TRT1 - 0087200-74.1997.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/04/2025 01:08
Decorrido o prazo de Rogerio Fontes Costa em 02/04/2025
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03/04/2025 01:08
Decorrido o prazo de RICARDO DUQUE ESTRADA DE AGUIAR em 02/04/2025
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03/04/2025 01:08
Decorrido o prazo de DENIS DUQUE ESTRADA DE AGUIAR em 02/04/2025
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03/04/2025 01:08
Decorrido o prazo de NELSON ALVES DE AGUIAR em 02/04/2025
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03/04/2025 01:08
Decorrido o prazo de N A DE AGUIAR-TRANSPORTES E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTD em 02/04/2025
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19/03/2025 07:44
Publicado(a) o(a) edital em 20/03/2025
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19/03/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:44
Publicado(a) o(a) edital em 20/03/2025
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19/03/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:44
Publicado(a) o(a) edital em 20/03/2025
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19/03/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:44
Publicado(a) o(a) edital em 20/03/2025
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19/03/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0087200-74.1997.5.01.0009 : ROGERIO FONTES COSTA : N A DE AGUIAR-TRANSPORTES E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTD E OUTROS (3) O/A MM.
Juiz(a) TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) N A DE AGUIAR-TRANSPORTES E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTD, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contraminutar(em) o Agravo, devendo, também, apresentar(em) contrarrazões ao Agravo de Petição.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
MARCIA RIBEIRO DA COSTA LIMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - N A DE AGUIAR-TRANSPORTES E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTD -
18/03/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) Rogerio Fontes Costa
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18/03/2025 14:34
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de Rogerio Fontes Costa sem efeito suspensivo
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18/03/2025 13:58
Expedido(a) edital a(o) RICARDO DUQUE ESTRADA DE AGUIAR
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18/03/2025 13:58
Expedido(a) edital a(o) DENIS DUQUE ESTRADA DE AGUIAR
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18/03/2025 13:58
Expedido(a) edital a(o) NELSON ALVES DE AGUIAR
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18/03/2025 13:58
Expedido(a) edital a(o) N A DE AGUIAR-TRANSPORTES E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTD
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18/03/2025 13:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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18/03/2025 13:55
Encerrada a conclusão
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18/03/2025 13:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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17/03/2025 14:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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12/03/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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11/03/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) Rogerio Fontes Costa
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11/03/2025 19:25
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de Rogerio Fontes Costa /
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11/03/2025 15:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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10/03/2025 17:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/03/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) Rogerio Fontes Costa
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26/02/2025 13:37
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de Rogerio Fontes Costa
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26/02/2025 11:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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25/02/2025 17:42
Juntada a petição de Agravo de Petição
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25/02/2025 17:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/02/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 077456c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A parte exequente requer o prosseguimento do feito após a expedição da Certidão de Crédito Trabalhista, sem juntar as peças necessárias para tal fim, na forma dos Arts. 3º e 6º do Ato nº 01/GCGJT, de 1º de fevereiro de 2012 que determinam: “Art. 3º A Certidão de Crédito Trabalhista deverá ser instruída com cópias autenticadas, pela Secretaria da Vara do Trabalho, dos seguintes documentos: I – decisão exequenda; II – decisão homologatória dos cálculos de liquidação.
Art. 4º O credor será comunicado sobre a obrigatoriedade de comparecimento à Secretaria da Vara do Trabalho para, no prazo de 30 (trinta) dias, retirar a Certidão de Crédito Trabalhista e os documentos de seu interesse.” “Art. 6º Localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, é assegurado ao credor, de posse da Certidão de Crédito Trabalhista, requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução, a teor do § 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Parágrafo único.
A execução prosseguirá sem o desarquivamento dos autos físicos, mediante a reautuação do processo com a Certidão de Crédito Trabalhista, preservada a numeração original.” A petição ora apresentada pelo exequente apenas requer o prosseguimento da execução, com a utilização dos convênios de pesquisa patrimonial, porém não há título executivo nos autos, o que inviabiliza o prosseguimento da execução, na forma do Art. 786, do CPC. “Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.” Não bastasse, a Certidão de Crédito Trabalhista de nº 0099/2017 foi expedida em 13/07/2017, com intimação da parte autora em 24/04/2017 e, a presente petição foi protocolada em 22/01/2025, sem a juntada das peças necessária ao prosseguimento do feito, conforme o art. 3º do Ato nº 01/GCGJT, de 1º de fevereiro de 2012.
Portanto, repita-se, NÃO HÁ TITULO EXECUTIVO.
A prescrição intercorrente ocorre quando o titular do direito permanece inerte pelo mesmo prazo fixado no ordenamento jurídico para a pretensão, sem exigir a reparação pretendida durante a relação processual.
No presente caso, observa-se que a parte autora abandonou o feito por mais de dois anos (art. 7, XXIX, CF/88), deixando de praticar os atos que lhe cabiam, apesar de devidamente intimada para tal.
Dessa forma, diante da ausência de interesse do autor, deve prevalecer o interesse público de se evitar o inócuo desgaste de tutela jurisdicional, pronunciando-se a prescrição intercorrente admitida pela Súmula 327 do STF, a fim de se resolver a fase de execução na forma do art. 487, II do CPC c/c art. 40, § 4º da Lei 6.830/80 e a previsão expressa no Art. 11-A da CLT.
Nos termos do art. 924, II, do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, declaro extinta a execução pela ausência de título executivo e pela aplicação da prescrição intercorrente.
Dê-se ciência ao exequente.
Prazo de 8 dias.
No mesmo prazo deverá a parte autora juntar aos autos procuração atualizada, comprovante de residência e documentos de identificação: CPF, RG, PIS, CTPS.
Vindo aos autos os documentos, retifique-se a autuação.
Decorrido o prazo legal in albis, certifique-se e exclua-se parte reclamada do BNDT no processo físico.
Arquive-se o presente feito com baixa juntamente com o processo físico.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - Rogerio Fontes Costa -
06/02/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) Rogerio Fontes Costa
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06/02/2025 13:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de título executivo
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06/02/2025 13:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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06/02/2025 12:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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06/02/2025 12:54
Encerrada a conclusão
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06/02/2025 08:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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05/02/2025 15:22
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/1997
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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