TRT1 - 0101064-14.2024.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 25/07/2025
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de VIP SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP em 25/07/2025
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CAROLAINE FERREIRA DA SILVA em 25/07/2025
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14/07/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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11/07/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) VIP SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP
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11/07/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) CAROLAINE FERREIRA DA SILVA
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01/07/2025 19:13
Conhecido o recurso de CAROLAINE FERREIRA DA SILVA - CPF: *89.***.*03-31 e provido
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10/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/06/2025
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09/06/2025 15:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/06/2025 15:56
Incluído em pauta o processo para 24/06/2025 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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09/05/2025 11:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/05/2025 16:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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11/04/2025 13:20
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df5d02c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CAROLAINE FERREIRA DA SILVA em face de VIP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, na forma da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo. Condeno a reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 2.988,50.
Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 29.885,02, no importe de R$ 597,70.
Diante dos ditames do art. 791-A da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/17), fixo em favor das rés o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor da causa.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CAROLAINE FERREIRA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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