TRT1 - 0034600-71.2000.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 11:17
Arquivados os autos definitivamente
-
26/02/2025 00:52
Decorrido o prazo de PATRICIA REBELO DOS SANTOS em 25/02/2025
-
26/02/2025 00:52
Decorrido o prazo de EDVALDO ALVES DA SILVA em 25/02/2025
-
12/02/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbca333 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A parte exequente requer o prosseguimento do feito após a expedição da Certidão de Crédito Trabalhista, sem juntar as peças necessárias para tal fim, na forma dos Arts. 3º e 6º do Ato nº 01/GCGJT, de 1º de fevereiro de 2012 que determinam: “Art. 3º A Certidão de Crédito Trabalhista deverá ser instruída com cópias autenticadas, pela Secretaria da Vara do Trabalho, dos seguintes documentos: I – decisão exequenda; II – decisão homologatória dos cálculos de liquidação.
Art. 4º O credor será comunicado sobre a obrigatoriedade de comparecimento à Secretaria da Vara do Trabalho para, no prazo de 30 (trinta) dias, retirar a Certidão de Crédito Trabalhista e os documentos de seu interesse.” “Art. 6º Localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, é assegurado ao credor, de posse da Certidão de Crédito Trabalhista, requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução, a teor do § 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Parágrafo único.
A execução prosseguirá sem o desarquivamento dos autos físicos, mediante a reautuação do processo com a Certidão de Crédito Trabalhista, preservada a numeração original.” A petição ora apresentada pelo exequente apenas requer o prosseguimento da execução, com a utilização dos convênios de pesquisa patrimonial, porém não há título executivo nos autos, o que inviabiliza o prosseguimento da execução, na forma do Art. 786, do CPC. “Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.” Não bastasse, a Certidão de Crédito Trabalhista de nº 0181/2016 foi expedida em 23.08.2016, com intimação da parte autora em 12.08.2016 e, a presente petição foi protocolada em 22/01/2025, sem a juntada das peças necessária ao prosseguimento do feito, conforme o art. 3º do Ato nº 01/GCGJT, de 1º de fevereiro de 2012.
Portanto, repita-se, NÃO HÁ TITULO EXECUTIVO.
A prescrição intercorrente ocorre quando o titular do direito permanece inerte pelo mesmo prazo fixado no ordenamento jurídico para a pretensão, sem exigir a reparação pretendida durante a relação processual.
No presente caso, observa-se que a parte autora abandonou o feito por mais de dois anos (art. 7, XXIX, CF/88), deixando de praticar os atos que lhe cabiam, apesar de devidamente intimada para tal.
Dessa forma, diante da ausência de interesse do autor, deve prevalecer o interesse público de se evitar o inócuo desgaste de tutela jurisdicional, pronunciando-se a prescrição intercorrente admitida pela Súmula 327 do STF, a fim de se resolver a fase de execução na forma do art. 487, II do CPC c/c art. 40, § 4º da Lei 6.830/80 e a previsão expressa no Art. 11-A da CLT.
Nos termos do art. 924, II, do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, declaro extinta a execução pela ausência de título executivo e pela aplicação da prescrição intercorrente.
Dê-se ciência ao exequente.
Prazo de 8 dias.
No mesmo prazo deverá a parte autora juntar aos autos procuração atualizada, comprovante de residência e documentos de identificação: CPF, RG, PIS, CTPS.
Vindo aos autos os documentos, retifique-se a autuação.
Decorrido o prazo legal in albis, certifique-se e exclua-se parte reclamada do BNDT no processo físico.
Arquive-se o presente feito com baixa juntamente com o processo físico.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDVALDO ALVES DA SILVA -
06/02/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA REBELO DOS SANTOS
-
06/02/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) EDVALDO ALVES DA SILVA
-
06/02/2025 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de título executivo
-
06/02/2025 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
-
06/02/2025 12:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
06/02/2025 12:27
Encerrada a conclusão
-
06/02/2025 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
05/02/2025 22:34
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2000
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101559-45.2024.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lidiane Barbosa Monforte
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/12/2024 17:19
Processo nº 0101559-45.2024.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lidiane Barbosa Monforte
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/05/2025 15:32
Processo nº 0101057-16.2023.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karla Nemes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/11/2023 11:12
Processo nº 0101057-16.2023.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karla Nemes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/06/2025 20:50
Processo nº 0100349-83.2024.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael de Andrade Mendes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/04/2024 11:03