TRT1 - 0100110-77.2023.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
19/09/2024 09:53
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/09/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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08/09/2024 18:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/09/2024 18:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RICARDO MIRANDA MONTEIRO sem efeito suspensivo
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03/09/2024 17:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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27/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/08/2024
-
26/08/2024 18:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/08/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 19:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/08/2024 19:57
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MIRANDA MONTEIRO
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12/08/2024 19:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RICARDO MIRANDA MONTEIRO
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12/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/07/2024
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09/07/2024 19:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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08/07/2024 17:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb6e6b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIOTrata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por RICARDO MIRANDA MONTEIRO em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, na qual informa que manteve vínculo empregatício com a reclamada no período, função e remuneração descritas na exordial, postulando títulos e cifras ali informadas.
Dá a causa o valor de R$ 132.517,73.
Junta documentos.Devidamente notificada, a Ré apresenta defesa escrita pugnando pela improcedência dos pleitos autorais.
Junta documentos. Manifestação sobre defesa e documentos. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais escritas. Infrutíferas as tratativas conciliatórias. É o relatório. . FUNDAMENTOSDO VALOR DA CAUSAO valor da causa deve ser entendido com a expressão monetária dos pedidos (art. 2º da Lei 5.584/70 c/c art. 292 do CPC).
Assim, nota-se que os pedidos formulados pelo reclamante são compatíveis com o valor indicado como da causa.Nada a modificar.Rejeito. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIALConsiderando que o Direito Processual do Trabalho é regido pelos princípios da informalidade e da simplicidade, na forma do artigo 840, § 1o, da CLT, não verifico qualquer hipótese de inépcia, na forma do art. 330, § 1o, do CPC, uma vez que presentes os pedidos, compatíveis entre si, causa de pedir e nexo lógico entre os fatos e os pleitos formulados. Rejeito. DA PRESCRIÇÃO PARCIALAnte a prejudicial de mérito apresentada pela parte Reclamada, impõe-se desde já pronunciar a prescrição parcial em relação às verbas anteriores a cinco anos contados da data de ajuizamento da ação (01.04.2022), na forma do art. 7º, XXIX, da CF/88.
Assim, pronuncio a prescrição quinquenal parcial em relação às verbas anteriores a 01.04.2017, extinguindo o feito com resolução de mérito neste particular, na forma do art. 487, II, do CPC. DA ADESÃO AO PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO Consta dos autos que o contrato de trabalho em análise foi extinto, com a adesão da parte reclamante ao plano de desligamento voluntário, implementado pela parte reclamada. Não obstante alegado pela parte reclamada, não restou evidenciada a existência de cláusula no referido PDV por meio da qual a parte reclamante tenha conferido quitação em relação a todas as verbas oriundas do contrato de trabalho ou sequer que as verbas pleiteadas por meio da presente ação tenham sido quitadas por meio daquele instrumento. Ademais, referido plano, nos termos do artigo 477-B da CLT, não restou previsto/ratificado por acordo ou convenção coletiva do trabalho. Por isso rejeito o requerimento de extinção do feito. DO INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL e DO INDEFERIMENTO DA TESTEMUNHA Quanto ao depoimento indeferido na assentada instrutória, aplico ao caso a decisão da SDI-1 do TST no processo E-RRAG-1711-15.2017.5.06.0014, em que restou pacificada a matéria na Corte Superior no sentido de que o Juiz do Trabalho pode indeferir o depoimento pessoal de qualquer das partes quando entender desnecessário ao caso. Já em relação ao indeferimento da testemunha, esclarece o Juízo que indeferiu a oitiva por entender desnecessária.
Baseou-se para tanto na irrelevância da demonstração fática. Ademais, o próprio CPC admite tal liberdade para o juiz. “Art. 443 - O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:I - já provados por documento ou confissão da parte;II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados”. Neste contexto, nenhuma irregularidade foi praticada em audiência capaz de gerar nulidade. DA JORNADA LABORALQuanto aos feriados: Alegou a parte reclamante que, “sem qualquer justificativa prévia aos seus empregados, a Companhia começou a realizar o pagamento dos feriados trabalhados em desconformidade com o comando normativo.
Compulsando as fichas financeiras do Reclamante, constatou-se que, no período compreendido entre o ano de 2017 a novembro de 2019, a Reclamada expurgou o adicional de 100% assegurado pelos instrumentos.
E mais.
