TRT1 - 0100802-72.2023.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:25
Arquivados os autos definitivamente
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24/07/2025 12:25
Cancelada a execução
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16/07/2025 19:11
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO GERACAO ACU II
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14/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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10/07/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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04/07/2025 14:22
Encerrada a conclusão
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04/07/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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04/07/2025 14:17
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 546,52)
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04/07/2025 14:17
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 5.465,35)
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02/07/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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30/06/2025 21:32
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 15:26
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de CONSORCIO GERACAO ACU II em 25/06/2025
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13/06/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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12/06/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO GERACAO ACU II
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12/06/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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09/05/2025 21:26
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de CONSORCIO GERACAO ACU II em 04/04/2025
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27/03/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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26/03/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO GERACAO ACU II
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26/03/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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20/03/2025 00:41
Decorrido o prazo de CONSORCIO GERACAO ACU II em 19/03/2025
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19/03/2025 16:04
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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10/03/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO GERACAO ACU II
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10/03/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DIAS DOS SANTOS
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10/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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10/03/2025 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0acd415 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Vistos etc.
Antes da alteração legislativa perpetrada pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 878 da CLT consistia em verdadeira exceção ao princípio dispositivo, ao prever que a execução, no processo do trabalho, poderia ser promovida de ofício pelo Juiz.
Contudo, a lei supramencionada alterou a redação do referido dispositivo da CLT que, atualmente, prevê que "a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado".
Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, em 11/11/2017, somente passou a ser permitido o início da execução por ato ex officio do Juízo nos casos em que a parte não estiver representada por advogado, o que não configura o presente caso.
Entretanto, algumas considerações acerca de tal alteração legislativa devem ser feitas.
Inicialmente, tem-se que os dispositivos legais devem ser interpretados à luz da Constituição Federal e dos princípios que informam o processo do trabalho.
Neste sentido, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, garante a "todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O artigo 765 da CLT já previa que "os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas".
Tal dispositivo não sofreu qualquer alteração com a chamada Reforma Trabalhista.
Não é só.
Informam o processo do trabalho, assim como o processo civil, em que o princípio da inércia sempre foi aplicado à execução, os princípios da cooperação e da efetividade, previstos no artigo 6º do CPC: Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
De tal sorte, em que pese tenha determinado, expressamente, o legislador a aplicação do princípio da inércia também à execução trabalhista, inovando a legislação, o entendimento que melhor se adequa aos princípios da celeridade, da cooperação e da efetividade é aquele no sentido de que a execução se inicia por requerimento da parte, quando assistida por advogado, contudo, se desenvolve por impulso oficial do Juízo, tal como está previsto o princípio da inércia no artigo 2º do CPC.
Outra não poderia ser a interpretação, ressaltando-se que existem, inclusive, metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) referentes à tramitação de processos também em fase de execução ou cumprimento da sentença (META 5 específica para a Justiça do Trabalho: baixar 90% do total de casos novos de execução do ano corrente, com redução proporcional, em cada tribunal, à redução do número de juízes e de servidores cujos cargos não foram repostos).
De tal sorte, uma vez transitado em julgado o feito e/ou tornada líquida a sentença, depende de requerimento do credor, quando não assistido por advogado, o início da execução.
Tal entendimento se coaduna, inclusive, com a positivação da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) também pela Lei n. 13.467/2017.
Contudo, uma vez formulado o requerimento no sentido de que se dê início à execução, os demais atos de excussão dos bens do devedor deverão ser praticados de ofício (por impulso oficial), de modo a prestigiar os princípios acima mencionados (celeridade, cooperação e efetividade).
Neste sentido, tendo em vista o requerimento formulado pelo(a) exequente, e passo a determinar: (1) Expeça-se mandado de citação para a execução e/ou CPE, para pagamento em 48 horas dos valores retro, discriminados pela Contadoria.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS; , Havendo patrocínio, Cite-se a ré, conforme sentença transitada em julgado, via DIÁRIO OFICIAL, para vir com o pagamento do valor devido em 15 dias. (2) Caso não logre sucesso a citação da reclamada, determino desde já sua citação por edital, do qual constem as determinações indicadas no item "1"; (3) Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais); (4) Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT); (5) Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; logo que comprovados os recolhimentos, ao arquivo com baixa; (6) Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT).
