operada preclusão lógica, não cabendo impugnação dos próprios cálculos, deverá esta cumprir a decisão na forma do artigo 880 da CLT, ciente neste ato.
Iniciado o cumprimento de sentença, convolam-se em penhora os depósitos recursais.
Observe-se que, tratando-se de Fazenda Pública, os valores relativos a custas processuais não serão considerados quando da execução.
Não integralizada a garantia da execução, proceda-se a consulta/restrição via convênios judiciais. A penhora poderá ser acrescida de até 20% em casos de fraude, embaraços na realização da penhora, deixar o executado de indicar ai Juízo bens sujeitos à penhora ou outra conduta do reclamado que incorra no art. 774 do CPC.
CERTIFIQUE A SECRETARIA A GARANTIA DA EXECUÇÃO.
Deverão as partes, independente de nova notificação, diligenciar efetivação da garantia da execução, para fins de oposição de embargos ou impugnação à liquidação na forma do art. 884 da CLT.
No mesmo sentido, às partes contrárias, para apresentação de resposta no prazo da lei.
FINALMENTE, ADVERTE-SE A PARTE EXECUTADA DOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 61/2008 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO NOVO ART. 774 DO CPC, COMPATIVEL E SUBSIDIARIAMENTE APLICAVEL AO PROCESSO DO TRABALHO, VERBIS: "Art. 4º.
Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá solicitar o CADASTRAMENTO DE CONTA ÚNICA apta a acolher bloqueios realizados por meio do BACENJUD. (...) Art. 7º.
A pessoa natural ou jurídica que solicitar o cadastramento de que trata esta Resolução obriga-se a manter valores imediatamente disponíveis em montante SUFICIENTE para o atendimento das ordens judiciais que vierem a ser expedidas, sob pena de REDIRECIONAMENTO IMEDIATO da ordem de bloqueio, pela autoridade judiciária competente, às DEMAIS CONTAS e instituições financeiras onde a pessoa possua valores disponíveis." "Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: ...
III - DIFICULTA ou EMBARAÇA a realização da penhora; ...
V - intimado, NÃO INDICA ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará MULTA em montante não superior a VINTE POR CENTO do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de OUTRAS SANÇÕES de natureza processual ou material." Inscreva-se o devedor no BNDT e SERASAJUD, 45 dias úteis após a citação para pagamento conforme artigo 883-A, caput, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA REGINA QUEIROZ DE SOUZA -
21/02/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO COMUNITARIA DE EDUCACAO E CULTURA UCEC
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21/02/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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21/02/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA
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21/02/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
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21/02/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA REGINA QUEIROZ DE SOUZA
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21/02/2025 09:57
Homologada a liquidação
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19/02/2025 23:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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28/01/2025 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 10:54
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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13/07/2024 00:48
Iniciada a liquidação
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13/07/2024 00:48
Transitado em julgado em 16/04/2024
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18/06/2024 12:27
Encerrada a conclusão
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18/06/2024 08:32
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2024 16:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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08/06/2024 00:48
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA em 07/06/2024
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07/06/2024 11:03
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2024 11:10
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
29/05/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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27/05/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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27/05/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA
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27/05/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
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27/05/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO COMUNITARIA DE EDUCACAO E CULTURA UCEC
-
27/05/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA REGINA QUEIROZ DE SOUZA
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27/05/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:16
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2024 23:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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08/05/2024 14:31
Encerrada a conclusão
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18/04/2024 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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17/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA em 16/04/2024
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16/04/2024 11:12
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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09/04/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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05/04/2024 22:57
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA
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05/04/2024 22:57
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA REGINA QUEIROZ DE SOUZA
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28/02/2024 00:16
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA em 27/02/2024
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28/02/2024 00:16
Decorrido o prazo de CLAUDIA REGINA QUEIROZ DE SOUZA em 27/02/2024
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20/02/2024 09:28
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
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10/02/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
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10/02/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
-
10/02/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
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09/02/2024 07:36
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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09/02/2024 07:36
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA
-
09/02/2024 07:36
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
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09/02/2024 07:36
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO COMUNITARIA DE EDUCACAO E CULTURA UCEC
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09/02/2024 07:36
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA REGINA QUEIROZ DE SOUZA
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09/02/2024 07:35
Acolhidos os Embargos de Declaração de CLAUDIA REGINA QUEIROZ DE SOUZA
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09/02/2024 07:35
Acolhidos os Embargos de Declaração de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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09/02/2024 07:35
Acolhidos os Embargos de Declaração de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
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09/02/2024 07:35
Acolhidos os Embargos de Declaração de UNIAO COMUNITARIA DE EDUCACAO E CULTURA UCEC
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31/01/2024 15:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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30/01/2024 01:21
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 29/01/2024
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30/01/2024 01:21
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA em 29/01/2024
-
30/01/2024 01:21
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA em 29/01/2024
-
30/01/2024 01:21
Decorrido o prazo de UNIAO COMUNITARIA DE EDUCACAO E CULTURA UCEC em 29/01/2024
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23/01/2024 10:35
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
17/01/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
16/01/2024 06:43
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
-
16/01/2024 06:43
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA
-
16/01/2024 06:43
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
-
16/01/2024 06:43
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO COMUNITARIA DE EDUCACAO E CULTURA UCEC
-
16/01/2024 06:43
