TRT1 - 0100863-34.2023.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 04:56
Expedido(a) intimação a(o) WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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24/09/2025 04:56
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LINDELANDIA ALEXANDRE DA SILVA CAVALCANTE
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24/09/2025 04:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 19:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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23/09/2025 19:17
Iniciada a execução
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04/09/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 00:30
Decorrido o prazo de MARIA LINDELANDIA ALEXANDRE DA SILVA CAVALCANTE em 02/09/2025
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28/08/2025 18:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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27/08/2025 09:22
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 13:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 13:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aac68b2 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vista a parte autora da Carta ora devolvida.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA LINDELANDIA ALEXANDRE DA SILVA CAVALCANTE -
22/08/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LINDELANDIA ALEXANDRE DA SILVA CAVALCANTE
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22/08/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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15/07/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LINDELANDIA ALEXANDRE DA SILVA CAVALCANTE
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13/07/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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03/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 02/06/2025
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20/02/2025 20:59
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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13/02/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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11/02/2025 14:30
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 07:22
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LINDELANDIA ALEXANDRE DA SILVA CAVALCANTE
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09/12/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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22/11/2024 15:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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12/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARIA LINDELANDIA ALEXANDRE DA SILVA CAVALCANTE em 11/11/2024
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26/10/2024 10:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/10/2024 05:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/10/2024 09:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/10/2024 09:59
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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15/10/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LINDELANDIA ALEXANDRE DA SILVA CAVALCANTE
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26/09/2024 23:26
Homologada a liquidação
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26/09/2024 09:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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17/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 16/09/2024
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28/08/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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26/08/2024 19:42
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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26/08/2024 19:34
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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08/08/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 04:57
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LINDELANDIA ALEXANDRE DA SILVA CAVALCANTE
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07/08/2024 04:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 16:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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02/08/2024 16:34
Iniciada a liquidação
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02/08/2024 16:34
Transitado em julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 01/08/2024
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16/07/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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12/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de MARIA LINDELANDIA ALEXANDRE DA SILVA CAVALCANTE em 11/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e06e826 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIODispensado na forma da Lei. DA REVELIANão obstante devidamente citada, a Reclamada deixou de apresentar defesa no interstício legal, motivo pelo qual é considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, na forma do art. 844 da CLT c/c art. 344 do CPC.Considerando a revelia, por decorrerem de questões fáticas, abrangidas pela ficta confessio, procedem parcialmente os reclamos da inaugural conforme restará discorrido neste julgado. DAS VERBAS SALARIAIS e RESCISÓRIAS Relata a parte autora que foi admitida em 01.12.2022 e dispensada em 31.07.2023, sem a projeção do aviso prévio e que as verbas resilitórias não foram pagas.
Relata, ainda, que os salários do meses de maio, junho e julho do ano de 2023 não restaram pagos. Assim, reclama-se o pagamento dos salários atrasados além das aludidas verbas resilitórias, multas, indenização, dentre outros. Ante os efeitos da revelia e da confissão ficta e os demais elementos contidos nos autos, defiro o pagamento das verbas salariais e rescisórias requeridas, condenando-se a Ré ao adimplemento das verbas a saber, com espeque na adstrição: - Salários dos Meses de Maio, Junho e Julho de 2023, acrescidos dos benefícios mensalmente contemplados (salário família, adicional noturno, vale transporte e auxílio alimentação); - Aviso Prévio Indenizado; - Décimo Terceiro proporcional do ano de 2023; - Férias proporcionais acrescidas de 1/3; - Depósitos do FGTS de todo o contrato e Multa de 40% do FGTS; - Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Por final, no tocante ao Seguro Desemprego, a empresa, ao obstar o percebimento do benefício, em razão da não concessão das guias, atrai para si a responsabilidade com o prejuízo suportado pelo obreiro, devendo arcar com o pagamento da indenização correspondente, o que ora se defere. DO DANO MORAL Requer a parte Autora a condenação da Ré ao pagamento de dano moral em razão da lesão psicológica que lhe teria sido imputada pela ausência de pagamento de suas verbas rescisórias no prazo legal. O pedido de danos morais, nesse contexto, não apresenta fato específico e diferenciado a embasá-lo. A expressão dano moral deve ser utilizada, exclusivamente, para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial.
Dano moral é, portanto, o constrangimento que alguém experimenta em consequência de lesão a direito personalíssimo, ilicitamente produzido por outrem. Sendo o dano moral uma violência à dignidade humana, não basta para configurá-lo o simples desconforto, sob pena de se permitir a sua banalização.