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; (7) Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente; (8) Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; (9) Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução; (10) Em caso de insucesso das tentativas anteriores, ative-se o Renajud, expedindo-se o competente Mandado de Penhora e Avaliação, caso sejam encontrados bens.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens; (11) Em caso de insucesso as tentativas anteriores, ative-se o sistema Infojud.
Vindo a informação, intime-se o Reclamante para vistas dos documentos e requerer o que for de seu interesse no prazo de 30 dias, observando-se que em caso de bem imóvel, deverá vir com a certidão de ônus reais atualizada.
No silêncio a execução será arquivada provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 anos; (11.1) Indicados bens livres e desembaraçados deverá ser expedido mandado de penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado; (11.2) Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, cumpridas as formalidades e decorridos os respectivos prazos processuais, designe-se leilão; Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente (12) Diante de eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo a oportunidade para embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. (13) Infrutíferas as medidas aplicadas, intime-se o exequente para indicar em 30 dias meios efetivos de prosseguimento da execução, ciente de que a omissão poderá ensejar início da contagem do prazo de prescrição intercorrente.
No silêncio a execução será arquivada provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 anos. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO GERACAO ACU II -
20/02/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO GERACAO ACU II
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20/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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20/02/2025 09:02
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DIAS DOS SANTOS
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07/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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07/02/2025 16:06
Iniciada a execução
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07/02/2025 16:06
Transitado em julgado em 03/02/2025
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07/02/2025 16:00
Recebidos os autos para prosseguir
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23/05/2024 08:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/05/2024 00:22
Decorrido o prazo de MAURICIO DIAS DOS SANTOS em 22/05/2024
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21/05/2024 19:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/05/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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10/05/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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09/05/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO GERACAO ACU II
-
09/05/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DIAS DOS SANTOS
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09/05/2024 12:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAURICIO DIAS DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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09/05/2024 12:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONSORCIO GERACAO ACU II sem efeito suspensivo
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09/05/2024 08:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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08/05/2024 23:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/05/2024 23:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2024 21:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/04/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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25/04/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
24/04/2024 20:17
Juntada a petição de Razões Finais
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24/04/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO GERACAO ACU II
-
24/04/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DIAS DOS SANTOS
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24/04/2024 12:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 137,50
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24/04/2024 12:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MAURICIO DIAS DOS SANTOS
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24/04/2024 12:49
Concedida a assistência judiciária gratuita a MAURICIO DIAS DOS SANTOS
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24/04/2024 11:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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11/04/2024 11:54
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/04/2024 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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11/04/2024 11:04
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2024 10:58
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2024 01:00
Decorrido o prazo de CONSORCIO GERACAO ACU II em 08/04/2024
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09/04/2024 01:00
Decorrido o prazo de MAURICIO DIAS DOS SANTOS em 08/04/2024
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26/03/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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26/03/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
25/03/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO GERACAO ACU II
-
25/03/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DIAS DOS SANTOS
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25/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
26/02/2024 11:06
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
23/02/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DIAS DOS SANTOS
-
23/02/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
30/01/2024 01:23
Decorrido o prazo de MAURICIO DIAS DOS SANTOS em 29/01/2024
-
17/01/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
16/01/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DIAS DOS SANTOS
-
16/01/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
12/01/2024 10:54
Encerrada a conclusão
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15/12/2023 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
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13/12/2023 15:41
Juntada a petição de Impugnação
-
30/11/2023 15:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/04/2024 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
30/11/2023 15:14
Audiência una por videoconferência realizada (30/11/2023 09:15 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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30/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de CONSORCIO GERACAO ACU II em 29/11/2023
-
29/11/2023 21:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/11/2023 20:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/11/2023 00:16
Decorrido o prazo de MAURICIO DIAS DOS SANTOS em 09/11/2023
-
28/10/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
-
28/10/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 13:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/10/2023 11:55
Expedido(a) mandado a(o) CONSORCIO GERACAO ACU II
-
27/10/2023 09:01
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DIAS DOS SANTOS
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27/10/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
27/10/2023 08:27
Audiência una por videoconferência designada (30/11/2023 09:15 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
26/10/2023 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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