TRT1 - 0100092-07.2024.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 06:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/07/2025 15:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/07/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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16/07/2025 08:17
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARIA DAS DORES DA SILVA ARAUJO sem efeito suspensivo
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15/07/2025 12:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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12/07/2025 19:34
Juntada a petição de Agravo de Petição
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02/07/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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26/06/2025 19:08
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 25/06/2025
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12/06/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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12/06/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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11/06/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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11/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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09/06/2025 17:55
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS DORES DA SILVA ARAUJO
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05/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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04/06/2025 15:14
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA ARAUJO em 27/05/2025
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14/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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13/05/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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13/05/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS DORES DA SILVA ARAUJO
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13/05/2025 13:19
Homologada a liquidação
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13/05/2025 10:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA ARAUJO em 12/05/2025
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25/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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24/04/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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24/04/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS DORES DA SILVA ARAUJO
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24/04/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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06/03/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 20:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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28/02/2025 20:10
Iniciada a liquidação
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28/02/2025 20:10
Transitado em julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 27/02/2025
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28/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA ARAUJO em 27/02/2025
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15/02/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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15/02/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 169be90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO.
Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado por MARIA DAS DORES DA SILVA ARAUJO para CONDENAR SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA. a pagar os títulos reconhecidos e deferidos nesta sentença, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito, como se transcrita estivesse.
Liquidação por cálculos.
A atualização monetária somente deve ocorrer a partir do vencimento da obrigação, sendo certo que, em sede trabalhista, tal momento dá-se no mês subsequente ao da prestação dos serviços, como disposto no artigo 459, parágrafo único da CLT.
Considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato dos julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deve ser como índice de correção monetária o IPCA-E até o ajuizamento e, posteriormente, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, do Código Civil.
Tendo em vista que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei 8177/91, sob pena de aplicação de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento.
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.
Quanto à atualização monetária e aos juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do artigo 879, §4º, da CLT c/c artigo 35 da Lei n. 8.212/91.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, aplicando-se a Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, como se depreende do julgamento pelo STF da ADC nº 58. Deverá ser observado o disposto na OJ 348 da SDI-1 do TST.
Custas processuais de R$ 240,00 sobre o valor de R$12.000,00, atribuído à condenação na forma do art. 789, § 2º, CLT, pela parte ré.
Intimem-se as partes.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS DORES DA SILVA ARAUJO -
13/02/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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13/02/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS DORES DA SILVA ARAUJO
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13/02/2025 11:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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13/02/2025 11:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA DAS DORES DA SILVA ARAUJO
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13/02/2025 11:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS DORES DA SILVA ARAUJO
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27/11/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 11:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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26/11/2024 11:33
Audiência una realizada (26/11/2024 09:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/11/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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26/11/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 06:18
Juntada a petição de Contestação
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25/11/2024 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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25/11/2024 09:47
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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25/11/2024 08:25
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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25/11/2024 08:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/09/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 12:38
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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26/09/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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26/09/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS DORES DA SILVA ARAUJO
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21/09/2024 18:04
Audiência una designada (26/11/2024 09:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/09/2024 18:04
Audiência una cancelada (12/03/2025 08:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/08/2024 19:35
Audiência una designada (12/03/2025 08:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/08/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 12:03
Audiência una cancelada (01/08/2024 08:40 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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31/07/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS DORES DA SILVA ARAUJO
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31/07/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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18/04/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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17/04/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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17/04/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS DORES DA SILVA ARAUJO
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07/02/2024 14:04
Audiência una designada (01/08/2024 08:40 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/02/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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