TRT1 - 0101103-30.2022.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/04/2025
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26/03/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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24/03/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/03/2025 16:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCIO JOSE DE BARROS sem efeito suspensivo
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24/03/2025 12:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELA HALINE BANNAK
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15/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/03/2025
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11/03/2025 11:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/02/2025 10:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/02/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dde8ad2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, indefiro o requerimento de gratuidade judiciária da ré, extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de pagamento das cestas básicas dos últimos 16 meses de trabalho, rejeito as preliminares de promoção de chamamento ao processo, de denunciação à lide, de fato do príncipe, de impugnação à gratuidade judiciária e aos valores da inicial, acolho a pronúncia da prescrição quinquenal e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MÁRCIO JOSÉ DE BARROS em face de VIAÇÃO SANTO ANTÔNIO E TURISMO LTDA, para condenar a parte reclamada a cumprir e pagar as obrigações deferidas na fundamentação supra, observando a duração do contrato de trabalho, a evolução salarial, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que integra o decisum como se nele estivesse transcrita. A apuração deverá observar, além dos outros parâmetros fixados na fundamentação, a dedução dos valores comprovadamente pagos à igual título e a exclusão dos períodos comprovadamente não trabalhados, se houver.
A liquidação será realizada por simples cálculos. Deduza-se, outrossim, a cota-parte na contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado, onde couber, pelo seu valor histórico, observado o teto da contribuição, devendo a reclamada recolher as importâncias devidas ao INSS.
Retenha-se o valor referente ao imposto de renda na fonte, na forma da Lei, acaso devido, devendo ser observado o disposto na Súmula nº 368 do TST, no texto do artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1127/2011 e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST.
Parcelas indenizatórias: nos termos do art. 28, §9º da Lei 8.212/91. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de ofício aos órgãos competentes.
Limite de responsabilidade na forma da lei. A atualização dos créditos trabalhistas deve seguir os ditames do capítulo II.12, ressaltando que deve ser utilizado o índice do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA para o cálculo da atualização monetária, e o resultado da subtração SELIC – IPCA para o cálculo dos juros de mora, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Custas pela reclamada de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor atribuído à causa apenas para este fim. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Cumpra-se o julgado em 8 (oito) dias. Intimem-se as partes. Barra do Piraí, RJ, 21 de fevereiro de 2025. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO JOSE DE BARROS -
23/02/2025 07:39
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/02/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO JOSE DE BARROS
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21/02/2025 09:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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21/02/2025 09:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIO JOSE DE BARROS
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21/02/2025 09:59
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO JOSE DE BARROS
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13/01/2025 14:34
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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13/01/2025 14:32
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 10:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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12/11/2024 14:14
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/11/2024 11:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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06/11/2024 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de MARCIO JOSE DE BARROS em 19/08/2024
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20/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA em 19/08/2024
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09/08/2024 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO JOSE DE BARROS
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08/08/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA
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08/08/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO JOSE DE BARROS
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08/08/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA
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07/08/2024 11:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/11/2024 11:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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07/08/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA
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06/08/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO JOSE DE BARROS
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06/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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06/08/2024 09:51
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (09/08/2024 11:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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03/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA em 02/07/2024
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03/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de MARCIO JOSE DE BARROS em 02/07/2024
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11/06/2024 00:33
Decorrido o prazo de VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA em 10/06/2024
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11/06/2024 00:33
Decorrido o prazo de MARCIO JOSE DE BARROS em 10/06/2024
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30/05/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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30/05/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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29/05/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA
-
29/05/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO JOSE DE BARROS
-
29/05/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA
-
29/05/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO JOSE DE BARROS
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29/05/2024 15:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/08/2024 11:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
29/05/2024 15:49
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (10/07/2024 11:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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25/03/2024 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2023 11:23
Juntada a petição de Manifestação
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09/11/2023 15:41
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/11/2023 11:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/07/2024 11:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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09/11/2023 11:47
Audiência una por videoconferência realizada (09/11/2023 09:00 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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25/10/2023 12:17
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2023 12:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/03/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2023
-
03/03/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2023
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03/03/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 11:39
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA
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02/03/2023 11:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO JOSE DE BARROS
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24/02/2023 15:48
Audiência una por videoconferência designada (09/11/2023 09:00 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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24/02/2023 15:48
Audiência una por videoconferência cancelada (22/06/2023 10:00 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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19/01/2023 17:47
Juntada a petição de Contestação
-
19/01/2023 17:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/11/2022 03:19
Decorrido o prazo de VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA em 25/11/2022
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21/10/2022 12:02
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA
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19/10/2022 19:51
Audiência una por videoconferência designada (22/06/2023 10:00 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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19/10/2022 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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