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA REGINA QUEIROZ DE SOUZA
-
16/01/2024 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 17:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
15/01/2024 17:11
Encerrada a conclusão
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18/12/2023 12:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
18/12/2023 12:44
Encerrada a conclusão
-
09/11/2023 00:12
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA em 07/11/2023
-
31/10/2023 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
30/10/2023 23:49
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2023 12:45
Juntada a petição de Manifestação
-
27/10/2023 13:56
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 14:06
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
-
20/10/2023 14:06
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA
-
20/10/2023 14:06
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
-
20/10/2023 14:06
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO COMUNITARIA DE EDUCACAO E CULTURA UCEC
-
20/10/2023 14:06
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA REGINA QUEIROZ DE SOUZA
-
20/10/2023 14:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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20/10/2023 14:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLAUDIA REGINA QUEIROZ DE SOUZA
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20/10/2023 14:05
Concedida a assistência judiciária gratuita a CLAUDIA REGINA QUEIROZ DE SOUZA
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06/10/2023 18:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/10/2023 11:48
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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11/09/2023 10:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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29/08/2023 15:30
Juntada a petição de Razões Finais
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23/08/2023 12:07
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/08/2023 12:53
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2023 15:50
Audiência de instrução realizada (25/07/2023 09:45 2023 e 2024 - 04VTRJ - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/07/2023 16:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2023 14:56
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2023 14:43
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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24/06/2023 00:08
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 23/06/2023
-
24/06/2023 00:08
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA em 23/06/2023
-
24/06/2023 00:08
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA em 23/06/2023
-
24/06/2023 00:08
Decorrido o prazo de UNIAO COMUNITARIA DE EDUCACAO E CULTURA UCEC em 23/06/2023
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24/06/2023 00:08
Decorrido o prazo de CLAUDIA REGINA QUEIROZ DE SOUZA em 23/06/2023
-
15/06/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 11:47
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
-
14/06/2023 11:47
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA
-
14/06/2023 11:47
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
-
14/06/2023 11:47
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO COMUNITARIA DE EDUCACAO E CULTURA UCEC
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14/06/2023 11:47
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA REGINA QUEIROZ DE SOUZA
-
10/02/2023 15:20
Audiência de instrução designada (25/07/2023 09:45 2023 - Novo Padrão - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/02/2023 15:20
Audiência de instrução cancelada (28/03/2023 15:45 2023 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/08/2022 23:40
Juntada a petição de Manifestação (replica)
-
14/07/2022 16:25
Audiência una realizada (14/07/2022 15:45 2021/2022 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/07/2022 15:50
Audiência de instrução designada (28/03/2023 15:45 2023 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/07/2022 15:50
Audiência una cancelada (14/07/2022 15:45 2021/2022 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/07/2022 12:21
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes)
-
22/06/2022 00:22
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 21/06/2022
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22/06/2022 00:22
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA em 21/06/2022
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22/06/2022 00:22
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA em 21/06/2022
-
22/06/2022 00:22
Decorrido o prazo de UNIAO COMUNITARIA DE EDUCACAO E CULTURA UCEC em 21/06/2022
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22/06/2022 00:22
Decorrido o prazo de CLAUDIA REGINA QUEIROZ DE SOUZA em 21/06/2022
-
09/06/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2022
-
09/06/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2022
-
09/06/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2022
-
09/06/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2022
-
09/06/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2022
-
09/06/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 21:10
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
-
07/06/2022 21:10
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA REGINA QUEIROZ DE SOUZA
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07/06/2022 21:10
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO COMUNITARIA DE EDUCACAO E CULTURA UCEC
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07/06/2022 21:10
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
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07/06/2022 21:10
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA
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10/01/2022 14:36
Juntada a petição de Manifestação (exclusão advogado)
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26/08/2021 17:45
Audiência una designada (14/07/2022 15:45 2021/2022 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/08/2021 17:45
Audiência una cancelada (14/04/2022 15:45 2021/2022 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2021 15:02
Audiência una designada (14/04/2022 15:45 2021/2022 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2021 15:01
Audiência una por videoconferência cancelada (25/05/2022 14:30 2021/2022 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/06/2021 19:49
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
02/06/2021 15:33
Audiência de conciliação (fase de conhecimento) por videoconferência realizada (02/06/2021 09:00 CEJUSC-CAP-S4 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
01/06/2021 18:12
Juntada a petição de Contestação (Contestação 1ª, 2ª e 4ª RDA)
-
01/06/2021 17:22
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO)
-
01/06/2021 17:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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01/06/2021 16:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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07/05/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2021
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07/05/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 13:20
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIA REGINA QUEIROZ DE SOUZA
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06/05/2021 13:20
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA REGINA QUEIROZ DE SOUZA
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06/05/2021 13:20
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA
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06/05/2021 13:20
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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06/05/2021 13:20
Expedido(a) notificação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
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06/05/2021 13:20
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO COMUNITARIA DE EDUCACAO E CULTURA UCEC
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05/05/2021 09:46
Audiência de conciliação (fase de conhecimento) por videoconferência designada (02/06/2021 09:00 CEJUSC-CAP-S4 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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04/05/2021 12:01
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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13/04/2021 10:14
Audiência una por videoconferência designada (25/05/2022 14:30 2021/2022 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2021 09:32
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda substitutiva à Inicial)
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27/01/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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