O mero inadimplemento contratual ou prejuízo econômico não configuram, por si só, o dano moral, eis que não afetam a esfera da dignidade humana. Também não se pode reconhecê-lo diante do exercício regular de direito, tal como o é o direito potestativo do empregador de dispensar sem justa causa seus empregados.
Neste caso o próprio direito cuidou de providenciar compensações que indenizem a situação dificultosa criada pela dispensa através do recebimento das verbas rescisórias. Quanto ao descumprimento das demais obrigações trabalhistas tais como a entrega das guias da rescisão ou pagamento de horas extras, tem-se que, em regra, todas se referem a lesões patrimoniais, não sendo objeto de dano moral na forma como exposto acima, exceto quando comprovada alguma excepcionalidade advinda por exemplo da inscrição em cadastros de inadimplentes, o que não se verifica na espécie. Tal entendimento foi sedimentado no âmbito do TRT da 1ª Região por meio da Tese Jurídica Prevalecente 1, in verbis: “DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos”. Assim, não podemos confundir meros dissabores, ou, aborrecimentos atávicos ao cidadão comum com a lesão moral passível de indenização. Desta forma, por ausente dano extrapatrimonial a ensejar reparação, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano moral. DA JUSTIÇA GRATUITACom a edição da Lei 13.467/2017, houve modificação quanto ao deferimento da Justiça Gratuita na Justiça do Trabalho.
Se antes, pela Lei 5584/70, era beneficiário “todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal”, e possibilitando ainda àqueles com salário maior o benefício, desde que provada a sua situação financeira (art. 14).
Hoje, com a reforma, esse benefício somente será aproveitado para “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” (§3º do art. 790) combinando-se com o § 4o“O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. No caso dos autos, entendo preenchidos os requisitos legais pelos consignados, razão pela qual defiro os benefícios da Justiça Gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na forma do caput e do §2º e 3º do art. 791-A da CLT, inserido pela Lei 13. 467/2017, julgo procedentes os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação em prol do patrono da parte consignatária, obtido após a liquidação. DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃODOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 E 59 e ADIs 5.867 e 6.021, finalizado pelo STF em 18/12/2020, in verbis: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017.
Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase prejudicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. O ministro relator fixou ainda os seguintes marcos jurídicos (modulação): “- Todos aqueles pagamentos realizados utilizando a TR, IPCA-E ou qualquer outro índice, no tempo e modo oportuno de forma judicial ou extrajudicial, inclusive os depósitos judiciais e juros de mora de 1% ao mês, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão; - Aos processos em curso que estejam sobrestados ou em fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, devem ter aplicação de forma retroativa da taxa Selic”. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOSRecolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8.541/92, 12.350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o art. 876, parágrafo único, da CLT, art. 28 da lei 8212/91 e art. 276, §4, Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. DISPOSITIVODiante do exposto, decide este Juízo, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LINDELÂNDIA ALEXANDRE DA SILVA CAVALCANTE para condenar a RÉ WJK SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA a pagar, no prazo legal, os seguintes títulos, limitados ao postulado (art. 141 e 492 do CPC): - Salários dos Meses de Maio, Junho e Julho de 2023, acrescidos dos benefícios mensalmente contemplados (salário família, adicional noturno, vale transporte e auxílio alimentação); - Aviso Prévio Indenizado; - Décimo Terceiro proporcional do ano de 2023; - Férias proporcionais acrescidas de 1/3; - Depósitos do FGTS de todo o contrato e Multa de 40% do FGTS; - Multas dos artigos 467 e 477 da CLT e - Indenização substitutiva do Seguro Desemprego.Na forma do caput e do §2º e 3º do art. 791-A da CLT, inserido pela Lei 13. 467/2017, julgo procedentes os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação em prol do patrono da parte consignatária, obtido após a liquidação. Deferida a gratuidade de justiça a parte autora.Custas processuais no importe de R$ 300,00, a cargo da reclamada, incidente sobre R$ 15.000,00, valor ora arbitrado à condenação.INTIMEM-SE AS PARTES.NADA MAIS.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 06:10
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LINDELANDIA ALEXANDRE DA SILVA CAVALCANTE
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28/06/2024 06:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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28/06/2024 06:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA LINDELANDIA ALEXANDRE DA SILVA CAVALCANTE
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14/03/2024 13:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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14/03/2024 13:07
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (14/03/2024 10:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
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25/11/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 14:06
Expedido(a) notificação a(o) WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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24/11/2023 14:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LINDELANDIA ALEXANDRE DA SILVA CAVALCANTE
-
29/10/2023 13:11
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/03/2024 10:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/09/2023 02:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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