TRT1 - 0101324-51.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de WAGNER NEVES FUZZONE em 12/05/2025
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06/05/2025 19:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e744f5d proferida nos autos.
DECISÃO – PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido(s) o(s) prazo(s) em branco ou vindo as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg.
TRT. NOVA IGUACU/RJ, 24 de abril de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO NAIM SALES -
24/04/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO NAIM SALES
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24/04/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER NEVES FUZZONE
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24/04/2025 16:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WAGNER NEVES FUZZONE sem efeito suspensivo
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04/04/2025 12:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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28/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de ROGERIO NAIM SALES em 27/03/2025
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19/03/2025 14:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b87a345 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por WAGNER NEVES FUZZONE em face de ROGERIO NAIM SALES,para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Contestação com documentos, dos quais teve vista a demandante.
Audiência realizada sem conciliação.
Ouvidas as partes e quatro testemunhas.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução probatória.
Prazo para razões finais escritas.
Sine die para sentença. É o relatório.
Decido. DO INTERESSE DE AGIR O interesse de agir se constitui na necessidade da intervenção jurisdicional como remédio indispensável para a satisfação de uma pretensão.
No caso dos autos, a parte autora recorre ao Poder Judiciário buscando obter o reconhecimento de direitos que entende deter, diante da impossibilidade de vê-los satisfeitos por outros meios.
Possui, então, interesse de agir.
REJEITO a preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA Inépcia é a falta de aptidão do pedido para permitir o regular desenvolvimento do processo em busca de um provimento final de mérito.
Presentes os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, mediante breve exposição dos fatos, não há que se falar em inépcia da inicial (artigo 840, § 1º, Consolidação das Leis do Trabalho), máxime quando presente nos autos defesa escrita com impugnação especificada dos pedidos, o que revela que as circunstâncias narradas foram claras o suficiente à compreensão e elaboração da contestação, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
REJEITO a arguição. DO VÍNCULO DE EMPREGO E SEUS CONSECTÁRIOS A relação de emprego se verifica quando há o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, a prestação do serviço pessoal por pessoa física, mediante salário e de forma não eventual, com subordinação perante o empregador, devendo ser este o responsável pelos riscos do negócio.
No caso dos autos, o próprio autor confessou, em seu depoimento, que, se não tivesse carga, não recebia - fator indicativo de prestação de serviço autônomo.
E sua testemunha, na mesma linha, declarou “que recebia por saída, no valor de R$ 200,00, por PIX;” e que “se não fosse trabalhar não recebia punição;”.
Além disso, afirmou que “quando faltava motorista, o reclamado ia fazer entrega;”.
Destaque, ainda, para o fato de que a testemunha trazida pelo próprio acionante, não soube dizer em que período o autor trabalhou para o réu – “que não lembra o período que o autor prestou serviços;”.
A segunda testemunha ouvida, igualmente indicada pelo acionante, afirmou “que não havia desconto ou advertência em caso de falta; que não tinha controle de horário (...)”.
De se notar, também, que embora a exclusividade não seja requisito essencial para a configuração do vínculo empregatício, certo é que o reclamante alegou, em seu depoimento pessoal, que trabalhava exclusivamente para o reclamado.
E a documentação anexada aos autos contradiz essa declaração, evidenciando que o autor prestava, sim, serviços a terceiros no mesmo período em que alegava labor exclusivo para o reclamado.
A prova testemunhal reforça essa conclusão.
A terceira testemunha ouvida, indicada pelo réu declarou em juízo: "que o autor não fazia entregas apenas com os caminhões do réu, mas fazia também; que percentualmente o que o reclamado faz, seria de 5%, pois é esporádico; que o autor ia no depósito Santa Rita, em torno de 4 vezes no mês; que o autor fazia descarga para outros mercados; que sabia disso por documentos.".
E há mais.
A quarta testemunha inquirida, embora tenha indicado o autor para o trabalho no réu e ter laborado com ele, prestou informações mais ligadas a sua própria rotina de trabalho.
Mesmo assim, afirmou “que quando tinha trabalho, a convocação era por telefone e não tinha sempre; que em média era 2/3 vezes na semana, a depender da época do trabalhar; que se não fosse trabalhar não recebia;”.
Mas não é só.
Impende também destacar que as transferências bancárias realizadas pelo réu para TRANS FUZZONI beneficiaram a pessoa jurídica do reclamante, e embora tais documentos tenham sido impugnados pelo autor, ao argumento de que o pagamento por meio de CNPJ visava a mascarar a verdadeira relação de emprego, o demandante, como se viu, não logrou êxito em comprovar suas alegações.
Demais disso, os valores depositados não têm a regularidade apontada na inicial nem guardam relação com o montante alegado pelo autor como salário.
De todo o exposto, tenho que não estão presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, especialmente a subordinação, o que inviabiliza o reconhecimento do vínculo pretendido.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, e, por consequência, todos aqueles formulados em decorrência do pretenso pacto de emprego. DA JUSTIÇA GRATUITA À vista da prova dos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Dada a sucumbência, o reclamante será considerado devedor de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa na inicial, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem WAGNER NEVES FUZZONE e ROGERIO NAIM SALES, REJEITO as preliminares arguidas e nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste decisum.
Custas, pela parte autora, no valor de R$ 3.580,10, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, e que mantenho, das quais fica isenta na forma da lei.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER NEVES FUZZONE -
13/03/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO NAIM SALES
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13/03/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER NEVES FUZZONE
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13/03/2025 13:22
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.580,10
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13/03/2025 13:22
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WAGNER NEVES FUZZONE
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13/03/2025 13:22
Concedida a gratuidade da justiça a WAGNER NEVES FUZZONE
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07/03/2025 09:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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28/02/2025 11:49
Juntada a petição de Razões Finais
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18/02/2025 19:42
Juntada a petição de Razões Finais
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14/02/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f079a1 proferido nos autos.
Transcorrido o prazo em curso, venham-me conclusos para prolação de sentença.
NOVA IGUACU/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO NAIM SALES -
13/02/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO NAIM SALES
-
13/02/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER NEVES FUZZONE
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13/02/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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12/02/2025 15:10
Audiência una realizada (12/02/2025 09:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/02/2025 16:35
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 16:34
Juntada a petição de Contestação
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11/02/2025 13:20
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 12:14
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 14:01
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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13/01/2025 14:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/01/2025 08:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/12/2024 12:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/12/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 13:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/12/2024 13:26
Expedido(a) mandado a(o) ROGERIO NAIM SALES
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17/12/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER NEVES FUZZONE
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17/12/2024 13:23
Audiência una designada (12/02/2025 09:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/12/2024 13:23
Audiência una por videoconferência cancelada (25/02/2025 09:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/12/2024 10:31
Audiência una por videoconferência designada (25/02/2025 09:40 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/12/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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