TRT1 - 0101088-29.2024.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/08/2025 20:07
Juntada a petição de Contraminuta
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25/08/2025 18:57
Juntada a petição de Contraminuta
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12/08/2025 12:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 12:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 12:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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11/08/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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11/08/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS TAVARES DE ALMEIDA
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11/08/2025 14:26
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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11/08/2025 14:26
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUIZ CARLOS TAVARES DE ALMEIDA sem efeito suspensivo
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11/08/2025 12:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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08/08/2025 18:27
Juntada a petição de Agravo de Petição
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08/08/2025 11:24
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/07/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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25/07/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS TAVARES DE ALMEIDA
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25/07/2025 09:52
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de LUIZ CARLOS TAVARES DE ALMEIDA
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25/07/2025 09:52
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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25/06/2025 11:37
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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25/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 24/06/2025
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24/06/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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11/06/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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11/06/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 07:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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10/06/2025 13:27
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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10/06/2025 13:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/06/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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03/06/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS TAVARES DE ALMEIDA
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30/05/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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30/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 29/05/2025
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30/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS TAVARES DE ALMEIDA em 29/05/2025
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28/05/2025 18:34
Juntada a petição de Embargos à Execução
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14/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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13/05/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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13/05/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS TAVARES DE ALMEIDA
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13/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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13/05/2025 13:20
Iniciada a execução
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13/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 12/05/2025
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13/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS TAVARES DE ALMEIDA em 12/05/2025
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05/05/2025 15:07
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43ab9eb proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos id 56d82aa do perito, no total de R$ 90.228,46. Determino a execução no total de R$ 90.228,46, via Diário Oficial, para pagamento em 48 horas (mesmo prazo sucessivo no caso de devedora subsidiária). Guia de deposito judicial no site Banco do Brasil constante: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Deverá o patrono da parte beneficiária juntar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos do processo para possibilitar a expedição de transferência bancária. Decorrido in albis, fica intimado a parte autora/exequente para dizer se tem interesse no uso das ferramentas eletrônicas de execução Bacenjud, em face da devedora principal e subsidiária(s), em 05 dias, valendo o silêncio como concordância. .
O bloqueio on-line (Bacen Jud) será efetivado na contas bancárias (matriz e filiais), bem como, se houver, da ré condenada subsidiariamente caso não efetue o pagamento do crédito homologado no prazo sucessivo de 48 horas ao da executada principal(Súmula 12 deste E.
TRT) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 95 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Se frutífero o bloqueio em face da ré principal, os valores eventualmente bloqueados da ré subsidiária serão desbloqueados, em razão do beneficio de ordem.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, se os cálculos homologados forem da reclamada, intime-se a parte exequente para fins do art. 884 da CLT.
Efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida ou bloqueio integral do valor em execução, e não havendo embargos à execução ou Impugnaçao à sentença de liquidação, certifique a Secretaria a expiração dos prazos e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT.
Em caso de bloqueio de valores totais no BACEN JUD, dê-se ciência ao executado e o exequente da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Sendo do interesse do(a) executado(a) o deferimento do paramento previsto no art. 916 do CPC, observe-se que o pagamento de trinta porcento da execução abarca a integralidade das verbas previstas na condenação e deve ser acrescido acrescido do pagamento das custas e dos honorários advocatícios (art. 916, caput, CPC).
Atente-se que as parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês à época do pagamento.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, bem como o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, CPC).
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
30/04/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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30/04/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS TAVARES DE ALMEIDA
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30/04/2025 11:29
Homologada a liquidação
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30/04/2025 10:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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14/04/2025 10:58
Expedido(a) notificação a(o) SIMONY DE MORAIS RENAUD
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11/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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10/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2025
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08/04/2025 19:52
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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08/04/2025 15:36
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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27/03/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101088-29.2024.5.01.0021 : LUIZ CARLOS TAVARES DE ALMEIDA : COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência do despacho que segue abaixo: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 8 dias (Art. 879, §2º da CLT), manifestação acerca do trabalho técnico apresentado, sob pena de preclusão.
Havendo impugnações ao laudo, intime-se o I.
Perito a prestar esclarecimentos em 15 dias.
Vindo, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para análise, voltando-me conclusos para homologação.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
THIAGO D AVILA MELLO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
26/03/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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26/03/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS TAVARES DE ALMEIDA
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13/03/2025 13:52
Expedido(a) notificação a(o) SIMONY DE MORAIS RENAUD
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13/03/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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13/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS TAVARES DE ALMEIDA em 12/03/2025
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28/02/2025 10:07
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101088-29.2024.5.01.0021 : LUIZ CARLOS TAVARES DE ALMEIDA : COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): LUIZ CARLOS TAVARES DE ALMEIDA Fica o destinatário ciente de que foi minutada a penhora online da(s) reclamada(s) no SISBAJUD pelo prazo de 30 dias corridos.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
THIAGO D AVILA MELLO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS TAVARES DE ALMEIDA -
21/02/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS TAVARES DE ALMEIDA
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21/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 20/02/2025
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21/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS TAVARES DE ALMEIDA em 20/02/2025
-
12/02/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 810fd7e proferido nos autos.
Vistos, etc.
Por adequados à complexidade e extensão do encargo, HOMOLOGO os honorários estimados pelo(a) expert, que deverão ser pagos previamente pela parte reclamada em 5 dias.
Vindo pagamento tempestivo, intime-se o(a) I.
Perito(a) para apresentar seu laudo pericial em 15 dias.
Inerte a parte responsável pelo pagamento, incluam-se seus dados no sistema SISBAJUD pelo prazo de 30 dias.
Os cálculos deverão ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Para isso, deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 8 dias (Art. 879, §2º da CLT), manifestação acerca do trabalho técnico apresentado, sob pena de preclusão.
Havendo impugnações ao laudo, intime-se o I.
Perito a prestar esclarecimentos em 15 dias.
Vindo, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para análise, voltando-me conclusos para homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
11/02/2025 07:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
11/02/2025 07:52
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS TAVARES DE ALMEIDA
-
11/02/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 07:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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07/02/2025 09:43
Expedido(a) notificação a(o) SIMONY DE MORAIS RENAUD
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06/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:29
Expedido(a) notificação a(o) SIMONY DE MORAIS RENAUD
-
06/02/2025 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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08/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 07/11/2024
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04/11/2024 16:46
Juntada a petição de Impugnação
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23/10/2024 11:44
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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11/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
10/10/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS TAVARES DE ALMEIDA
-
10/10/2024 00:26
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:26
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS TAVARES DE ALMEIDA em 09/10/2024
-
08/10/2024 18:20
Juntada a petição de Manifestação
-
01/10/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 20:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
30/09/2024 20:01
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS TAVARES DE ALMEIDA
-
30/09/2024 20:00
Proferida decisão
-
30/09/2024 11:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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27/09/2024 17:07
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 18:40
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS TAVARES DE ALMEIDA
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18/09/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
18/09/2024 15:26
Encerrada a conclusão
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16/09/2024 07:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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11/09/2024 12:14
Juntada a petição de Contestação
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03/09/2024 18:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 18:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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03/09/2024 09:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/09/2024 18:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
02/09/2024 18:06
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS TAVARES DE ALMEIDA
-
02/09/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 21:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
01/09/2024 21:40
Iniciada a liquidação
-
30/08/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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