TRT1 - 0010400-24.2005.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
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24/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) ADELAIDE DOS SANTOS CASSIANO FLORIANO
-
21/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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18/07/2025 09:41
Recebidos os autos para diligência
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14/04/2025 01:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de RIOLIMPO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 11/04/2025
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29/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de RIOLIMPO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 28/03/2025
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28/03/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d2d451 proferida nos autos. certidão Certifico que foi interposto agravo de instrumento em Agravo de Petição pelo(a) reclamante na petição de ID d643ac7, dentro do prazo legal e parte regularmente representada.
Não havendo recolhimento de custas.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2025 Marcia Ribeiro da Costa Lima Diretora de Secretaria DECISÃO PJe-JT Mantenho o despacho Agravado.
Ao(à) recorrido(a), reclamado(a)(s) para contraminutar(em) o Agravo, devendo, também, apresentar(em) contrarrazões ao Agravo de Petição.
Cumprido, remeta-se ao TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIOLIMPO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA -
27/03/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) RIOLIMPO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
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27/03/2025 11:18
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de ADELAIDE DOS SANTOS CASSIANO FLORIANO sem efeito suspensivo
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27/03/2025 09:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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26/03/2025 17:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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19/03/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26d51ea proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que foi interposto Agravo de Petição pelo(a) reclamante, na petição de ID XXX, dentro do prazo legal.
Certifico a ausência de procuração nos autos.
Não havendo recolhimento de custas.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2025 Marcia Ribeiro da Costa Lima Diretora de Secretaria DECISÃO Deixo de receber o Agravo de Petição ante a ausência de instrumento procuratório nos autos.
Intime-se para ciência.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o decurso de prazo e arquive-se com baixa, simultaneamente Pje e SAPWEB.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADELAIDE DOS SANTOS CASSIANO FLORIANO -
18/03/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ADELAIDE DOS SANTOS CASSIANO FLORIANO
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18/03/2025 13:54
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ADELAIDE DOS SANTOS CASSIANO FLORIANO
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18/03/2025 13:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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18/03/2025 12:32
Juntada a petição de Agravo de Petição
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14/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c011e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Interpõe Embargos de Declaração a exequente conforme petição de id b93d89d.
Conforme razões ali expostas , de fato houve equívoco na juntada das peças relativas ao processo quando da migração.
Em razão deste fato, foi regularizada a juntada sob o id eba9c19.
Ademais, observa o juízo , pelas demais razões expostas pela exequente, que a mesma pretende a reforma do julgado, não sendo o meio adequado.
Assim sendo, não conheço dos Embargos de Declaração considerando-se não haver contradição na sentença de id 58f5b53 que declarou extinta a execução por falta do título judicial bem como pela prescrição intercorrente.
Intime-se para ciência.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa .
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADELAIDE DOS SANTOS CASSIANO FLORIANO -
13/03/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) RIOLIMPO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
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13/03/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) ADELAIDE DOS SANTOS CASSIANO FLORIANO
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13/03/2025 11:00
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de ADELAIDE DOS SANTOS CASSIANO FLORIANO /
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26/02/2025 00:52
Decorrido o prazo de RIOLIMPO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 25/02/2025
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24/02/2025 12:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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24/02/2025 12:00
Encerrada a conclusão
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17/02/2025 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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17/02/2025 10:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/02/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58f5b53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A parte exequente requer o prosseguimento do feito após a expedição da Certidão de Crédito Trabalhista, sem juntar as peças necessárias para tal fim, na forma dos Arts. 3º e 6º do Ato nº 01/GCGJT, de 1º de fevereiro de 2012 que determinam: “Art. 3º A Certidão de Crédito Trabalhista deverá ser instruída com cópias autenticadas, pela Secretaria da Vara do Trabalho, dos seguintes documentos: I – decisão exequenda; II – decisão homologatória dos cálculos de liquidação.
Art. 4º O credor será comunicado sobre a obrigatoriedade de comparecimento à Secretaria da Vara do Trabalho para, no prazo de 30 (trinta) dias, retirar a Certidão de Crédito Trabalhista e os documentos de seu interesse.” “Art. 6º Localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, é assegurado ao credor, de posse da Certidão de Crédito Trabalhista, requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução, a teor do § 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Parágrafo único.
A execução prosseguirá sem o desarquivamento dos autos físicos, mediante a reautuação do processo com a Certidão de Crédito Trabalhista, preservada a numeração original.” A petição ora apresentada pelo exequente apenas requer o prosseguimento da execução, com a utilização dos convênios de pesquisa patrimonial, porém não há título executivo nos autos, o que inviabiliza o prosseguimento da execução, na forma do Art. 786, do CPC. “Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.” Não bastasse, a Certidão de Crédito Trabalhista de nº 0122/2016 foi expedida em 13.06.2016, com intimação do exequente em 15.06.2016, para ciência, e, a presente petição foi protocolada em 24/01/2025, sem a juntada das peças necessárias ao prosseguimento do feito, conforme o art. 3º do Ato nº 01/GCGJT, de 1º de fevereiro de 2012.
Portanto, repita-se, NÃO HÁ TITULO EXECUTIVO.
A prescrição intercorrente ocorre quando o titular do direito permanece inerte pelo mesmo prazo fixado no ordenamento jurídico para a pretensão, sem exigir a reparação pretendida durante a relação processual.
No presente caso, observa-se que a parte autora abandonou o feito por mais de dois anos (art. 7, XXIX, CF/88), deixando de praticar os atos que lhe cabiam, apesar de devidamente intimada para tal.
Dessa forma, diante da ausência de interesse do autor, deve prevalecer o interesse público de se evitar o inócuo desgaste de tutela jurisdicional, pronunciando-se a prescrição intercorrente admitida pela Súmula 327 do STF, a fim de se resolver a fase de execução na forma do art. 487, II do CPC c/c art. 40, § 4º da Lei 6.830/80 e a previsão expressa no Art. 11-A da CLT.
Nos termos do art. 924, II, do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, declaro extinta a execução pela ausência de título executivo e pela aplicação da prescrição intercorrente.
Dê-se ciência ao exequente.
Prazo de 8 dias.
No mesmo prazo deverá a parte autora juntar aos autos procuração atualizada, comprovante de residência e documentos de identificação: CPF, RG, PIS, CTPS.
Vindo aos autos os documentos, retifique-se a autuação.
Decorrido o prazo legal in albis, certifique-se e exclua-se parte reclamada do BNDT no processo físico.
Arquive-se o presente feito com baixa juntamente com o processo físico.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADELAIDE DOS SANTOS CASSIANO FLORIANO -
06/02/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) RIOLIMPO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
-
06/02/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) ADELAIDE DOS SANTOS CASSIANO FLORIANO
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06/02/2025 12:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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06/02/2025 12:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de título executivo
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06/02/2025 11:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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06/02/2025 11:07
Encerrada a conclusão
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06/02/2025 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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05/02/2025 23:09
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2005
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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