TRT1 - 0101231-88.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 17:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de JAQUELINE LIRA DOS SANTOS em 12/05/2025
-
12/05/2025 17:25
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/05/2025 17:20
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/05/2025 17:45
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/04/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
25/04/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
25/04/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ZKX ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
-
25/04/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) LOTERIA DELTHENE LTDA - EPP
-
25/04/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE LIRA DOS SANTOS
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25/04/2025 15:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JAQUELINE LIRA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
14/04/2025 23:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ZKX ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de LOTERIA DELTHENE LTDA - EPP em 03/04/2025
-
02/04/2025 12:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/03/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
22/03/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e800d0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por JAQUELINE LIRA DOS SANTOS em face de LOTERIA DELTHENE LTDA – EPP, ZKX ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Contestações em peças apartadas, com documentos, do que teve vista a autora.
Audiência realizada sem possibilidade de conciliação.
Ouvidos os litigantes e duas testemunhas, declarando as partes não ter mais provas a produzir.
Encerrada a instrução processual.
Prazo para razões finais escritas.
Sine die para sentença. É o relatório, em síntese.
DECIDO. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELA TERCEIRA DEMANDADA A verificação da pertinência subjetiva da demanda é aferida segundo a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são analisadas em abstrato, levando em consideração o que foi descrito pelo reclamante na exordial.
Como este direciona sua pretensão também em face da terceira ré, ela é parte legítima para figurar no polo passivo da ação reclamatória, sendo certo que eventual discussão acerca de sua responsabilidade será questão de mérito.
Por esses motivos, REJEITO a preliminar. DO VÍNCULO DE EMPREGO E DOS DIREITOS DAÍ DECORRENTES Conforme preleciona o Ministro Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 13ª edição, LTR): O conceito legal de empregado está lançado no art. 3º, caput, da CLT: toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
O preceito celetista, entretanto, é incompleto, tendo de ser lido em conjunto com o caput do art. 2º da mesma Consolidação, que esclarece que a prestação pelo obreiro há de ser pessoal.
Acoplados nos dois preceitos, encontram-se reunidos os cinco elementos componentes da figura sociojurídica de empregado.
Em resumo, a relação de emprego se verifica quando há o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: a prestação do serviço pessoal por pessoa física, mediante salário e de forma não eventual, com subordinação perante o empregador, devendo ser este o responsável pelos riscos do negócio.
Na situação que se nos detém para análise, a reclamante alega fraude à legislação trabalhista, pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego com a segunda reclamada (ZKX Administração e Serviços Ltda), bem como a condenação subsidiária da primeira e da terceira reclamadas, sustentando que teria sido compelida a atuar como pessoa jurídica (MEI) para mascarar uma relação de emprego.
As defesas negam peremptoriamente o vínculo empregatício alegado e contestam os pedidos.
Pois bem.
O reconhecimento do vínculo empregatício, em situações em que houve a formalização da prestação de serviços como microempreendedor individual (MEI), exige a demonstração inequívoca de que a contratação se deu de maneira fraudulenta, com o propósito de dissimular a realidade de uma relação de emprego.
Afinal, a contratação de prestador de serviços, mesmo que sob a figura de MEI, não configura, por si só, fraude à legislação trabalhista.
No caso dos autos, a própria autora admite, na petição inicial, que celebrou contrato como microempresária individual com a segunda reclamada (ZKX Administração e Serviços Ltda), mas alega que teria sido "compelida de forma fraudulenta" a tanto.
Assim, era seu o ônus de demonstrar, de forma cabal, a alegada coação e a fraude na contratação, e desse encargo não se desincumbiu.
Nenhuma das testemunhas ouvidas confirmou a suposta coação ou vício de vontade na contratação da autora na condição de MEI.
A primeira testemunha trazida pela reclamante declarou que sequer laborou com a autora no mesmo local, admitindo que nunca compartilhou o ambiente de trabalho com a demandante, sendo, portanto, uma testemunha que não presenciou os fatos narrados em seu depoimento.
