TRT1 - 0016200-96.2006.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de GESTAO COMPARTILHADA DE ARQUITETURA E PROMOCAO LTDA em 26/08/2025
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14/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de JACIRA DA SILVA DO NASCIMENTO em 13/08/2025
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14/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALEXANDRE WALLIER VIANNA em 13/08/2025
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14/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de PATRICIA HENRIQUE ROSA em 13/08/2025
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30/07/2025 03:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/07/2025
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30/07/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 03:49
Publicado(a) o(a) edital em 31/07/2025
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30/07/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 03:49
Publicado(a) o(a) edital em 31/07/2025
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30/07/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 07:27
Expedido(a) edital a(o) JACIRA DA SILVA DO NASCIMENTO
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29/07/2025 07:27
Expedido(a) edital a(o) ALEXANDRE WALLIER VIANNA
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29/07/2025 07:27
Expedido(a) intimação a(o) GESTAO COMPARTILHADA DE ARQUITETURA E PROMOCAO LTDA
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29/07/2025 07:27
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA HENRIQUE ROSA
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24/07/2025 14:25
Conhecido o recurso de PATRICIA HENRIQUE ROSA - CPF: *16.***.*75-02 e não provido
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10/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/07/2025
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09/07/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/07/2025 08:50
Incluído em pauta o processo para 22/07/2025 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
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27/06/2025 11:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/06/2025 09:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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27/06/2025 09:30
Encerrada a conclusão
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27/06/2025 09:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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24/06/2025 20:42
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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11/06/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA HENRIQUE ROSA
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11/06/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 08:44
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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10/06/2025 05:04
Encerrada a conclusão
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10/06/2025 04:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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09/06/2025 15:28
Encerrada a conclusão
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09/06/2025 14:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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06/06/2025 15:24
Retirado de pauta o processo
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03/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/05/2025
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02/05/2025 13:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/05/2025 13:12
Incluído em pauta o processo para 28/05/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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01/04/2025 16:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/03/2025 12:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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20/03/2025 10:33
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88f12d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A parte exequente requer o prosseguimento do feito após a expedição da Certidão de Crédito Trabalhista, sem juntar as peças necessárias para tal fim, na forma dos Arts. 3º e 6º do Ato nº 01/GCGJT, de 1º de fevereiro de 2012 que determinam: “Art. 3º A Certidão de Crédito Trabalhista deverá ser instruída com cópias autenticadas, pela Secretaria da Vara do Trabalho, dos seguintes documentos: I – decisão exequenda; II – decisão homologatória dos cálculos de liquidação.
Art. 4º O credor será comunicado sobre a obrigatoriedade de comparecimento à Secretaria da Vara do Trabalho para, no prazo de 30 (trinta) dias, retirar a Certidão de Crédito Trabalhista e os documentos de seu interesse.” “Art. 6º Localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, é assegurado ao credor, de posse da Certidão de Crédito Trabalhista, requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução, a teor do § 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Parágrafo único.
A execução prosseguirá sem o desarquivamento dos autos físicos, mediante a reautuação do processo com a Certidão de Crédito Trabalhista, preservada a numeração original.” A petição ora apresentada pelo exequente apenas requer o desarquivamento do processo e prorrogação prazo para andamento da execução, sem contudo indicar quais meios efetivos pretende-se se valer para localização de bens dos executados, porém não há título executivo nos autos, o que inviabiliza o prosseguimento da execução, na forma do Art. 786, do CPC. “Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.” Não bastasse, a Certidão de Crédito Trabalhista de nº 0030/2015 foi expedida em 29/01/2015, com intimação da parte autora em 30/01/2015 e, a presente petição foi protocolada em 24/01/2025, sem a juntada das peças necessária ao prosseguimento do feito, conforme o art. 3º do Ato nº 01/GCGJT, de 1º de fevereiro de 2012.
Portanto, repita-se, NÃO HÁ TITULO EXECUTIVO.
A prescrição intercorrente ocorre quando o titular do direito permanece inerte pelo mesmo prazo fixado no ordenamento jurídico para a pretensão, sem exigir a reparação pretendida durante a relação processual.
No presente caso, observa-se que a parte autora abandonou o feito por mais de dois anos (art. 7, XXIX, CF/88), deixando de praticar os atos que lhe cabiam, apesar de devidamente intimada para tal.
Dessa forma, diante da ausência de interesse do autor, deve prevalecer o interesse público de se evitar o inócuo desgaste de tutela jurisdicional, pronunciando-se a prescrição intercorrente admitida pela Súmula 327 do STF, a fim de se resolver a fase de execução na forma do art. 487, II do CPC c/c art. 40, § 4º da Lei 6.830/80 e a previsão expressa no Art. 11-A da CLT.
Nos termos do art. 924, II, do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, declaro extinta a execução pela ausência de título executivo e pela aplicação da prescrição intercorrente.
Dê-se ciência ao exequente.
Prazo de 8 dias.
No mesmo prazo deverá a parte autora juntar aos autos procuração atualizada, comprovante de residência e documentos de identificação: CPF, RG, PIS, CTPS.
Vindo aos autos os documentos, retifique-se a autuação.
Decorrido o prazo legal in albis, certifique-se e exclua-se parte reclamada do BNDT no processo físico.
Arquive-se o presente feito com baixa juntamente com o processo físico.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GESTAO COMPARTILHADA DE ARQUITETURA E PROMOCAO LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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