Em alguns casos, passou a utilizar o divisor (THM) 360 ao invés do 168”. Sobre o tema, a Cláusula 25ª da norma coletiva acostada aos autos dispõe que “a companhia pagará, a título de horas extraordinárias, remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), as horas trabalhadas nos dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 15 de novembro, 25 de dezembro, segunda-feira de carnaval, terça-feira de carnaval e até ao meio dia da quarta-feira de cinzas aos empregados engajados em regimes especiais de trabalho previstos no Acordo Coletivo de Trabalho, observadas as demais condições vigentes na Norma Interna”. Compulsando os contracheques acostados aos autos, verifico a quitação da rubrica “Hora Extra Feriados ACT”, quitado em valores regulares durante todo o contrato de trabalho. A reclamada, a seu turno, destacou que, “inexiste direito ao pagamento em dobro pelos feriados laborados, sendo devido nesses dias, além da remuneração global pelo salário, apenas o valor do adicional de 100% prevista na cláusula 25ª do ACT, a mudança implementada pela Ré na forma de pagamento dos feriados não afastou o pagamento do adicional pelo trabalho nos feriados, posto que, além da remuneração mensal (que já considera o trabalho nos feriados), também é pago o adicional da cláusula 25ª, sendo extinto apenas o pagamento em triplo que vinha sendo realizado.
A manutenção do pagamento na forma antiga - que é o que pretende o Autor -, resulta em manutenção de um pagamento em triplo ao qual os empregados não tem direito.
Ora, o pagamento em triplo do dia de feriado, não encontra respaldo no ACT, e nem na Lei 5.811/72”. Verifico, em Cláusula 13ª do ACT de 2019/2020, de ID. bf37650 - Pág. 8, que os feriados destacados são remunerados a 50%, e não na forma dobrada. Trata-se de previsão que se coaduna com o princípio da liberdade negocial dos entes coletivos, nos termos do que dispõe o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de feriados laborados. Do THM Conforme evidenciado nos autos, a controvérsia acerca do divisor THM foi objeto de ação coletiva movida pelo sindicato requerente (processo n° 0005500-37.2005.5.01.0481).
Naquele feito, foram deferidos aos membros da categoria os reflexos das horas extras em repouso remunerado, na proporção de 1x1,5.
Como resultado, houve a necessidade de ajuste matemático.
A equiparação da folga remunerada a RSR ocasionou a majoração do THM.
Com o aumento dos dias de repousos, aumentam-se, em consequência, as horas remuneradas. Destacou o próprio reclamante que “o título executivo constituído na ação coletiva de n° 0005500-37.2005.5.01.0481 foi rescindido pelo Tribunal Superior do Trabalho na Ação Rescisória de nº 5222-70.2013.5.00.0000, na qual, em juízo rescisório, foi indeferido o pedido dos reflexos nas folgas compensatórias das horas extras habitualmente trabalhadas pelos petroleiros submetidos ao regime de turnos de revezamento”. Inexiste, assim, a alegada nulidade quando à alteração do THM, em relação ao período em que vigeu a decisão já desconstituída, pois, no mesmo período, os empregados substituídos perceberam a majoração remuneratória oriunda do entendimento estabelecido naquela decisão. A quitação de horas extras e reflexos, com base nos divisores estabelecidos pela requerida, foi medida que devidamente observou a coisa julgada nos autos da ACP 00005500-37.2005, a qual permanece regendo as situações pretéritas.
Se os empregados substituídos não terão que devolver os valores quitados pela requerida, em observância àquela decisão, não terão, de igual forma, o direito de receber eventuais diferenças advindas da mesma decisão. Sobre o tema, os seguintes julgados, oriundos do TRT da 1ª Região: “RECURSO ORDINÁRIO.
PETROBRAS.
TOTAL DE HORAS MENSAIS (THM).
O divisor a ser aplicado para apuração das horas extras de empregados da PETROBRAS abrangidos pelos efeitos do julgamento da ação coletiva nº 0005500-37.2005.5.01.0481 que pratiquem jornada em turnos ininterruptos de 12 horas é o 360 (horas laboradas e horas de repouso).
Não há que se falar, na hipótese, em aplicação do divisor 168, previsto em normas coletivas da categoria, uma vez que, no período abrangido pelos efeitos da ação coletiva mencionada, o reclamante recebeu horas extras e reflexos sobre repousos remunerados, considerados todos os dias de folgas fruídas (0100835-33.2021.5.01.0284 - DEJT 2022-08-05.
Juiz / Relator / Redator designado: FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA. Órgão Julgador: Décima Turma)”. “PETROBRAS.
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE DOZE HORAS.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO (RT 0005500-37.2005.501.0481).
EQUIPARAÇÃO DA FOLGA REMUNERADA DO PETROLEIRO AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
ALTERAÇÃO DO DIVISOR.
Ao aplicar o divisor 360 (THM) para fins de cálculo das horas extras devidas a partir de 2016, a ré atuou em cumprimento ao comando judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0005500-37.2005.5.01.0481, que, ao deferir os reflexos das horas extras nas folgas remuneradas do petroleiro além do RSR, equiparou a folga remunerada ao RSR, do que resulta a adoção do divisor 360 (THM) em detrimento do divisor 168 (THM), previsto na norma coletiva (0100669-41.2020.5.01.0282 - DEJT 2022-07-29.
Juiz / Relator / Redator designado: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA. Órgão Julgador: Oitava Turma)”. “PETROBRÁS.
ALTERAÇÃO DO DIVISOR (THM) 168 PARA 360.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS.
INCABÍVEL.