A testemunha que interessa ao Processo do Trabalho é a testemunha de visu, não sendo esse o caso.
Ainda assim, a depoente deu informações sobre rotina de trabalho e jornada da reclamante, inclusive sobre intervalos intrajornada.
Nada mais despropositado.
Suas declarações, portanto, encontram-se destituídas da credibilidade necessária para firmar convicção acerca dos fatos controvertidos.
Não há, assim, sequer cenário de dúvida razoável que permita cogitar em empate probatório ou cisão da prova.
Demais disso, nenhum dos demais depoentes inquiridos em Juízo confirmaram a alegação de fraude e vício volitivo, não havendo nenhuma menção nem referência a alguma espécie de imposição para que a reclamante constituísse MEI nem para que firmasse o contrato de prestação de serviços com a segunda reclamada.
Mas não é só.
A autora, em seu depoimento pessoal, afirmou “que foi contratada para receber R$ 800,00”.
Tal afirmação, contudo, diverge do quanto estabelecido no contrato de prestação de serviços firmado com a ZKX, que prevê expressamente a remuneração mensal de R$ 1.000,00 (cláusula 6ª, valor este que encontra correspondência nas notas fiscais emitidas pela própria autora durante a execução do contrato e confirmado em outros depoimentos.
Do exame dos documentos de fls. 136/48 vê-se que a reclamante emitiu mensalmente notas fiscais no valor de R$ 1.000,00 cada, padrão que se manteve ao longo da execução contratual, evidenciando que a autora não apenas pactuou formalmente as condições da prestação de serviços como as executou de acordo com o que foi estabelecido, emitindo regularmente as respectivas notas fiscais para recebimento da contraprestação.
A alegação da autora em juízo de que não teria emitido notas fiscais no curso da relação contratual é, assim, infirmada pela documentação constante dos autos.
Tal inconsistência debilita significativamente a credibilidade de sua versão e enfraquece de modo ainda mais contundente a tese de vício de vontade ou coação na celebração do contrato.
E há mais.
Disse a segunda testemunha ouvida: “que trabalhou com a reclamante na loteria da primeira reclamada, por todo o tempo que a autora passou por lá; que a autora fazia abertura de conta, empréstimo, cartão de crédito; que a autora não tinha controle de horário; que a autora não era subordinada a ninguém dentro da loteria; que havia Gabriela que fazia a mesma função da reclamante; (...) que a autora trabalhava num quiosque dentro da loteria encostado na porta; (...) que a loteria tinha gerente; que o gerente não tinha poderes sobre a reclamante; que de segunda a sexta havia abertura de conta e quando a autora não estava, não tinha; que quando a autora não ia trabalhar, outra pessoa ia; que uma época ficou sem ninguém pois a autora ficou doente.” O depoimento acima contribui sobremaneira para afastar os elementos essenciais à caracterização de vínculo de emprego.
A testemunha laborou no mesmo período e local da acionante, o que lhe confere plena legitimidade para relatar as condições fáticas em que o trabalho era desenvolvido.
E dentre os aspectos mais relevantes de seu depoimento, ressaltou que a autora não era subordinada a ninguém dentro da lotérica e que sequer havia controle de horário, circunstância que se contrapõe frontalmente à alegação de subordinação típica de uma relação empregatícia.
Demais disso, a testemunha destacou que havia, inclusive, possibilidade de substituição da autora por terceiros — previsão expressa do contrato — o que afasta a tese de pessoalidade e subordinação, elementos essenciais para a configuração da relação de emprego.
