TRT1 - 0100726-73.2019.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:13
Publicado(a) o(a) edital em 27/08/2025
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26/08/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 11:13
Publicado(a) o(a) edital em 27/08/2025
-
26/08/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 16:12
Expedido(a) edital a(o) ROBERTA DIAS SILVEIRA CUNHA
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25/08/2025 16:12
Expedido(a) edital a(o) ANDRE LUIZ DA CUNHA CARVALHO
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24/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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01/06/2025 18:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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01/06/2025 18:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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16/04/2025 16:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/04/2025 16:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/04/2025 18:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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03/04/2025 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/04/2025 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/04/2025 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/04/2025 16:47
Expedido(a) mandado a(o) ROBERTA DIAS SILVEIRA CUNHA
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03/04/2025 16:47
Expedido(a) mandado a(o) ROBERTA DIAS SILVEIRA CUNHA
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03/04/2025 16:47
Expedido(a) mandado a(o) ANDRE LUIZ DA CUNHA CARVALHO
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12/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de WANDERSON DA SILVA CARVALHO em 11/03/2025
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28/02/2025 17:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 14:46
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6259b4 proferido nos autos.
Diante da manifestação de id.18ed503, verifico que o exequente pretende, em outras palavras, seja satisfeito seu crédito.
Assim, o autor requer, em verdade, a execução do valor devido.
A execução é um conjunto de atos em que o juiz, busca, utilizando os meios judiciais disponíveis, a garantia do juízo ou o pagamento da dívida.
Sendo assim, ante o resultado da consulta ao SNIPER, intime-se a parte autora para ciência, bem como para que requeira o que for de seu interesse, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, dando-se início a contagem do prazo prescricional (art. 11-A da CLT).
Ressalta-se ainda que: 1 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá requerer a instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Para tanto, caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 2 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios. 3 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 4 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá certificado pela Secretaria da Vara quanto à existência ou não de bens.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 5 - Caso existam bens, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 6 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 7 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 8 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 9 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao SPC para negativação de todos os executados pessoas físicas.
Ative-se o Convênio Serasajud. 10 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NOVA IGUACU/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WANDERSON DA SILVA CARVALHO -
24/02/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON DA SILVA CARVALHO
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24/02/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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07/10/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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12/08/2024 16:30
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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12/08/2024 16:30
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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11/07/2024 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2024 13:20
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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25/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de WANDERSON DA SILVA CARVALHO em 24/04/2024
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09/04/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
05/04/2024 21:11
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON DA SILVA CARVALHO
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05/04/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 20:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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05/04/2024 20:17
Encerrada a conclusão
-
09/11/2023 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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13/10/2023 14:30
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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02/08/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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01/08/2023 09:57
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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14/03/2023 12:12
Registrada a inclusão de dados de YESHUA HAMASHIA CONSTRUTORA LTDA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
14/03/2023 12:12
Registrada a inclusão de dados de BRASIL MODULARE FABRICA DE ARTEFATOS EM CONCRETO - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
23/10/2022 18:57
Iniciada a execução
-
31/08/2022 00:01
Decorrido o prazo de YESHUA HAMASHIA CONSTRUTORA LTDA - EPP em 09/06/2022
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30/08/2022 01:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/08/2022 00:01
Decorrido o prazo de BRASIL MODULARE FABRICA DE ARTEFATOS EM CONCRETO - EPP em 09/06/2022
-
16/08/2022 08:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
05/05/2022 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/05/2022 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/05/2022 11:29
Expedido(a) mandado a(o) BRASIL MODULARE FABRICA DE ARTEFATOS EM CONCRETO - EPP
-
05/05/2022 11:29
Expedido(a) mandado a(o) YESHUA HAMASHIA CONSTRUTORA LTDA - EPP
