TRT1 - 0100810-29.2024.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:38
Arquivados os autos definitivamente
-
11/09/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) RJL COMERCIO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA - ME
-
11/09/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
11/09/2025 13:22
Desarquivados os autos
-
10/09/2025 14:31
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2025 12:52
Arquivados os autos definitivamente
-
05/09/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
04/09/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) RJL COMERCIO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA - ME
-
04/09/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) WILSON SILVA NETO
-
04/09/2025 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
04/09/2025 13:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
04/09/2025 13:31
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 811,10)
-
04/09/2025 13:31
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 403,17)
-
04/09/2025 13:31
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 3.785,97)
-
04/09/2025 13:31
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 15.561,49)
-
01/09/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
26/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de RJL COMERCIO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA - ME em 25/08/2025
-
19/08/2025 14:23
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
16/08/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
14/08/2025 06:48
Expedido(a) intimação a(o) RJL COMERCIO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA - ME
-
14/08/2025 06:48
Expedido(a) intimação a(o) WILSON SILVA NETO
-
14/08/2025 06:47
Homologada a liquidação
-
13/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de WILSON SILVA NETO em 12/08/2025
-
12/08/2025 08:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
08/08/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
07/08/2025 16:40
Juntada a petição de Impugnação
-
07/08/2025 14:43
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
31/07/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) RJL COMERCIO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA - ME
-
31/07/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) WILSON SILVA NETO
-
31/07/2025 09:06
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade de RJL COMERCIO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA - ME
-
28/07/2025 10:10
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
25/07/2025 17:45
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
24/07/2025 15:24
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de RJL COMERCIO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA - ME em 22/07/2025
-
21/07/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
21/07/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
20/07/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) WILSON SILVA NETO
-
20/07/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
18/07/2025 15:16
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: b70daff) para Exceção de Pré-executividade
-
17/07/2025 16:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/07/2025 12:19
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2025 09:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 09:46
Publicado(a) o(a) edital em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
08/07/2025 13:59
Expedido(a) edital a(o) RJL COMERCIO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA - ME
-
08/07/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) WILSON SILVA NETO
-
08/07/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
09/05/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
09/05/2025 15:43
Iniciada a execução
-
29/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de RJL COMERCIO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA - ME em 28/04/2025
-
22/04/2025 09:49
Publicado(a) o(a) edital em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 11:39
Expedido(a) edital a(o) RJL COMERCIO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA - ME
-
14/04/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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13/04/2025 21:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de WILSON SILVA NETO em 24/02/2025
-
14/02/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f685510 proferida nos autos.
Vistos etc.
Ante a impugnação apresentada pela parte autora no Id. e14d4fe, na forma do artigo 879, § 2º da CLT, em relação aos cálculos elaborados pela Contadoria no Id. 6887d34, passo a apreciar a impugnação. JUROS – FASE PRÉ-JUDICIAL Impugna a parte autora apenas a não observância dos juros de 1% ao mês fixados pela sentença na fase pré-judicial.
Sem razão.
No item “7” do “Critério de Cálculo e Fundamentação Legal”, consta que os juros foram apurados, desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58, incidindo juros simples TRD até 15/07/2024.
Em que pese a aparente inobservância da coisa julgada; verifica-se, na verdade, que o a sentença de Id. 780942e apresentou evidente erro material ao, reportando-se ao entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADC 58, indicar que o STF teria supostamente fixado juros mensais de 1%, conforme previsto no § 1º do artigo 39 da Lei 8.177/1991.
Ora, o STF não determinou a aplicação dos juros legais do § 1º do artigo 39 da Lei 8.177/1991, e sim do caput do referido dispositivo, como inclusive foi reproduzido na sentença.
Ressalte-se que a sentença, em momento algum, pretendeu fixar índices diversos daqueles fixados pelo STF no julgamento da ADC 58.
Nota-se evidente erro material na sentença, que, de forma contraditória, reproduzindo a decisão do STF pela aplicação dos juros legais (TRD) previstos no caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991, determina a aplicação dos juros de 1% previstos no § 1º do artigo 39 da Lei 8.177/1991.
Assim, ante o evidente erro material na sentença que pode ser retificado a qualquer momento, sano o referido erro da seguinte forma.
Onde se lê: “No que tange à fase pré-judicial, na qual incide o IPCA-E, devem ser aplicados, cumulativamente ao referido índice de atualização, os juros moratórios mensais de 1% previstos no § 1º do artigo 39 da Lei n. 8.177/91, consoante determinado pelo C.
STF no julgamento de embargos opostos contra a já referida ADC (item 6 do acórdão: “Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, ,caput da Lei 8.177, de 1991)”).” Leia-se: “No que tange à fase pré-judicial, na qual incide o IPCA-E, devem ser aplicados, cumulativamente ao referido índice de atualização, os juros TRD previstos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/91, consoante determinado pelo C.
STF no julgamento de embargos opostos contra a já referida ADC (item 6 do acórdão: “Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, ,caput da Lei 8.177, de 1991)”).” Assim, os cálculos estão em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 58, como inclusive determinado pela própria sentença.
Diante do exposto, resta apenas homologar os cálculos elaborados pela Contadoria. Vistos etc. 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais, o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 15.561,49.
São devidos Honorários Sucumbenciais à patrona da autora no valor de R$ 811,10.
O INSS do autor é devido no importe de R$ 993,54.
O INSS da empresa e os encargos são devidos no importe de R$ 2.792,43.
São devidas Custas no valor de R$ 403,17.
TOTAL: R$ 20.561,73. 2- Cite-se a ré da execução, por MANDADO, para o pagamento de R$ 20.561,73, no prazo de 48 horas. 3- Intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILSON SILVA NETO -
13/02/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/02/2025 15:22
Expedido(a) mandado a(o) RJL COMERCIO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA - ME
-
13/02/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) WILSON SILVA NETO
-
13/02/2025 11:13
Homologada a liquidação
-
10/02/2025 15:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
10/02/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de RJL COMERCIO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA - ME em 06/02/2025
-
14/01/2025 15:07
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) RJL COMERCIO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA - ME
-
06/12/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) WILSON SILVA NETO
-
06/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
29/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
29/11/2024 10:10
Iniciada a liquidação
-
29/11/2024 10:10
Transitado em julgado em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de RJL COMERCIO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA - ME em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de RJL COMERCIO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA - ME em 27/11/2024
-
13/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de WILSON SILVA NETO em 12/11/2024
-
28/10/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) RJL COMERCIO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA - ME
-
28/10/2024 09:27
Expedido(a) ofício a(o) WILSON SILVA NETO
-
28/10/2024 09:27
Expedido(a) alvará a(o) WILSON SILVA NETO
-
28/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
24/10/2024 23:46
Expedido(a) intimação a(o) WILSON SILVA NETO
-
24/10/2024 23:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
24/10/2024 23:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WILSON SILVA NETO
-
24/10/2024 23:45
Concedida a gratuidade da justiça a WILSON SILVA NETO
-
01/10/2024 10:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
30/09/2024 14:08
Audiência una realizada (30/09/2024 08:30 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/09/2024 12:52
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
12/09/2024 11:18
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
23/07/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
22/07/2024 13:34
Expedido(a) notificação a(o) WILSON SILVA NETO
-
22/07/2024 13:34
Expedido(a) notificação a(o) RJL COMERCIO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA - ME
-
22/07/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 07:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
16/07/2024 12:19
Audiência una designada (30/09/2024 08:30 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/07/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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