Dessarte, à míngua de prova robusta e consistente que sustente a tese autoral, e considerando os elementos dos autos, não há espaço para o acolhimento dos pedidos formulados.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Não havendo condenação, resta PREJUDICADA a análise da matéria ligada à responsabilização subsidiária. DA APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA PELA PARTE RÉ Não se percebe na conduta processual do autor procedimento capaz de atrair a aplicação da penalidade, tratando-se, in casu, do exercício de direito constitucionalmente assegurado, a garantia fundamental de acesso à justiça.
INDEFIRO o requerimento. DA JUSTIÇA GRATUITA DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, na forma do artigo 790 da CLT, à vista da prova dos autos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Dada a sucumbência, a reclamante será considerada devedora de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa na inicial, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como a reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CLT, art. 791-A, §4º). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem JAQUELINE LIRA DOS SANTOS e LOTERIA DELTHENE LTDA – EPP, ZKX ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, REJEITO a preliminar arguida e nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste decisum.
Custas, pela parte autora, no valor de R$ 943,16, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, e que mantenho, das quais fica isenta na forma da lei.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ZKX ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - LOTERIA DELTHENE LTDA - EPP -
20/03/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
20/03/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) ZKX ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
-
20/03/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) LOTERIA DELTHENE LTDA - EPP
-
20/03/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE LIRA DOS SANTOS
-
20/03/2025 12:25
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 943,16
-
20/03/2025 12:25
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JAQUELINE LIRA DOS SANTOS
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20/03/2025 12:25
Concedida a gratuidade da justiça a JAQUELINE LIRA DOS SANTOS
-
10/03/2025 16:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
08/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/03/2025
-
25/02/2025 11:16
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/02/2025 10:59
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 17:42
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/02/2025 17:41
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/02/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 939d9cb proferido nos autos.
Transcorrido o prazo em curso, venham-me conclusos para prolação de sentença.
NOVA IGUACU/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE LIRA DOS SANTOS -
13/02/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
13/02/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ZKX ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
-
13/02/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) LOTERIA DELTHENE LTDA - EPP
-
13/02/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE LIRA DOS SANTOS
-
13/02/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
12/02/2025 15:10
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (12/02/2025 09:15 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
11/02/2025 16:53
Juntada a petição de Contestação
-
11/02/2025 16:51
Juntada a petição de Contestação
-
11/02/2025 16:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/02/2025 16:36
Juntada a petição de Contestação
-
10/02/2025 10:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/02/2025 15:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/02/2025 12:50
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:50
Decorrido o prazo de JAQUELINE LIRA DOS SANTOS em 03/02/2025
-
27/01/2025 11:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
27/01/2025 11:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
27/01/2025 09:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/01/2025 15:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/01/2025 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
16/01/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE LIRA DOS SANTOS
-
16/01/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 08:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/01/2025 08:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/01/2025 02:55
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
16/01/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
16/01/2025 02:55
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
16/01/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 22:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/01/2025 22:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/01/2025 21:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
15/01/2025 21:30
Expedido(a) edital a(o) ZKX ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
-
15/01/2025 21:30
Expedido(a) edital a(o) LOTERIA DELTHENE LTDA - EPP
-
15/01/2025 21:30
Expedido(a) mandado a(o) JOSE CARLOS CARVALHO DOS SANTOS
-
15/01/2025 21:30
Expedido(a) mandado a(o) JOSE CARLOS CARVALHO DOS SANTOS
-
15/01/2025 21:30
Expedido(a) mandado a(o) ZKX ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
-
15/01/2025 21:30
Expedido(a) mandado a(o) LOTERIA DELTHENE LTDA - EPP
-
15/01/2025 21:24
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
06/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 14:33
Expedido(a) notificação a(o) ZKX ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
-
05/12/2024 14:33
Expedido(a) notificação a(o) LOTERIA DELTHENE LTDA - EPP
-
05/12/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
05/12/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE LIRA DOS SANTOS
-
05/12/2024 14:31
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (12/02/2025 09:15 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
04/12/2024 08:31
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
20/11/2024 00:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
19/11/2024 11:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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