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31/03/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 21:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
30/03/2022 21:05
Encerrada a conclusão
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26/03/2022 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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17/01/2022 20:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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17/12/2021 00:07
Decorrido o prazo de WANDERSON DA SILVA CARVALHO em 16/12/2021
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30/11/2021 08:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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25/11/2021 09:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/11/2021 06:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/11/2021 06:22
Expedido(a) mandado a(o) YESHUA HAMASHIA CONSTRUTORA LTDA - EPP
-
25/11/2021 06:22
Expedido(a) mandado a(o) BRASIL MODULARE FABRICA DE ARTEFATOS EM CONCRETO - EPP
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24/11/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2021
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24/11/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 12:45
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON DA SILVA CARVALHO
-
23/11/2021 12:44
Homologada a liquidação
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23/11/2021 10:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
13/11/2021 00:04
Decorrido o prazo de YESHUA HAMASHIA CONSTRUTORA LTDA - EPP em 12/11/2021
-
13/11/2021 00:04
Decorrido o prazo de BRASIL MODULARE FABRICA DE ARTEFATOS EM CONCRETO - EPP em 12/11/2021
-
13/10/2021 08:24
Expedido(a) intimação a(o) YESHUA HAMASHIA CONSTRUTORA LTDA - EPP
-
13/10/2021 08:24
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL MODULARE FABRICA DE ARTEFATOS EM CONCRETO - EPP
-
15/09/2021 00:12
Decorrido o prazo de WANDERSON DA SILVA CARVALHO em 14/09/2021
-
13/09/2021 14:41
Juntada a petição de Manifestação (Petiçao Rte)
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01/09/2021 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2021
-
01/09/2021 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 11:43
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON DA SILVA CARVALHO
-
31/08/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
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06/03/2021 00:01
Decorrido o prazo de YESHUA HAMASHIA CONSTRUTORA LTDA - EPP em 05/03/2021
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06/03/2021 00:01
Decorrido o prazo de BRASIL MODULARE FABRICA DE ARTEFATOS EM CONCRETO - EPP em 05/03/2021
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28/01/2021 00:27
Decorrido o prazo de WANDERSON DA SILVA CARVALHO em 27/01/2021
-
25/01/2021 10:35
Expedido(a) intimação a(o) YESHUA HAMASHIA CONSTRUTORA LTDA - EPP
-
25/01/2021 10:35
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL MODULARE FABRICA DE ARTEFATOS EM CONCRETO - EPP
-
16/12/2020 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2020
-
16/12/2020 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 17:34
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON DA SILVA CARVALHO
-
14/12/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
14/12/2020 16:35
Iniciada a liquidação
-
14/12/2020 16:35
Transitado em julgado em 27/10/2020
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29/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de ROBERTA DIAS SILVEIRA CUNHA em 26/10/2020
-
29/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DA CUNHA CARVALHO em 26/10/2020
-
15/10/2020 11:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/10/2020 11:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/06/2020 17:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/06/2020 17:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/06/2020 08:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/06/2020 08:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/06/2020 08:53
Expedido(a) mandado a(o) ROBERTA DIAS SILVEIRA CUNHA
-
16/06/2020 08:53
Expedido(a) mandado a(o) ANDRE LUIZ DA CUNHA CARVALHO
-
24/03/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
14/03/2020 00:04
Decorrido o prazo de WANDERSON DA SILVA CARVALHO em 13/03/2020
-
13/03/2020 10:32
Juntada a petição de Manifestação (Petição Rte)
-
03/03/2020 14:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/03/2020
-
03/03/2020 14:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2020 19:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 320.00
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29/02/2020 19:28
Concedida a assistência judiciária gratuita a WANDERSON DA SILVA CARVALHO
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29/02/2020 19:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) / ) de WANDERSON DA SILVA CARVALHO
-
29/11/2019 17:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
28/11/2019 11:18
Audiência una realizada (27/11/2019 11:10 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/11/2019 15:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/11/2019 15:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/09/2019 14:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/09/2019 14:35
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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17/09/2019 14:35
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
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17/09/2019 14:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/09/2019 14:35
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
17/09/2019 14:35
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
-
17/09/2019 14:21
Audiência una designada (27/11/2019 11:10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/09/2019 15:35
Audiência una realizada (16/09/2019 10:30 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
30/08/2019 18:43
Decorrido o prazo de WANDERSON DA SILVA CARVALHO em 16/08/2019
-
13/08/2019 11:41
Juntada a petição de Manifestação (Petição Rte)
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11/08/2019 01:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/08/2019
-
11/08/2019 01:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2019 17:52
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
28/06/2019 17:52
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
03/06/2019 16:20
Audiência una designada (16/09/2019 10:30 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
03/06/2019 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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