TRT1 - 0101087-43.2023.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 22:06
Iniciada a execução
-
21/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de CURSO SOUZA BARROS DE ENFERMAGEM LTDA - ME em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANDRESSA BARBOZA DA SILVA em 20/08/2025
-
07/08/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
07/08/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
07/08/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
07/08/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
05/08/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) CURSO SOUZA BARROS DE ENFERMAGEM LTDA - ME
-
05/08/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA BARBOZA DA SILVA
-
05/08/2025 16:40
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de ANDRESSA BARBOZA DA SILVA /
-
29/07/2025 15:16
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: d384db1) para Manifestação
-
29/07/2025 15:16
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 595c2dd) para Manifestação
-
28/07/2025 09:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
16/06/2025 10:34
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
08/05/2025 01:00
Decorrido o prazo de CURSO SOUZA BARROS DE ENFERMAGEM LTDA - ME em 07/05/2025
-
28/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
27/04/2025 22:12
Expedido(a) intimação a(o) CURSO SOUZA BARROS DE ENFERMAGEM LTDA - ME
-
25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de CURSO SOUZA BARROS DE ENFERMAGEM LTDA - ME em 24/03/2025
-
24/02/2025 10:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/02/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08a9377 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos da contadoria de id. 92d524b, para fixar o valor da execução no total de R$ (80,57), corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 20/02/2025, nos valores abaixo discriminados: PRINCIPAL R$ (345,72) negativos INSS RTE R$ 65,20 INSS RDA R$ 199,95 INSS TOTAL R$ 265,15 HONOR À RDA R$ 250,00 CUSTAS R$ 110,00 TOTAL DEVIDO R$ (80,57) negativos Intimem-se as partes, via Diário Oficial, sendo o AUTOR para realizar o pagamento dos valores apurados por esta sentença homologatória, no prazo de 15 dias, nos termos do caput do artigo 523 do CPC, e A RÉ para informar se concorda com a sugestão de procedimento executório abaixo discriminado (art. 139 do CPC e art. 765 da CLT), em 48 horas, valendo o silêncio como concordância.
Deverá ainda ter ciência de que, decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, O AUTOR se encontrará em situação de comprovada inadimplência nos termos do inciso I do §1º do art. 642-A da CLT. ____________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO SISBAJUD Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n. 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1º), determino o BLOQUEIO ON-LINE (SISBAJUD) NAS CONTAS BANCÁRIAS DO AUTOR.
Se infrutífera ou insuficiente a penhora via SISBAJUD, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Tendo o reclamante efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, CERTIFIQUE A SECRETARIA A EXPIRAÇÃO DE PRAZO E EXPEÇAM-SE ALVARÁS, devendo ser excluído o devedor do BNDT, se for o caso. ____________________________________________________________________________________________________________________ Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo o autor ser intimado para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Nesta hipótese, anote-se a garantia do débito no BNDT. Transcorrido in albis, proceda-se como no parágrafo anterior.
Em caso de embargos ou impugnação, EXPEÇA-SE ALVARÁ pelo valor incontroverso, se couber e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica o reclamante ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT).
Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados do BNDT unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. ____________________________________________________________________________________________________________________ Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito do crédito exequendo, em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio do autor, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados.
Notifico desde já a ré, para fornecer, em 5 dias dados bancários para fins de expedição de futura ordem de transferência, em seu favor ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Após a expedição dos alvarás, em não havendo saldo nos autos, tendo sido quitada integralmente a execução, intimem-se dos alvarás expedidos.
Decorridos os prazos legais, registrem-se os valores e venham conclusos para prolação de sentença de extinção.
CONVÊNIOS Não se obtendo êxito na satisfação da execução, será feita consulta concomitante a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome do autor, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud (3 últimas declarações), DOI e Registro de Imóveis, ficando declarada desde já a indisponibilidade dos bens, devendo tal situação ser registrada no CNIB. ____________________________________________________________________________________________________________________ O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser juntado aos autos sob sigilo, conferindo-se visibilidade apenas aos advogados cadastrados, que se comprometem desde já com a confidencialidade das informações obtidas. Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome do autor, CERTIFIQUE-SE também tal situação nos autos.
Deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação do mandado à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente.
Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, DESIGNE-SE LEILÃO.
EXECUÇÃO FRUSTRADA Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o Convênio Serasajud.
Deverá ainda ter ciência de que, decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, a ré se encontrará em situação de comprovada inadimplência nos termos do inciso I do §1º do art. 642-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA BARBOZA DA SILVA -
21/02/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) CURSO SOUZA BARROS DE ENFERMAGEM LTDA - ME
-
21/02/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA BARBOZA DA SILVA
-
21/02/2025 10:00
Homologada a liquidação
-
20/02/2025 13:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
30/01/2025 17:32
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
28/01/2025 13:43
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
28/01/2025 13:38
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
23/01/2025 09:45
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
16/01/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) CURSO SOUZA BARROS DE ENFERMAGEM LTDA - ME
-
15/01/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA BARBOZA DA SILVA
-
06/11/2024 17:11
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
03/11/2024 09:01
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
03/11/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) CURSO SOUZA BARROS DE ENFERMAGEM LTDA - ME
-
03/11/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA BARBOZA DA SILVA
-
29/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
29/10/2024 10:25
Iniciada a liquidação
-
29/10/2024 10:23
Transitado em julgado em 11/10/2024
-
23/10/2024 20:05
Juntada a petição de Manifestação
-
01/10/2024 14:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
-
01/10/2024 14:20
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ANDRESSA BARBOZA DA SILVA
-
01/10/2024 14:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDRESSA BARBOZA DA SILVA
-
01/10/2024 14:20
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/10/2024 10:45 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2024 15:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/03/2024 11:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/10/2024 10:45 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2024 10:12
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/03/2024 08:30 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/03/2024 20:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/01/2024 00:12
Decorrido o prazo de CURSO SOUZA BARROS DE ENFERMAGEM LTDA - ME em 25/01/2024
-
14/12/2023 00:14
Decorrido o prazo de ANDRESSA BARBOZA DA SILVA em 13/12/2023
-
05/12/2023 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
-
05/12/2023 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
-
01/12/2023 21:55
Expedido(a) notificação a(o) ANDRESSA BARBOZA DA SILVA
-
01/12/2023 21:55
Expedido(a) notificação a(o) CURSO SOUZA BARROS DE ENFERMAGEM LTDA - ME
-
10/11/2023 10:25
Audiência inicial por videoconferência designada (13/03/2024 08:30 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/11/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101287-90.2024.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Fernanda Centieiro do Nascimento
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/10/2024 18:30
Processo nº 0100235-56.2025.5.01.0030
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alberto Benoliel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/02/2025 13:47
Processo nº 0100903-39.2023.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jair Osmar Schmidt
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/09/2023 16:05
Processo nº 0100670-66.2021.5.01.0031
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Batista Chagas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/08/2021 10:30
Processo nº 0100522-76.2022.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudio Almeida Lopes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/06/2022 14:46