TRT1 - 0101517-18.2024.5.01.0046
1ª instância - Rio de Janeiro - 46ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:36
Arquivados os autos definitivamente
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23/05/2025 12:35
Transitado em julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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12/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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09/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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06/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS em 05/05/2025
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01/05/2025 10:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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01/05/2025 10:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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16/04/2025 07:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/04/2025 07:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/04/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 15:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/04/2025 15:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/04/2025 15:29
Expedido(a) mandado a(o) MARCO AURELIO DA SILVA PORTO
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11/04/2025 15:29
Expedido(a) mandado a(o) JANAINA DE MELO FERREIRA
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11/04/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS
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11/04/2025 11:40
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 133,81
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11/04/2025 11:40
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS
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11/04/2025 08:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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11/04/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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11/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2025
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28/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO DA SILVA PORTO em 27/03/2025
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28/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de JANAINA DE MELO FERREIRA em 27/03/2025
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24/03/2025 11:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/03/2025 11:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS em 12/03/2025
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28/02/2025 17:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e64c7c proferido nos autos.
Vistos, etc.
Comunicado o falecimento da empregada TAMIRIS CRISTINI DE MELO PORTO, foi determinado por este Juízo expedição de ofício ao INSS, solicitando esclarecimentos acerca da existência ou não de dependentes previdenciários habilitados em nome da Consignatária.
Resposta através do documento anexado sob ID-79d49a5, no qual foi consignada a inexistência de dependentes habilitados ao recebimento da pensão por morte previdenciária.
Com efeito, falecendo o titular de crédito oriundo do contrato de trabalho e discutido na ação trabalhista, a legitimidade para figurar no feito como parte, em primeiro lugar, é do dependente habilitado perante a Previdência Social.
Somente na falta de dependentes habilitados perante o INSS é que a legitimidade será dos sucessores previstos na lei civil, conforme previsão contida no artigo 1º, da Lei nº 6.858/80, in verbis "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." E, inexistindo dependentes do de cujus habilitados perante a Previdência Social, hipótese do presente processo, são legitimados seus sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, formalidades expressamente dispensadas pela parte final do dispositivo supra, em sintonia com o art. 666 do CPC.
Já o Código Civil, no artigo 1.829, assim dispôs sobre a ordem sucessória: "Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – aos ascendentes em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais." Pois bem.
Da certidão de óbito anexada sob ID-9e0cc27, observa-se que TAMIRIS CRISTINI DE MELO PORTO, filha de MARCO AURELIO DA SILVA PORTO e JANAINA DE MELO FERREIRA, faleceu em 25/09/2024, era solteira, não tendo deixado filhos nem testamento.
Neste ato, foi procedida pesquisa junto ao sítio do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro/Corregedoria Geral de Justiça – Portal Extrajudicial/Consulta de Nascimentos e Óbitos, e nenhuma informação foi localizada nas transmissões dos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro a respeito de eventual falecimento dos genitores de TAMIRIS CRISTINI DE MELO PORTO.
Destarte, face o acima exposto, considerando que a mãe da falecida já consta no polo passivo da presente demanda, retifique-se os registros da autuação para que também passe a constar como consignatário o seu pai, que também é seu sucessor nos termos da lei civil, a saber: MARCO AURELIO DA SILVA PORTO (CPF nº *10.***.*84-30, o qual foi retirado do convênio Infojud ora consultado pelo Juízo), residente à ESTRADA SANTA MARIA, 1246 - CAMPO GRANDE, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP: 23071-160, cujo endereço coincide com o constante na certidão de óbito de ID-9e0cc27.
Intimem-se as partes para ciência do presente despacho, sendo a Consignante por DJEN e os Consignatários por mandado, sendo esses últimos, inclusive, para ciência da presente Ação de Consignação, para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 5 dias, e também para informarem seus dados bancários completos e atualizados. /pb RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS -
25/02/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/02/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/02/2025 12:52
Expedido(a) mandado a(o) MARCO AURELIO DA SILVA PORTO
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25/02/2025 12:52
Expedido(a) mandado a(o) JANAINA DE MELO FERREIRA
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24/02/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS
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24/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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05/02/2025 18:25
Expedido(a) ofício a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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05/02/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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02/02/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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30/01/2025 10:58
Juntada a petição de Manifestação
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14/01/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO CIDADANIA E OPORTUNIDADES SOCIAIS
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13/01/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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29/12/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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