A atitude da Petrobras de calcular as horas extras com base no divisor 360 (Total de Horas Mensais-THM) ocorreu em observância à decisão proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0005500-37.2005.5.01.0481, transitada em julgado, que deferiu os reflexos das horas extras pagas nos dias de folga, equiparando tais dias aos de repouso semanal remunerado, o que acarretou a majoração do divisor 168 - previsto nas normas coletivas - para 360.
Ainda que desconstituído o título executivo judicial por meio da Ação Rescisória nº 5222-70.2013.5.00.0000, que em juízo rescisório julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação coletiva (ainda não transitada em julgado), seus efeitos são ex nunc, tendo a ré agido de boa-fé, assim como o trabalhador recebeu de boa-fé os reflexos nos dias de folga deferidos.
Admitir a devolução dos valores pagos a menor ao trabalhador, além de reconhecer efeito ex tunc a uma decisão que sequer alcançou seu trânsito em julgado, também demandaria, para manter o equilíbrio da relação, que fossem devolvidos ao empregador os valores pagos a maior nos dias de folga (0100141-73.2021.5.01.0281 - DEJT 2021-12-15.
Juiz / Relator / Redator designado: CELIO JUACABA CAVALCANTE. Órgão Julgador: Nona Turma)”. Diante do exposto julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras. Quanto à Supressão do DSR. Da análise dos autos, depreendo que a parte reclamante laborava em regime Onshore porém, nas escalas (3x2, 4x6 e 6x9), tudo conforme expressamente narrado na peça de ingresso. Requer a aplicabilidade, por analogia, da tese prevalecente deste Regional acerca do tema em relação a escala 14x21 adotada pela Ré. Os documentos acostados ao feito não demonstram que a parte reclamante ativou-se, no período imprescrito, na referida jornada. Vejamos a tese jurídica adotada pelo Regional: “TESE JURÍDICA PREVALECENTE 04.
PETROBRAS.
TRABALHO.
EMBARCADO.
REGIME 14X21.COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
INVALIDADE. É inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14X21 (grifo nosso)”. Entendo, assim, diante dos regimes de trabalho específicos da parte autora, que não há falar em irregularidade acerca do banco de horas instituído pelo ACT 2019/2020. Portanto, perfeitamente válida a referida previsão, fruto da autonomia privada coletiva. Não há falar em aplicação analógica da tese ao presente caso, não cabendo interpretação extensiva ao dispositivo, que é claro quanto à aplicabilidade: trabalhadores que atual embarcados em regime 14x21. Assim, improcede a pretensão. DA JUSTIÇA GRATUITACom a edição da Lei 13.467/2017, houve modificação quanto ao deferimento da Justiça Gratuita na Justiça do Trabalho.
Se antes, pela Lei 5584/70, era beneficiário “todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal”, e possibilitando ainda àqueles com salário maior o benefício, desde que provada a sua situação financeira (art. 14).
Hoje, com a reforma, esse benefício somente será aproveitado para “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” (§3º do art. 790) combinando-se com o § 4o“O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.No caso dos autos, o reclamante, segundo a exordial, percebe remuneração em quantia superior a 40% do RGPS, razão pela qual indefiro os benefícios da Justiça Gratuita, deferindo-se a impugnação apresentada pela Ré. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Devidos os honorários advocatícios no importe de 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes em desfavor do reclamante e em favor do patrono da reclamada. DISPOSITIVODiante do exposto, decide este Juízo JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RICARDO MIRANDA MONTEIRO para absolver a Ré PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Indeferidoos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.Devidos os honorários advocatícios no importe de 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes em desfavor do reclamante e em favor do patrono da reclamada. Custas processuais no importe de R$ 2.650,35, considerando o valor dado à causa de R$ 132.517,73, em desfavor da parte reclamante. INTIMEM-SE AS PARTES. NADA A MAIS. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 06:10
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
28/06/2024 06:10
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MIRANDA MONTEIRO
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28/06/2024 06:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.650,35
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28/06/2024 06:09
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RICARDO MIRANDA MONTEIRO
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14/03/2024 13:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
14/03/2024 13:07
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/03/2024 10:45 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/08/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
-
30/08/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
-
30/08/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 14:48
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/08/2023 14:48
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MIRANDA MONTEIRO
-
29/08/2023 14:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/03/2024 10:45 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/08/2023 14:40
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (07/12/2023 09:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2023 07:01
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2023 18:57
Encerrada a conclusão
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10/05/2023 21:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
09/05/2023 17:28
Juntada a petição de Impugnação
-
29/04/2023 07:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/12/2023 09:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/04/2023 19:13
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/04/2023 10:04 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/03/2023 14:17
Juntada a petição de Contestação
-
28/03/2023 14:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/03/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
-
28/03/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
-
28/03/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2023 23:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/03/2023 23:05
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MIRANDA MONTEIRO
-
23/02/2023 23:02
Audiência inicial por videoconferência designada (25/04/2023 10:04 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/02/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
08/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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